TJRN - 0812657-48.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812657-48.2022.8.20.5106 Polo ativo EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILSON ALMEIDA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito por Ausência de Regularidade de Cobrança c/c Indenização por Danos movida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões (Id 19708496), a parte autora alega que, embora nunca tenha mantido relação jurídica com a parte ré, foi surpreendida com os descontos em seu benefício, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado que foi desvirtuado, pois contratou apenas a modalidade de empréstimo.
Sustenta que a contratação nessa modalidade não foi a vontade da parte recorrente e que esta prática gera onerosidade excessiva ao consumidor.
Afirma que foi induzido a erro, havendo flagrante violação ao dever da informação, tratando-se a apelante de pessoa idosa e de pouca instrução.
Aduz que nunca utilizou cartão algum, nem mesmo o recebeu ou desbloqueou, e que nunca recebeu fatura de cobrança em sua residência, o que demonstra a ilegalidade das cobranças e encargos.
Defende a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral in re ipsa, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.
A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do apelo (ID 19708500).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de se pronunciar no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade dos descontos realizados na sua conta, com a consequente reparação por dano moral.
Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese recursal, ante a não comprovação da alteração da situação financeira do beneficiário ao longo da tramitação processual.
Vale registrar a apelada não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor.
Superada essa questão, ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da apelada, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Na espécie, verifico que a empresa ré comprovou a origem da existência de relação jurídica com o autor, porquanto, juntou aos autos o Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan (Id 19708471), bem como o comprovante de depósito do valor na conta bancária do autor (Id 19708477), dando conta de que realmente existiria um negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Assim, embora a parte autora/recorrente traga a tese de que a origem da dívida não restou comprovada, entendo que a parte Ré/recorrida logrou êxito em comprovar que a cobrança se deu de forma legítima, visto que as provas juntadas são suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica entre o autor e o cedente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há qualquer indício de fraude ou qualquer dúvida acerca de falta de idoneidade sobre os documentos apresentados pelo apelado.
Logo, as alegações do autor de cobrança indevida do débito, não restaram demonstradas.
Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
No mesmo norte, esta Corte de Justiça também vem se pronunciando: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809321-70.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812657-48.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
23/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:56
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:34
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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