TJRN - 0809494-98.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:23 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 10:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2025 14:27 Expedição de Ofício. 
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                                            26/06/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 11:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2025 11:15 Juntada de diligência 
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                                            12/06/2025 00:52 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137): 0809494-98.2025.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REQUERIDO: MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo, da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (devidamente assinado) (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
 
 Consubstanciando os autos, observo que estão presentes as peças e os documentos necessários (ID 153284209 e 153284210).
 
 Intimada, a parte autora apresentou recolhimento de custas (ID 153619187 e 153619188).
 
 Desta feita, EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA, a ser cumprido no endereço RUA JOÃO JANUÁRIO DE CARVALHO, Nº 87, NOVA ESPERANÇA - PARNAMIRIM/RN, CEP 59140-971, em relação ao veículo Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER DYNAMIQUE 1.6 16V SCe 4P (AG), Chassi: 93YHSR3H5JJ968853, Cor: PRETA, Ano/Modelo: 2017/2018, Placa: QMR4465 e Renavan: 1126180715, nos termos da decisão do Juízo de origem.
 
 Apreendido o bem, comunique-se ao juízo de origem de tramitação do feito para fins e termos do § 13º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911 de 1969, na forma do art. 24, § 1º PORTARIA CONJUNTA Nº 53, TJRN, de 19 de novembro de 2020.
 
 Ato contínuo, com arrimo no citado dispositivo da norma expedida pela instância superior, providencie-se o arquivamento definitivo destes autos, sem necessidade de remessa ou redistribuição entre os juízos, independentemente de nova conclusão.
 
 Acaso não se logre êxito na diligência de busca e apreensão, com amparo no postulado da efetividade da jurisdição, oportunizo à parte requerente, em 10 (dez) dias, indicar novo endereço, obedecida, por óbvio, a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), com vistas à apreensão do bem declinado na petição inaugural.
 
 Apontado novo endereço, renove-se a tentativa.
 
 Em caso de inércia ou de insucesso da segunda diligência, certifique-se e, sem hesitar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Concedo a presente decisão força de mandado.
 
 No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, esta Magistrada revendo o posicionamento anterior, entende que não é mais cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
 
 Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/06/2025 15:07 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 09:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/06/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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