TJRN - 0804361-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 13:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2025 11:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/07/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/07/2025 00:41 Decorrido prazo de Município de Natal em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 15:16 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804361-56.2025.8.20.5001 Parte autora: Roberta Rayane de Sousa Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Roberta Rayane de Sousa ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a implantação da Classe II, Nível B ou para a classe e nível entendidos certos por este Juízo, com a publicação das portarias de enquadramento, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, assim como a correção da implantação e a condenação do ente demandado ao pagamento dos padrões de vencimentos instituídos pela LC 120/2010, retroativamente, seguindo a seguinte evolução: 2015/2017 (Nível I - B), 2017/2019 (Nível I- C), 2019/2021 (Nível II - A), 2021/2023 (Nível II - B), observado o art. 20 da lei e o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 13.708/2018, que alterou o art. 9º, da Lei 11.350/2006.
 
 O ente público demandado, citado, ofertou contestação sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual.
 
 No mérito propriamente dito, requereu a extinção da ação se resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos autorais, Id 145316947.
 
 A parte autora, por sua vez, rechaçou as teses da defesa, reiterando os termos da petição da inicial, Id 145347571. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 De início, afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos.
 
 Além disso, embora não tenha o ente público suscitado a preliminar de prescrição, esta deve ser declarada.
 
 Portanto, declaro prescritas as parcelas anteriores a janeiro de 2020 constantes na planilha de cálculo de Id 141062070, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 27 de janeiro de 2025, considerando que o requerimento administrativo formulado no Id 141062062, p. 1, não teve o condão de suspender a fluência do prazo prescricional porque nele não foi solicitado o pagamento de retroativo, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932.
 
 Adentrando no mérito, importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional –mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho.
 
 E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características da carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente nos artigos 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental), e 14,da LCM nº 120/2010.
 
 Então, depreende-se, a partir de uma interpretação sistemática, que o plano de carreira dos servidores de saúde municipal foi estruturado, na verdade em quatro classes (I, II, III, IV) de até cinco níveis remuneratórios (A, B, C, D e E), cabendo progressão e promoção na carreira a cada período de 24 (vinte e quatro meses), mediante aprovação em avaliação de desempenho.
 
 Consigne-se, oportunamente, que a promoção (ascensão vertical - classes) exige ainda a observância de outros critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
 
 Ocorre que, passados alguns anos do advento da LCM n°120/2010, até hoje não houve regulamentação do direito, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração.
 
 O art. 13, § 1º, da LCM n° 120/2010 é bastante claro ao determinar que a avaliação de desempenho funcional deve ser realizada, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses – podendo o servidor requerer a avaliação antes desse período, observadas as regras regulamentares.
 
 Passado este interstício sem que o Município do Natal tenha iniciado o processo de promoção, deve ser reconhecido o direito do servidor à ascensão.
 
 Nesse sentido: "Recurso Inominado Cível, 0809292-20.2016.8.20.5001,Rel.
 
 Juíza de Direito Ticiana Maria Delgado Nobre, assinado em 26/08/2019." Tendo em vista que o servidor não pode ser prejudicado pela mora administrativa, a inexistência de decreto regulamentador implica na submissão aos critérios objetivos listados em lei – no caso, do tempo de serviço da classe antecedente.
 
 Ademais, importa consignar que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
 
 DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
 
 DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
 
 EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
 
 TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
 
 ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
 
 COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
 
 AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo porque se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado. 5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira. 7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
 
 Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ªTR Permanente/RN, Rel.
 
 Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j.26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos. 10 –Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz de Direito FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024).
 
 Partindo da análise da ficha funcional do requerente contida no Id 141062054, o servidor foi admitido no serviço público em 31 de agosto de 2015, por meio de concurso público (Id 141062062, p. 14).
 
 Pois bem, no caso concreto, conforme se observa das consultas empreendidas no Sistema PJe, observa-se que a parte autora nunca teve sua evolução funcional analisada na esfera judicial, nesse cenário, há necessidade de analisar as promoções funcionais desde a admissão do servidor.
 
 Sendo assim, tendo em vista que a parte ingressou no serviço público em 31 de agosto de 2015, iniciando na Classe I, Nível A, deveria ter progredido para Classe I, Nível B, em 31 de agosto de 2018, passado os três anos do estágio probatório, para Classe I, Nível C, em 31 de agosto de 2020, para Classe II, Nível A, em 31 de agosto de 2022, e para Classe II, Nível B, em 31 de agosto de 2024.
 
 Cumpre ressaltar que os marcos temporais apresentados na inicial são divergentes dos explicitados acima, razão pela qual o pleito deve ser parcialmente procedente.
 
 Consigna-se, desde já, que, muito embora conste da ficha funcional do autor registro de concessão de licenças médicas, no caso do PCCV-SAÚDE, segundo o seu art. 11, na parte que versa sobre licença médica, apenas o afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 3 (três) meses é que não é contabilizado como tempo de serviço para fins de evolução do servidor na carreira.
 
 Assim sendo, considerando que não houve licença médica com tempo igual ou superior a três meses, não há repercussão na contagem de tempo se serviço para o fim da evolução funcional ora pretendida.
 
 No mais, perceba-se, ademais, que a matriz remuneratória do cargo de Agente em Saúde constante do Anexo I, da LCM nº 120/2010 foi alterada pela LCM nº 218, de 22 de dezembro de 2022 e, posteriormente, pela LCM nº 243, de 5 de abril de 2024, já sendo respeitado, assim, o art. 20, da LCM nº 120/2010.
 
 Quanto aos pedidos referentes ao piso nacional da categoria estabelecido na Lei nº 13.708/2018, importa consignar que o Município do Natal já vem observando o piso nacional.
 
 Tanto é assim que a matriz remuneratória da LCM nº 120/2010, no que diz respeito aos agentes comunitárias de saúde e agentes de combate de endemias, vem sendo alterada e atualizada para atender ao piso nacional, a exemplo da edição das LCM nº 218/2022 e LCM nº 243, de 5 de abril de 2024.
 
 A Lei nº 13.708/2018 assim disciplina: § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido ao seguinte escalonamento: (Promulgação de partes vetadas) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
 
 Observando as fichas financeiras do autor lançadas no Id 143910460, constata-se que o piso nacional foi aplicado corretamente no contracheque do autor a partir de março de 2019 (com o pagamento retroativo de janeiro e fevereiro de 2019), assim como nos marcos subsequentes de 1º de janeiro de 2020 e 1º de janeiro de 2021, continuando recebendo de acordo com o piso e as atualizações posteriores, conforme dito acima.
 
 Logo, não há como acolher a pretensão deduzida pelo autor acerca do piso nacional estabelecido na Lei nº 13.708/2018.
 
 Há de ser acolhido, então, o pleito de mudança de nível e classe, assim como dos valores retroativos devidos, estes devidos a contar de 1º de janeiro de 2020 (considerando a prescrição quinquenal).
 
 Assim, convém acrescentar que, considerando que o pagamento dos servidores ocorre no fim de cada mês, este magistrado põe a salvo todo o mês da propositura da demanda.
 
 Logo, os valores retroativos serão considerados a partir de 1º de janeiro de 2020.
 
 Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
 
 Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
 
 Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
 
 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
 
 Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de avanço funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
 
 Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
 
 Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
 
 Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão à cobrança das parcelas anteriores a janeiro de 2020 e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes as pretensões ventiladas sobre o pedido de promoção funcional, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da requerente, anotando em sua ficha funcional os seguintes avanços na carreira, por decisão judicial, sendo Classe I, Nível B, em 31 de agosto de 2018, para Classe I, Nível C, em 31 de agosto de 2020, para Classe II, Nível A, em 31 de agosto de 2022, e para Classe II, Nível B, em 31 de agosto de 2024, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; b) implantar a remuneração correspondente à Classe II, Nível B, do cargo de Agente de Combate de Endemias (Agente em Saúde) de acordo com a matriz remuneratória prevista na LCM nº 120/2010, com a alteração promovida pela LCM nº 243, de 2 de abril de 2024 e alterações seguintes, caso ocorram; e c) pagar as diferenças remuneratórias devidas em face dos avanços funcionais, isto é, entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, com os reflexos em adicional de tempo de serviço, férias, gratificação natalina, quando houver, considerando os valores da Classe I, Nível B a contar de 1º de janeiro de 2020 (em razão da prescrição) a 30 de agosto de 2020, os da Classe I, Nível C, de 31 de agosto de 2020 a 30 de agosto de 2022, os da Classe II, Nível A, a contar de 31 de agosto de 2022 a 30 de agosto de 2024, e os da Classe II, Nível B, a partir de 31 de agosto de 2024 até o cumprimento da ordem de implantação determinada neste decisum.
 
 Sobre os valores retroativos devidos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, deverá haver correção monetária com base no IPCA-E, e juros de mora calculados com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices da Taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021.
 
 Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
 
 Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD), para cumprir as obrigações de fazer que foram determinadas nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
 
 Na sequência, arquivem-se os autos.
 
 A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
 
 Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
 
 Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
 
 Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 8 de junho de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            18/06/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 20:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/03/2025 08:20 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 12:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 21:50 Recebida a emenda à inicial 
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                                            24/02/2025 22:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 21:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/01/2025 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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