TJRN - 0800742-43.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:12
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800742-43.2025.8.20.5123 AUTOR: GERALDO RAMOS DE AZEVEDO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, alegando em síntese, omissão e contradição na sentença, que não apreciou adequadamente o conjunto probatório.
Intimada, a parte embargada rogou pela rejeição do recurso. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Embargos tempestivos, conheço do recurso, porém não acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe via dos embargos.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali esposados.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração opostos.
P.
R.
I.
Cumpra-se integralmente a Sentença proferida nos autos.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800742-43.2025.8.20.5123 AUTOR: GERALDO RAMOS DE AZEVEDO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizada por Geraldo Ramos de Azevedo em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A., já qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que na execução de n. 0001148-19.2012.8.20.0123 ocorreu a penhora de bem imóvel de sua propriedade, com registro da respectiva restrição no cartório de imóveis.
Avaliou-se o terreno em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Afirma que é o único imóvel que possui desta natureza, sendo bem de família, já que serve para sua moradia.
Anexou documentos.
Requer gratuidade judicial e atribuição de efeitos suspensivo.
Ao final, requer a baixa da penhora realizada sobre o imóvel de “Matrícula 1336. (...) Uma área remanescente de OUTRO TERRENO, constante do mesmo R-1-1336 supra, da presente Matrícula deste CRI, medindo 8,00 metros de frente por 13,00 metros de fundos, pertencente ao próprio Geraldo Ramos de Azevedo”.
Certidão indicando a tempestividade dos embargos à execução (ID 149109533).
Decisão recebendo os embargos com atribuição de efeito suspensivo, bem assim concedendo a gratuidade judicial em favor do embargante (ID 149112184).
Citada, a parte embargada alegou ser possível incidir a penhora sobre o citado bem, rogando pela improcedência da ação (ID 154759811).
Réplica no ID 156694367.
Intimadas sobre a produção de outras provas, a parte embargada requereu julgamento antecipado.
O embargante anexou novo documento e requereu fosse reconhecido erro na penhora realizada sobre imóvel de matrícula 3030, pertencente à Maria de Fátima Azevedo (ID 156694367). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que não conheço de qualquer pretensão formulada pelo embargante Geraldo Ramos de Azevedo com relação ao imóvel que alega ser de propriedade da Sra.
Maria de Fátima Azevedo, ante a ilegitimidade do embargante para tanto.
Ademais, com relação ao alegado imóvel de Maria de Fátima Azevedo, inexiste pedido expresso de desconstituição da penhora realizada.
A interessada poderá, se for o caso, ingressar com a ação cabível de embargos de terceiro.
Superada tal questão, passo diretamente ao mérito, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC.
Acerca da impenhorabilidade legal, dispõe a Lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único.
No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Conforme Flávio Tartuce, O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.
Na realidade jurídica nacional, conforme se expôs, faz-se interpretação extensiva de proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ).[1] Assentadas tais premissas, passo analisar o caso concreto.
A parte autora logrou em comprovar a existência de um único imóvel com matrícula registrado em seu nome, conforme certidão cartorária anexada ao ID 148948555, pág. 1.
Outrossim, constam declarações assinadas por vizinhos indicando que o autor reside no imóvel penhorado com a sua respectiva família (ID 148948554, pág. 1-2).
Diante do exposto, entendo que a parte embargante logrou em comprovar a qualidade de bem de família do bem, ao passo que a parte embargada não comprovou a presença de quaisquer das exceções previstas em lei.
Assim, cabível a desconstituição da penhora realizada.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE BEM IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90.
RECONHECIMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE.
EVIDENTE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807715-91.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE FOSSE LAVRADO TERMO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO, DECORRENTES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.009/90.
PRECEDENTES DO STJ.
EVIDENTE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815222-40.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, pelo que determino a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de propriedade do requerente na execução principal (Matrícula 1336. (...) Uma área remanescente de OUTRO TERRENO, constante do mesmo R-1-1336 supra, da presente Matrícula deste CRI, medindo 8,00 metros de frente por 13,00 metros de fundos, pertencente ao próprio Geraldo Ramos de Azevedo).
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Fica mantido, por decorrência lógica, o efeito suspensivo já concedido.
Encaminhe-se cópia desta sentença para a execução principal.
Custas e honorários de advogado pela parte embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 210. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800742-43.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RAMOS DE AZEVEDO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Não há questões processuais ou preliminares a serem resolvidas.
Em respeito ao entendimento firmado pelo E.
STJ (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes, caso queiram, solicitem a produção de outras provas, sob pena de preclusão da oportunidade.
Em caso de inércia ou inexistindo pedido de produção de provas, certifique-se e faça-se conclusão para Sentença.
Intime-se.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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