TJRN - 0800239-53.2025.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800239-53.2025.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02/09 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
24/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800239-53.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LIDIA PAIVA DA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização ajuizada por Ana Lídia Paiva da Silva em face de União Seguradora S/A Vida e Previdência, no qual sustenta que verificou em sua conta corrente a realização de descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove Reais), a contar de novembro/2024, sob responsabilidade do réu.
Alega que não autorizou os referidos descontos em sua aposentadoria.
Desta forma, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à devolução em dobro dos montantes descontados e a condenação em indenização por danos morais.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrente de conduta supostamente ilegal da empresa, que, sem embasamento contratual, teria efetuado desconto na aposentadoria do requerente no valor de R$ 79,00 (setenta e nove Reais), não reconhecido pela parte autora.
Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso dos autos, não juntou qualquer prova da autorização nos autos, se limitando a alegar a regularidade da contratação e do desconto.
Deste modo, na ausência de prova da efetiva contratação, cabe apenas o reconhecimento da inexistência do contrato celebrado.
Assim, impõe-se a devolução de todos os valores descontados de forma dobrada, conforme determinado no art. 42 do CDC.
No que diz respeito à indenização por danos morais, observa-se que ocorreu um único desconto no valor de R$ 79,00 (setenta e nove Reais) na conta corrente do autor, no mês de novembro/2024.
Diante de tal constatação, não se pode afirmar que ocorreu desorganização das finanças da autora ou qualquer abalo psicológico diante do único valor descontado.
Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer e declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; e b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do demandante, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com o art. 406, do CC, desde cada desconto.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 13 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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