TJRN - 0801903-36.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801903-36.2025.8.20.5108 Promovente: ANGELA SOUTO VILAR DE MELO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora, servidor(a) público(a) estadual da ativa, pleiteia a condenação do ente público demandado ao pagamento do valor de R$ 2.234,34, referente a correção monetária e juros dos pagamentos, realizados em atraso, do salário de dezembro e do décimo terceiro do ano 2018.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, não prospera a preliminar de prescrição arguida na defesa. É que a parte autora não está a cobrar o pagamento das verbas do salário de dezembro e 13º salário do ano 2018, as quais foram pagas administrativamente em março/2022 e maio/2021, conforme expressamente informado na exordial, limitando-se a presente demanda a cobrança apenas dos valores referentes a correção monetária e juros de tais verbas, cujo prazo prescricional conta-se da data do pagamento administrativo.
Assim, tendo a demanda sido distribuída em 22/04/2025, evidente que a pretensão quanto ao pagamento dos consectários legais de tais verbas não foi fulminada pelo lapso prescricional quinquenal.
Passando à análise do mérito, convém destacar que é público e notório o fato de que o Estado do Rio Grande do Norte vivencia uma grave crise financeira, que deu ensejo ao descumprimento de várias obrigações, mais especificamente atrasos de salários dos servidores públicos, de forma acentuada nos anos de 2016 a 2018.
Lamentavelmente, a conjuntura financeira e econômica vivenciada no período não só no Estado do Rio Grande do Norte, mas também em outros Estados e Municípios do país, ensejou os atrasos salariais do funcionalismo público em decorrência da crise financeira caótica apresentada pelo cenário estadual, associada aos mecanismos de gestão implementados à época, impactando diretamente no controle das finanças públicas.
Todavia, em situações desse jaez, eventual intervenção do Poder Judiciário se mostra extremamente temerária e indevida, podendo causar, por conseguinte, um maior descontrole do contexto apresentado, mormente, quando visa extrair direito ao servidor público a partir de matérias que digam respeito à gestão orçamentária e de recursos humanos da administração pública, ou seja, digam respeito ao exercício da função administrativa, sob pena de ofensa direta ao postulado constitucional da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
No caso posto, há uma peculiaridade que diverge das inúmeras demandas que chegaram a este Juizado Fazendário versando sobre o atraso no pagamento dos salários do funcionalismo estadual, especialmente o mês de dezembro e o 13º salário do ano 2018, os quais apenas foram quitados após uma calendarização estabelecida para pagamento das folhas de pagamento em atraso, com término no mês de março/2022.
Conforme já mencionado acima, requer a parte autora a percepção de valores tão somente a título de atualização monetária do salário de dezembro e 13º salário do ano 2018, os quais, repise-se, já foram efetivamente pagos, embora a destempo.
A situação é bem diversa daquelas demandas em que o postulante não havia sequer percebido tais verbas, ou seja, estas eram o pedido principal.
Não se desconhece que a redação do art. 28, § 5º da Constituição Estadual estabelece que os vencimentos mensais dos servidores estaduais são pagos até o último dia de cada mês.
Todavia, convém destacar que a referida norma não impõe a peremptória obrigação de que o adimplemento dos vencimentos seja feito no último dia do mês, já que o dispositivo não traz nenhuma nomenclatura nesse sentido, como por exemplo, "deverão ser pagos" ou "obrigatoriamente serão pagos", admitindo-se, pois, a possibilidade de pagamento após aquele marco ao prever a correção monetária na hipótese.
Ocorre que essa mesma discussão, à época dos recorrentes atrasos no pagamento dos servidores estaduais, chegou até o Supremo Tribunal Federal, após inúmeras decisões judiciais determinando que o ente público cumprisse aquela disposição da norma constitucional estadual, inclusive com imposições de multas, tendo a Corte Suprema reconhecido a exaustão orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte, fazendo cessar os efeitos das ordens judicias naquele sentido, além de ressaltar a medida de fracionamento do pagamento dos servidores públicos como providência transitória e excepcional para equalizar o desembolso das despesas e o ingresso das receitas nas contas estaduais.
Destaco: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS.
MULTA DIÁRIA POR ATRASO.
EXAUSTÃO ORÇAMENTÁRIA ESTADUAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICAS.
SUSPENSÃO E PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDOS.
Não desconhece o Poder Judiciário a contingência estadual condutora do atraso no pagamento dos vencimentos dos substituídos pelos impetrantes pela comprovada exaustão orçamentária do Estado.
Como lecionado pelo Professor Eros Grau, em parecer exarado sobre a matéria: “Exaustão orçamentária (...) é a situação que se manifesta quando inexistirem recursos suficientes para que a Administração possa cumprir determinada ou determinadas decisões judiciais.
Não há, no caso, disponibilidade de caixa que lhe permita cumpri-las.
Aqui não importa a prevalência do princípio da sujeição da Administração às decisões do Poder Judiciário, em relação ao princípio da legalidade da despesa pública.
Ainda que afastadas as regras que a este último conferem concreção, ainda assim não terá condições, a Administração, de dar cumprimento às decisões judiciais” (GRAU, Eros Roberto.
Parecer: Despesa pública.
Princípio da legalidade.
Decisão judicial.
Em caso de exaustão da capacidade orçamentária deve a Administração Pública demonstrar, perante o Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade do cumprimento de decisão judicial condenatória).
Na situação descrita no requerimento de suspensão em exame, a gravidade exponencial é comprovada pelos valores descritivos da situação financeira e fiscal do estado e pelos demonstrativos de desequilíbrio entre despesas e receitas trazidos nos documentos juntados (docs. 7 a 13 e 77).
O fracionamento do pagamento dos servidores públicos é providência transitória e excepcional para equalizar o desembolso das despesas e o ingresso das receitas nas contas estaduais, preservando a atuação do estado nas áreas prioritárias.
A excepcionalidade e a insuperabilidade momentâneas do quadro econômico-financeiro atual do Estado justificam a adoção de medidas extraordinárias que exigem a conjunção de esforços para superação dessa turbulência econômica. 19.
Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão, confirmando a medida liminar e deferindo o pedido de extensão, para suspender os efeitos das decisões proferidas nos Mandados de Segurança ns. 2016.001006-2, 2016.001024-4, 2016.006027-0, 2016.006720-5, 2016.010970-9, 2016.010763-3, 2016.011492-0 e 2016.017372-8 em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte até o trânsito em julgado das decisões de mérito proferidas naquelas impetrações, prejudicados os agravos regimentais interpostos (art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 15 da Lei n. 12.016/2009). (STF, SS n. 5163, Rel.
Min.
Presidente CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/05/2018).
Impende destacar em relação ao pedido de imputação de juros e correção de monetária quando o salário do servidor público, da ativa ou aposentado, for pago em atraso, objeto da presente demanda, que a referida questão já foi outrora objeto de análise pelo Tribunal de Justiça local, por meio do Mandado de Segurança com Liminar sob o nº 2016.010970-9, cuja decisão teve seus efeitos suspensos conforme visto acima. É dizer, com a decisão do STF os servidores públicos que ingressaram com ações judicias, individuais ou coletivas, desde o início dos recorrentes atrasos no pagamento do funcionalismo estadual não obtiveram o resultado pretendido acerca da percepção de valores em conformidade com a literalidade da norma prevista no art. 28, § 5º da Constituição Estadual, em face do problema não jurídico, mas fático, decorrente da exaustão orçamentária do Estado.
Em suma, se não há dinheiro, não há possibilidade fática de o Poder Judiciário determinar o pagamento.
Como mencionado alhures, tal situação de excepcionalidade não foi exclusividade do ente público demandado, mas diversos entes federados, tendo a jurisprudência pacificado o entendimento no sentido de se admitir excepcionalmente o fracionamento/atraso do pagamento das remunerações dos servidores em razão dos motivos acima declinados.
Ilustrativamente, cito: EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança.
Pagamento de vencimentos dos servidores públicos até o último dia do mês.
Escalonamento do pagamento de subsídios e pensões.
Agravamento da crise econômica pela qual passam os diversos entes da Federação.
Exaustão orçamentária estadual.
Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Suspensão deferida.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR SS: 5163 DF - DISTRITO FEDERAL 0064354-86.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 28/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-190 02-09-2019) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ESCALONAMENTO NO PAGAMENTO DOS RETROATIVOS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação autoriza a tomada de medidas excepcionais para a superação desse quadro adverso, dentre as quais se destaca o escalonamento no pagamento dos retroativos referentes às progressões horizontais e verticais concedidas aos servidores públicos estaduais, tal como efetuado, no caso, pelo Estado do Mato Grosso. (…) (TJ-MT 10128941320208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/02/2022) Sob essa ótica de excepcionalidade, reiteradamente reconhecida pelo STF, vivenciada pela parte autora, em que pese o aborrecimento acometido, o atraso verificado até o efetivo e integral pagamento das verbas indicadas na inicial, por mais irritante que seja, não extrapolou a razoabilidade diante da evidenciada exaustão orçamentária do Estado à época, de modo que não há falar em enriquecimento sem causa da administração pública.
Repise-se, a situação da presente demanda é bem diversa do notório inadimplemento dos salários do funcionalismo estadual referente ao mês de dezembro e o 13º salário do ano 2018, que foi objeto principal de inúmeras demandas neste juízo, nas quais ao ente público demandado foi imposta a obrigação de pagamento da própria verba inadimplida, com correção monetária e juros, em razão destes serem consectários legais da condenação.
Ademais, em que pese seja de conhecimento deste juízo já existir tratativas e acordos homologados perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC/TJRN (Processos ns. 0006371-89.2016.8.20.0000, 0006800-56.2016.8.20.0000 e 0006609-11.2016.8.20.0000) acerca do pagamento de correção monetária e juros dos salários de algumas categorias dos servidores públicos estaduais que receberam em atraso os vencimentos daquele período, decorrente de condenação do ente público demandado em ações coletivas, por si só, não influencia no julgamento da demanda individual ora proposta, notadamente, quando não se verifica que a parte autora fora abrangido e/ou beneficiado pelo julgado coletivo.
Sendo assim, pelos motivos acima expostos, aliado ao fato de que inúmeros servidores públicos estaduais, em idêntica situação da parte autora, não fizeram jus a percepção de atualização monetária dos salários pagos a destempo, em face da exaustão orçamentária do Estado reconhecida pelo STF, à luz do princípio da isonomia, entendo não prosperar o pedido de condenação do ente público demandado ao pagamento apenas de correção monetária e juros de verbas daquele período de excepcionalidade que já foram adimplidas administrativamente.
Registre-se, por fim, ter constatado que a parte autora foi beneficiada com o julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, ocasião em que ingressou com o seu pedido de Execução de Sentença, autuado sob n. 0805593-45.2021.8.20.5001 (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ANGELA REBOUCAS DE ARAUJO E SILVA, ANGELA SOUTO VILAR DE MELO, ANGELITA MARIA DOS SANTOS, ANGELO MAXIMO DA SILVA CHAVES, ANICHERLI MARIA DE OLIVEIRA DUARTE, ANIETE CARLA FLORENCIO DE OLIVEIRA CANDIDO, ANISIA MARIA PIRES COSTA, ANNA CATHARINA DA SILVA CAVALCANTE, ANGELA NINON GOMES DA COSTA, ANNE ELISABETH MOREIRA DE SOUZA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), inclusive apresentando demonstrativo de seus cálculos (ID n. 64679778 - Pág. 15 do referido processo), no qual foi proferida sentença homologatória (ID n. 83587334 do referido processo) em decorrência do acordo firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas (NAC/TJRN) quanto ao pagamento de correção monetária e juros pelo atraso no pagamento dos salários dos SERVIDORES/ PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS do Estado do Rio Grande do Norte, destacando que os pagamentos acordados serão efetuados diretamente em folha de pagamento, o que eventualmente pode até já ter ocorrido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801903-36.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANGELA SOUTO VILAR DE MELO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 10 de junho de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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