TJRN - 0809616-83.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809616-83.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0809616-83.2025.8.20.5004 Promovente: JOEL MODESTO Promovido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Excelência, o Autor conta com 78 anos de idade, estando atualmente recebendo aposentadoria, junto ao INSS, através do Banco AGIBANK S.A.
Todavia, o Autor percebeu que estavam vindo muitos descontos em sua aposentadoria, quando resolveu verificar junto ao site MEU INSS, e deparou-se com descontos efetuados a título CONSIGNAÇÃO – CARTÃO, com o primeiro desconto realizado em 11 de março de 2016, contrato nº 13322275510000000011.
Frisa-se que o referido contrato foi realizado pelo Autor em uma agência do banco requerido, no ato foi solicitado R$ 1.947,58 de emprestimo, e que seria descontado R$ 147,98 por 24 meses, ou seja, o desconto perduraria até sendo que o em 11 de março de 2018, entretanto, até hoje é descontado da sua aposentadoria o referido valor.
Vale mencionar que no dia em que o Autor compareceu ao banco para realizar o referido empréstimo a atendente informou que chegaria um cartão em sua casa, entretanto até hoje esse cartão não chegou, e não só isso, o mesmo nunca realizou nenhuma compra com esse cartão, ou seja, desconhece qualquer compra que tenha sido feita por esse “suposto” cartão.
De se concluir, assim, que o abuso da empresa demandada é, no mínimo, inadmissível, e sem qualquer causa, razão pela qual a parte ré tem o dever de indenizar os danos e constrangimentos causados ao autor.
Ora excelência, o Autor contratou um empréstimo em 24 parcelas, e já pagou mais de 111 parcelas de R$ 148,00, já que o empréstimo foi feito 11 de março de 2016, e até hoje vem o desconto na sua aposentadoria.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à questão de fundo, após análise detida dos elementos probatórios constantes nos autos, concluí não assistir razão à parte promovente quando sustenta que houve falha na prestação dos serviços da instituição promovida.
Com efeito, analisando o histórico de empréstimo consignados do promovente (ID 153472248), constatei que não houve empréstimo no valor de R$ 1.947,58 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), mas sim a adesão a cartão de crédito consignado com o limite no valor anteriormente mencionado, sendo inverossímeis as alegações da parte promovente.
No caso dos autos, apesar de alegar que continua recebendo cobrança até o momento em relação ao empréstimo reclamado, não juntou provas aos autos suficientes para provar sua alegação, não existindo especificação no documento do ID 153472255 de que o desconto reclamado foi feito pela instituição promovida.
Analisando as faturas do ID 155761409, juntadas aos autos pela parte promovida, verifiquei que foram realizados 02 (dois) saques no cartão de crédito consignado em dezembro/2015, bem como que as cobranças perduraram até maio/2017 (ID 155761409 – Pág. 34), presumindo-se que houve quitação do débito com menos de 02 (dois) anos da contratação.
Entendo que esse padrão comportamental não é comum naqueles que desconhecem a modalidade de contratação, muito pelo contrário, caso o promovente realmente não possuísse conhecimento da forma como funciona o contrato questionado, não haveria quitação antecipada do débito.
Há que se ponderar, ainda, que o promovente possui diversos contratos de empréstimo consignado, conforme histórico do ID 153472248, inclusive um outro cartão de crédito consignado em decorrência de contrato com o BANCO BMG, havendo a possibilidade de o desconto reclamado ter sido feito por essa instituição financeira e não pela promovida.
Nesse sentido, considerando as ponderações realizadas, o longo lapso temporal (praticamente 10 anos) para reclamação de suposta contratação irregular, entendo não haver elementos suficientes para indicar falha na prestação dos serviços da instituição financeira promovida.
Portanto, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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