TJRN - 0800669-78.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO THADEU PIRES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800669-78.2025.8.20.5153 Promovente: LUIZ PEREIRA DA SILVA Promovido: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida no Id.159227628, que julgou procedente os pedidos autorais.
Alegou a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa pois não deliberou sobre a ilegitimidade passiva alegada pela instituição financeira, bem como sobre a responsabilidade desta.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 161207747. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada.
Ainda que o juiz que proferiu a sentença se dê conta de que, no mérito, decidiu mal, ele não pode se valer dos embargos de declaração para alterar o posicionamento adotado, salvo se isso decorrer da eliminação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ou seja, salvo se, ao suprir omissão, contradição ou erro material apontados, decorram - obrigatoriamente - efeitos infringentes.
No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante.
Da fundamentação da sentença, ora embargada, vê-se que a alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente analisada e afastada.
Assim, cito o seguinte trecho: “Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, não assiste razão à requerida, visto que os descontos são operados junto à conta bancária mantida pela autora em referida instituição, estando a demandada na cadeia de fornecimento do serviço, ao menos em parte, afastando a preliminar suscitada e permitindo a análise do mérito.” Do mesmo modo, no mérito da decisão foi tratado sobre a responsabilidade do Banco: “(...) Também não é responsabilidade da instituição financeira ré (Banco Bradesco), a prova da contratação do serviço, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à ela. É que, tratando-se de débito automático, possuindo a consumidora conta bancária junto à instituição ré, esta última tem, por obrigação contratual, que prestar os serviços inerentes a sua área de atuação.
Ou seja, o banco demandado, ao fazer a retenção do valor e destiná-lo à empresa seguradora, nada mais faz do que cumprir com o seu dever contratual de disponibilizar os meios para a concretização dos negócios jurídicos eventualmente celebrados pela consumidora.
Assim, no caso em tela, caberia à outra demandada comprovar a existência de contrato. (...)” Na análise do mérito se entendeu que, apesar da legitimidade para responder ao feito, o Banco não possuía responsabilidade quanto aos fatos ora apurados.
Além disso, a sentença foi bem clara ao estipular que a condenação foi dirigida apenas à ASSOCIAÇÃO NUCLEO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Considerando a interposição de recurso de apelação pela segunda ré, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO THADEU PIRES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 07:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800669-78.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
São José do Campestre/RN, 07 de agosto de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800669-78.2025.8.20.5153 Promovente: LUIZ PEREIRA DA SILVA Promovido: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros SENTENÇA - RELATÓRIO LUIZ PEREIRA DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra a COBJUD-ASSOCIAÇÃO NUCLEO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e o BANCO BRADESCO alegando que passou a perceber desconto mensal em sua conta vinculada à segunda demandada sob a rubrica de PAGTO COBRANCA - ANPC CNPJ 08.***.***/0001-73”, no valor de atual de R$ 53,77 (cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), cuja contratação nega.
Juntou documentos, em especial os extratos bancários de sua conta corrente.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A ASSOCIAÇÃO NUCLEO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS apresentou contestação em Id. 156937184, em que, preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, em razão da falta de reclamação administrativa.
No mérito, alegou inexistência de danos de ordem moral e material, sustentando, assim, a improcedência do feito.
O BANCO BRADESCO contestou (Id. 157271307), requerendo, em preliminar, ilegitimidade passiva, extinção do feito por ausência de pretensão resistida e conexão do presente feito com outras duas ações.
No mérito, argumentou que atuou apenas como intermediário, debitando o pagamento da conta da autora e repassando para a seguradora, agindo em cumprimento às determinações do Banco Central, pedindo, assim, a improcedência da ação.
Réplica às contestações no Id. 159168156. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à ausência de pretensão resistida, afasto as preliminares alegadas porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, não assiste razão à requerida, visto que os descontos são operados junto à conta bancária mantida pela autora em referida instituição, estando a demandada na cadeia de fornecimento do serviço, ao menos em parte, afastando a preliminar suscitada e permitindo a análise do mérito.
Por fim, com relação à alegação de conexão, não há como prosperar, uma vez que as ações se referem a cobranças distintas, ainda que haja identidade de partes, o objeto é diverso, razão pela qual não há conexão.
Passo ao mérito.
A discussão em julgamento não demanda a produção de outras para além daquelas que já constam dos autos, motivo por que passo ao julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e as partes rés como fornecedoras (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de serviço que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Também não é responsabilidade da instituição financeira ré (Banco Bradesco), a prova da contratação do serviço, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado a ela. É que, tratando-se de débito automático, possuindo a consumidora conta bancária junto à instituição ré, esta última tem, por obrigação contratual, que prestar os serviços inerentes a sua área de atuação.
Ou seja, o banco demandado, ao fazer a retenção do valor e destiná-lo à empresa seguradora, nada mais faz do que cumprir com o seu dever contratual de disponibilizar os meios para a concretização dos negócios jurídicos eventualmente celebrados pela consumidora.
Assim, no caso em tela, caberia à outra demandada comprovar a existência de contrato.
A seguradora não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos ocorridos por meio dos descontos em sua conta corrente.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
DO DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno unicamente a ASSOCIAÇÃO NUCLEO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024.
A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No caso, a parte autora sucumbiu em relação ao Banco Bradesco, embora seu pedido tenha sido julgado integralmente procedente em relação a ASSOCIAÇÃO NUCLEO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Por isso, condeno a parte ASSOCIAÇÃO NUCLEO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a pagar 50% dos honorários fixados em favor da parte autora, enquanto condeno esta última a pagar o mesmo valor (50%) em favor do Banco Bradesco S/A.
Condeno, ainda, ASSOCIAÇÃO NUCLEO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e a parte autora ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada, ficando a cobrança em relação à parte autora suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800669-78.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EASYCLEAN SERVICOS E COMERCIO - NATAL LTDA em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800669-78.2025.8.20.5153 Promovente: LUIZ PEREIRA DA SILVA Promovido: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, visto que a parte autora demonstrou expressamente o desinteresse na autocomposição.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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