TJRN - 0802528-31.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de TATILA CARVALHO BRASIL em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Autos n. 0802528-31.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC DA SILVA MARTINS Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (“mudou-se”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
MACAÍBA - RN, 26 de agosto de 2025.
Luciana de Souza Rebouças Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de TATILA CARVALHO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802528-31.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC DA SILVA MARTINS Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 3 de julho de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de TATILA CARVALHO BRASIL em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802528-31.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JOANA DARC DA SILVA MARTINS Promovido(a):CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por JOANA DARC DA SILVA MARTINS, qualificado(a), em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificado.
Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte da promovida, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu.
Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
Ademais, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois a alegação de fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas.
Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois os descontos se iniciaram em 2022 e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-los.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo por ora de marcar audiência de conciliação.
Intime-se a ré desta decisão, citando-a para contestar no prazo legal, sob pena de revelia, ocasião em que deverá, se for o caso, oferecer proposta de acordo.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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