TJRN - 0809898-52.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809898-52.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULIANA PEREIRA SOARES LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço eletrônico https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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