TJRN - 0802113-87.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de EDIVAN DANIEL DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802113-87.2025.8.20.5108 Promovente: EDIVAN DANIEL DE OLIVEIRA Promovido: ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora objetiva reparação em decorrência de suposto erro em exame toxicológico realizado junto à promovida, o qual apontara resultado positivo para cocaína, sendo que novo exame posteriormente realizado perante outro laboratório apontou resultado negativo.
Na contestação a parte promovida sustentou a correção do exame e a observância da metodologia científica aplicável, aduzindo que a parte autora não manifestou interesse na realização da contraprova, optando por meramente realizar novo exame perante outro laboratório 27 (vinte e sete) dias depois, o qual, portanto, teria abrangido janela de detecção distinta.
Em sede de réplica a parte autora sustentou ser necessária a realização de perícia na segunda amostra, coletada no mesmo dia do primeiro exame realizado em 20/02/2025, além de exame de DNA no material capilar que o embasou, de forma a dirimir a controvérsia (ID n. 157879156 - Pág. 5).
Com efeito, em casos como o presente a prova pericial se faz absolutamente imprescindível para dirimir a controvérsia, uma vez que só os exames laboratoriais bioquímicos poderiam estabelecer se o fio de cabelo utilizado para realização do primeiro exame pertence efetivamente ao autor, bem como se o material de contraprova colhido de fato apresenta substâncias referentes à cocaína, como apontado no primeiro resultado.
Tais perícias, contudo, ao contrário do sustentado pela parte autora em réplica, não se qualificam como simplificadas, pelo contrário, demandam a análise direta de material genético, com aferições técnicas próprias do universo da bioquímica, o que não seria suprido pela mera inquirição de técnico (art. 35 da Lei n. 9.099/95).
Assim, a produção da referida prova pericial se mostra inviável em sede de Juizado Especial, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei n. 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXAME TOXICOLÓGICO PARA VAGA DE EMPREGO.
RESULTADO POSITIVO.
CONTRAPROVA.
REITERAÇÃO DO RESULTADO.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME TOXICOLÓGICO EM LABORATÓRIO DIVERSO .
RESULTADO NEGATIVO.
IMPUTAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO DO LABORATÓRIO RÉU.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0052868-23 .2022.8.16.0014 Londrina, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXAME TOXICOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE RESULTADO FALSO POSITIVO.
INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CONTRAPROVA DO EXAME.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-DF 07014360220198070006 DF 0701436-02.2019.8 .07.0006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) RECURSO INOMINADO.
EXAME TOXICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA SEGUNDA AMOSTRA DE EXAME.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SE JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n. 9.099/1995. 2.
Negado provimento ao recurso inominado .
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004737-63.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 29/05/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70047376320228220002, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03) Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 18 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
18/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802113-87.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDIVAN DANIEL DE OLIVEIRA Polo Passivo: ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 27 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/06/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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05/06/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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02/06/2025 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 05/06/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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