TJRN - 0800072-87.2022.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800072-87.2022.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ALMIR VIEIRA DE LIMA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Extremoz/RN, 11 de julho de 2025.
ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800072-87.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALMIR VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Almir Vieira de Lima em face do Município de Extremoz.
Intimado para apresentar impugnação, o Município concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 154776255).
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilhas acostadas aos autos de ID's 149060796 e 149060798, essa elaborada com o auxílio da Calculadora do TJ.
Cotejando as planilhas constantes dos ID's 149060796 e 149060798 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pelo exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença os cálculos de ID's 149060796 e 149060798 trazidos pelo autor.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ/RN, 16 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:56
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:56
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:20
Homologado o pedido
-
12/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:34
Processo Reativado
-
04/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:01
Juntada de substabelecimento
-
10/10/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:05
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 05/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:23
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:22
Outras Decisões
-
28/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2022 09:38
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:37
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:00
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:57
Outras Decisões
-
29/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 01:46
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 15:15
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 14:59
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:58
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ABREU DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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