TJRN - 0800436-29.2025.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800436-29.2025.8.20.5138 Polo ativo EDMILSON ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): WELLINGTON NOBREGA VILAR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BENEFICIÁRIO 1”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que declarou a nulidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O apelante requer a reforma parcial da sentença, com a fixação de indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida da tarifa bancária, já declarada nula, configura, por si só, violação a direitos da personalidade que justifique a fixação de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não se configurando com a mera cobrança indevida de tarifa, quando ausente impacto significativo sobre a esfera extrapatrimonial do consumidor. 4.
O desconto realizado, embora indevido, não ocasiona, por si só, dano moral presumido, especialmente quando se trata de valor mensal reduzido e não demonstrado abalo efetivo à dignidade ou subsistência do consumidor. 5.
A reparação material pela repetição do indébito em dobro é suficiente para compensar os prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TJRN afasta a configuração de dano moral em situações similares, com base na ausência de repercussão relevante e na natureza corriqueira do dissabor experimentado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único e 1.026, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800769-43.2024.8.20.5161, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 15.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801953-51.2024.8.20.5123, Rel.
Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco, j. 16.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Edmilson Alves de Medeiros em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas “CESTA BENEFICIARIO 1”; b) DEFERIR o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os descontos decorrentes das cobranças nulas, no prazo de 10 (dez) dias; c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente, desde maio de 2022 até a devida suspensão dos descontos, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ressalvando-se que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa for negativa (CC, Selic 406, § 3º).
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois os descontos indevidos realizados na conta corrente titularizada pela autora configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade.
Requer, ao final, o arbitramento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o Banco Bradesco S.A. deve ser condenado a pagar indenização por danos morais à parte autora, em razão da promoção de descontos considerados como indevidos em sentença, relativos às tarifas ‘’CESTA BENEFICIÁRIO 1’’.
Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de contratação com a empresa ré a justificar os descontos mencionados, pois utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
A título de comprovação juntou aos autos documento que comprova a realização de alguns descontos Da referida tarifa.
A parte demandada, por sua vez, se limitou a informar a quantidade de modalidades de serviços e os respectivos valores, sem apresentar documento capaz de comprovar a contratação de tais serviços pela parte autora.
Na sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, restou declarada a nulidade da cobrança da tarifa “Cesta Beneficiário 1”, condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nesse ponto, a parte autora vem em busca do reconhecimento da existência do dano moral e, consequentemente, a indenização pecuniária.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, observa-se que o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, aptos a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Portanto, não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
Ainda que se considere eventuais quantias debitadas no curso do processo, o valor mensal não é capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro dos valores descontados.
Sendo assim, não há razões para modificar a sentença que indeferiu o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Corroborando com o entendimento supramencionado, cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
TARIFA BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de débitos e restituição de valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, com base em descontos de tarifa bancária indevida em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na regularidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO" em conta-salário, e na existência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração da litispendência é necessário observar a ocorrência de repetição de ação que está em curso e elementos idênticos, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme o art. 6º, VIII do CDC. 5.
Demonstrada a utilização da conta bancária para fins diversos de recebimento de benefício (como crédito pessoal), o banco tem direito de cobrar tarifas conforme o disposto na Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil. 6.
Não configurado ato ilícito na cobrança das tarifas bancárias, pois a autora utilizou a conta para serviços não isentos, além de não haver prova de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de Julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para diversos fins, além de receber benefícios, é regular, e a inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; - Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: - TJRN, Apelação Cível 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú. - Apelação Cível 0800726-34.2021.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro. - Apelação Cível 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800769-43.2024.8.20.5161, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025).
Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenizatória.
Tarifa Bancária.
Cobrança De Pacote De Serviços.
Uso Efetivo Dos Serviços.
Ato Ilícito Inexistente.
Non Reformatio In Pejus.
Manutenção Da Sentença.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica quanto às cobranças impugnadas e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada para os valores descontados após 30.03.2021 e simples para os anteriores.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
No recurso, a autora pleiteia a fixação de indenização por danos morais e a restituição dobrada de todos os valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar se a cobrança indevida das tarifas bancárias não contratadas configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise do extrato bancário comprova o uso de serviços incompatíveis com a conta salário, como empréstimos, saques e transferências, indicando que a cobrança das tarifas é legítima, pois decorre da utilização de serviços contratados e efetivamente usados pelo apelante.4.
A instituição financeira, ao cobrar as tarifas, exerceu um direito legítimo, conforme previsto no art. 14, § 3º, I do Código de Defesa do Consumidor, não havendo defeito na prestação do serviço.5.
A falta de ato ilícito e a regularidade da cobrança afastam a possibilidade de condenação por danos materiais ou morais, uma vez que o banco não agiu de maneira a prejudicar o apelante.6.
A pretensão de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica no caso, pois a cobrança foi realizada de forma regular, sem má-fé por parte do banco.7.
Manutenção da sentença em razão do princípio do non reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, I e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 22/03/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, julgado em 10/08/2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801953-51.2024.8.20.5123, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que julgou improcedentes os pedidos autorais de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifas bancárias não contratadas.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor; e (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.III.
Razões de decidir3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação dos serviços bancários, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC.4.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a contratação de pacotes de serviços bancários seja formalizada por contrato específico, documento que não foi apresentado pelo banco, caracterizando falha na prestação do serviço e tornando indevidos os descontos realizados.5.A disponibilização unilateral de serviços tarifados sem consentimento configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC6.
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva.7.
O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de impacto relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não restou demonstrado no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso parcialmente provido para condenar o banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Indenização por danos morais indeferida.
Tese de julgamento:1.
O ônus da prova da regularidade da cobrança de tarifas bancárias cabe à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.2.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação formal configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.3.
O mero desconto indevido de valores não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800663-84.2024.8.20.5160, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101805-52.2014.8.20.0105
Mprn - 01 Promotoria Macau
Flavio Vieira Veras
Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 00:00
Processo nº 0803708-64.2024.8.20.5300
101 Delegacia de Policia Civil Goianinha...
Aysllan Peres de Lima e Silva
Advogado: Angelo Miguel da Silva Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 10:37
Processo nº 0842553-58.2025.8.20.5001
Vander Adriani Pereira
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 16:23
Processo nº 0820353-57.2025.8.20.5001
Andrea Delfino da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Matos Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 18:10
Processo nº 0844215-57.2025.8.20.5001
Antonio Leao Bezerra da Silveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 15:44