TJRN - 0803618-45.2023.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 14:35
Juntada de diligência
-
09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803618-45.2023.8.20.5121 Autor: Ministério Público do Estado Réu: CLEITON RODRIGUES PAULINO - META 08/CNJ - Sentença I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra CLEITON RODRIGUES PAULINO, qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, §13º, c/c art. 23, II e parágrafo único, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.304/06 (Maria da Penha).
Segundo a peça acusatória, em 10 de julho de 2023, às 06h55min, na Av.
Alois Hunka, n. 01, Conjunto Flamboyantes, bairro Bela Vista, Macaíba/RN, o denunciado, no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Erimarcia Silva de Aguiar, com quem manteve relacionamento de cerca de cinco anos e possui um filho.
Conforme narrado, o réu foi ao endereço da vítima para devolver a criança, descumprindo o acerto anterior de deixá-la na escola, o que gerou novo desentendimento.
Durante a discussão, a vítima pegou uma pedra para danificar o veículo do denunciado, acreditando reaver valor investido na troca do automóvel.
Em reação, Cleiton Rodrigues Paulino agarrou a vítima pelo pescoço, apertando-o e provocando sufocação, puxou-lhe os cabelos com violência, desferiu um soco em seu rosto, derrubou-a ao chão.
Segue narrando que, quando a vítima tentou levantar-se para aproximar-se novamente do veículo, empurrou-a outra vez, fazendo-a cair sobre um vaso de plantas, ocasionando lesão na região frontal da cabeça, conforme fotografias e laudo pericial do ITEP juntados sob ID 104743677 (págs. 30/31).
A vítima foi socorrida por sua irmã, Edimárcia Silva de Medeiros, e por sua mãe, Edimar Clementino da Silva, que presenciaram os fatos.
Instruiu a ação penal com os autos do Inquérito Policial (IDs. nºs 104743677 e 104743678).
A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2023 (ID. nº 106426070).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID. nº 113812685), por meio de advogado, arguindo as preliminares de atipicidade da conduta e a excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente pela concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID nº 114353378).
Na audiência de instrução foi ouvida a vítima, a irmã e genitora da ofendida e interrogado o réu, conforme termo de audiência e arquivo de mídia (IDs nºs. 129852329; 130038198, 130038199, 130038200 e 130038202).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a procedência da pretensão inicial e, em consequência, requereu a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, §13º, do CP, na condição de excesso punível (art. 23, II, parágrafo único, CP) - (ID nº 130832843).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por dúvida fundada de não constituir o fato infração penal e sobre a caracterização da legítima defesa (art. 386, III e VI, do CPP) - ID nº 132867631.
Certidão de Antecedentes Criminais (ID nº 144510880). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Versam os presentes autos sobre ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com vistas à analisar a responsabilidade criminal de Cleiton Rodrigues Paulino, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito de relação doméstica, ocorrido no dia 10 de julho de 2023, na cidade de Macaíba/RN.
Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei 11.340/06, uma vez que se tratam de violência física baseada em gênero, praticada pelo denunciado contra sua ex-companheira (arts. 5 º, caput, III, 7º, II, Lei 11.340/06).
Rezam os comandos citados: "Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Nesse contexto, como o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado, a Lei nº 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscou assegurar a igualdade substancial entre os gêneros, tendo como fundamento a reconhecida desproporcionalidade física entre homens e mulheres, o histórico de discriminação e a cultura social vigente.
Neste sentido, transcrevo julgado: “5.
Violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados.
Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito.
Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça. (...) 10.
A violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.
Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher.
Precedentes. 11.
Vulnerabilidade da vítima que transborda a questão de gênero.
O fato de o réu ser Desembargador gera assimetria adicional nas relações de poder, independente da condição econômica da ofendida, demonstrada por sucessivas falhas na atuação da rede de proteção à mulher vítima de violência.” (Grifamos) APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 19/12/2024. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitiva, que precisam ser devidamente comprovadas, consoante fundamentação infra.
O crime, objeto da denúncia, encontra tipificação no art. 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, o qual enuncia: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)" No caso dos autos, o Ministério Público, em suas alegações finais, pleiteou a procedência da pretensão acusatória, requerendo a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, com eventual reconhecimento de excesso punível, nos termos do art. 23, II, parágrafo único, do Código Penal, caso se entendesse pela existência de legítima defesa parcial.
Contudo, conforme será demonstrado, a tese da legítima defesa não se sustenta, perdendo o objeto o requerimento da tese subsidiária de excesso culposo.
De acordo com a denúncia, o acusado agrediu fisicamente a ex-companheira após discussão motivada por questões envolvendo o filho do casal.
A vítima declarou que: “Ele me sufocou, eu mordi pra me defender... depois me deu um soco entre o queixo e a boca.
Caí no chão.
Ainda tentei levantar e ele me empurrou de novo.” O relato é claro, coerente e linear, apresentando detalhamento fático compatível com a experiência vivida e com os demais elementos dos autos.
A versão foi confirmada por testemunhas presenciais diretas, vejamos: Edimarcia Silva de Medeiros (irmã da vítima) afirmou que: “Na hora que eu saí de dentro de casa, vi minha irmã com tijolo e ele deu um soco nela no rosto, ela caiu... depois se agarraram de novo...
Eu vi o rosto dela roxo depois disso.” Edmar (mãe da vítima) declarou: “Ela já estava no chão e ele querendo bater nela.
Eu ainda empurrei ele pra parar...
Ele agarrou no pescoço dela, e eu tirei.” A materialidade delitiva foi comprovada por fotografias e laudo pericial do ITEP (ID nº 104743677 – págs. 30/31), que atestaram lesões de natureza leve no rosto, braços e pernas da vítima, compatíveis com os meios empregados na agressão.
O acusado, por sua vez, confessou parcialmente os fatos, admitindo o contato físico, mas alegando que teria agido em legítima defesa, diante de tentativa da vítima de atingir o carro com um tijolo.
No entanto, a alegação de legítima defesa não encontra amparo nos autos.
Isso porque: 1.
Não há prova de agressão atual e injusta por parte da vítima, uma vez que o simples fato de estar exaltada e de ter empunhado um objeto não justifica o uso de força física desproporcional; 2.
A reação do réu excedeu claramente os limites da moderação, como evidenciado pelos relatos de esganadura, soco no rosto e empurrões; 3.
O próprio vídeo que registrou os fatos não aponta para perigo concreto à criança ou necessidade de contenção urgente por parte do réu.
Nesse contexto, entendo por afastar a tese de legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP, por ausência dos requisitos legais cumulativos.
Igualmente, não há que se falar em excesso punível (art. 23, parágrafo único, CP), pois não houve legítima defesa inicial que justifique avaliação de excesso culposo.
A conduta do réu não foi provocada por perigo iminente, mas sim por conflito interpessoal verbalmente iniciado e, posteriormente, materializado em violência desnecessária e dolosa contra a vítima.
A defesa também alegou atipicidade da conduta, afirmando que a ação do réu se restringiu a “contenção física”.
Essa tese igualmente não prospera, pois os atos praticados — especialmente o sufocamento e o soco na face — evidenciam animus laedendi inequívoco, que causaram lesões físicas e sofrimento psicológico à vítima.
Portanto, a conduta de Cleiton Rodrigues Paulino se amolda integralmente ao tipo penal previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, sendo típica, ilícita e culpável, não incidindo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da tipicidade.
Nisto, deve ser acolhida a pretensão acusatória, condenando o réu nas sanções do crime previsto no art. 129, § 13°, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para CONDENAR, como efetivamente condeno, CLEITON RODRIGUES PAULINO , já qualificado, nas sanções penais art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.304/06 (Maria da Penha).
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.
III.1 – DOSIMETRIA DA PENA. a) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade: agiu dolosamente, encontrando-se plenamente consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder os limites do tipo penal; Os antecedentes: o acusado não possui sentença penal condenatória em seu desfavor; A conduta social: não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; A personalidade do agente: não existem elementos suficientes nos autos para que seja caracterizada a personalidade do acusado; Os motivos do crime: reprováveis; porquanto o crime foi cometido, aparentemente pelo fato de que o réu, à época dos fatos, teria agido por impulsos de violência motivado pelo machismo e possível tentativa da vítima danificar seu veículo; Circunstâncias do crime: desfavorável, eis que as agressões praticadas em desfavor de sua ex-companheira ocorreram na presença do filho menor; Consequências do crime: não há nos autos elementos que evidenciem qualquer efeitos deletérios a saúde mental ou psicológica da vítima; e, Comportamento da vítima: não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime.
Fixo-lhe, após analisar as circunstâncias judiciais, e presentes algumas desfavoráveis, a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. b) Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas.
Reconheço a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (crime praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino e no âmbito de violência doméstica).
Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial e qualificada (art. 65, III, “d”, do CP).
Procedo à compensação integral entre a agravante e a atenuante, mantendo inalterada a pena provisória em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. c) Causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição da pena. d) Pena definitiva.
Fixo, então, a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. e) Regime inicial de cumprimento.
O réu deverá iniciar a cumprir a pena em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). f) Substituição da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação prevista na Lei Maria da Penha. g) Suspensão Condicional da pena.
A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 02/10/2018. h) Medida Protetiva de Urgência - MPU.
Revogo as medidas protetivas, diante da manifestação da vítima de sua desnecessidade.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
IV.1 – DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva.
IV.1 – DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação na denúncia, pelo que entendo não ser possível a condenação, conforme jurisprudência pacificada do STJ (3ª Seção.
REsp 1643051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018, Recurso Repetitivo - Tema 983).
IV.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, permitido o seu parcelamento, caso requerido pelo condenado e cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
IV.3 - INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) a expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; b) registre-se junto ao INFODIP a condenação do réu para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); c) em seguida, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Dou esta por publicada.
Intimem-se, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP) e a vítima da sentença.
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/09/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
02/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
02/09/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 06:07
Juntada de diligência
-
01/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 14:03
Juntada de diligência
-
01/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 13:23
Juntada de diligência
-
19/08/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:19
Juntada de diligência
-
22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:50
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/09/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:51
Audiência instrução e julgamento designada para 06/09/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
25/02/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2024 12:42
Outras Decisões
-
26/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:59
Juntada de diligência
-
07/10/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 22:45
Juntada de diligência
-
27/09/2023 13:11
Apensado ao processo 0803230-45.2023.8.20.5121
-
15/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/05/2025 10:54