TJRN - 0804756-24.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804756-24.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: IZABELLE FERNANDES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO - RN21184 Parte Ré/Executada REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Destinatário: MARCIO RAFAEL GAZZINEO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
08/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:25
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804756-24.2025.8.20.5106 AUTOR: IZABELLE FERNANDES MACHADO REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por IZABELLE FERNANDES MACHADO, em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
A autora alega que no dia 19 de julho de 2024, procedeu à compra do medicamento Hemax Eritron 4000 UI, ao cursto de R$ 92,99 (noventa e dois reais e noventa e nove centavos), por meio do canal oficial de televendas da Farmácia Pague Menos, através do número 4002-8282, optando pela retirada na unidade localizada na Rua Doutor João Marcelino, nº 1107, bairro Santo Antônio, Mossoró, RN, CEP 59611-200.
Ocorre que no dia seguinte, a consumidora procedeu com o cancelamento do pedido e solicitação do estorno do valor pago, o qual não foi efetivado pela empresa até a presente data.
Em sede de contestação, a demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da Pague Menos e preliminar de carência da ação por perda do objeto.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita por parte da empresa, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de dano moral, motivos pelos quais pugnou pela improcedência da presente ação.
Era o necessário relatar.
Decido.
Da preliminar de Carência da Ação por perda do objeto.
Em que pese a alegação constante no documento de ID nº 148742238, segundo a qual a empresa PAGUE MENOS não poderia realizar o estorno do valor de R$ 92,99 (noventa e dois reais e noventa e nove centavos) por não ter efetivamente recebido tal quantia em sua conta bancária, este Juízo entende que assiste razão à parte ré.
Isso porque, embora a autora sustente que efetuou a compra do medicamento mediante contato telefônico com a farmácia, não há nos autos qualquer elemento que comprove o pagamento direto à empresa demandada.
O único comprovante apresentado (ID nº 144782237) refere-se a uma transferência via Pix em favor da empresa YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-78, que atua como intermediadora de pagamentos, prestando serviços a diversas empresas do comércio eletrônico.
Dessa forma, não se pode afirmar que o valor foi repassado à empresa ré, tampouco exigir desta a devolução de quantia que não há prova de ter sido por ela recebida.
Importa destacar que não se pode exigir da parte ré a produção de prova negativa – ou seja, a demonstração de que não recebeu determinado valor –, situação que, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, considerando que o pagamento não se concretizou em favor da ré, inexiste obrigação a ser cumprida, o que acarreta a perda superveniente do objeto da demanda e, por consequência, a carência de ação por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Preliminar aceita.
DISPOSITIVO.
Diante disso, acolho a preliminar de carência da ação por perda do objeto e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data de validação eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GISELA BESCH Juíza de Direito -
04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804756-24.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: IZABELLE FERNANDES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO - RN21184 Parte Ré/Executada REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Destinatário: MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 148742238).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
23/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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