TJRN - 0801153-30.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ERIVANIA ERILUCY DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:59
Juntada de devolução de mandado
-
07/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ERIVANIA ERILUCY DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801153-30.2023.8.20.5132 IMPETRANTE: ERIVANIA ERILUCY DA SILVA IMPETRADO: RIZZA GABRIELA FELIPE DE ANDRADE DECISÃO Requer a impetrante ter mantida permissão de uso de box comercial no Mercado Municipal de Riachuelo.
Observo que a revogação da permissão do uso do box comercial foi assinada pelo Prefeito, Sr.
João Basílio Neto, enquanto a Secretária Municipal de Turismo foi responsável pela advertência (ID 112215792).
Logo, ambos devem figurar no polo passivo da demanda e serem citados/intimados/notificados.
De outro lado, pelos expedientes, foram intimados da decisão liminar o Município de Riachuelo e a Secretária de Turismo, tendo apenas o primeiro se manifestado nos autos.
Todavia, as informações preliminares e posteriores deveriam ter sido, em princípio, prestadas pela autoridade coatora qualificada na inicial, Rizza Gabriela Felipe de Andrade - Secretária de Turismo.
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir o Prefeito como autoridade coatora.
Ainda, deve especificar o seu pedido de mérito, o qual não consta na peça inicial.
Após, certificado o cumprimento da diligência pela secretaria, notifiquem-se as autoridades coatoras, Rizza Gabriela Felipe de Andrade (Secretária de Turismo) e o Prefeito João Basílio Neto, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que acharem necessárias.
Fica ciente a autoridade coatora Rizza Gabriela Felipe de Andrade que sua manifestação deve ser juntada por advogado habilitado nos autos.
Cumpridas todas as diligências, à conclusão.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:06
Decorrido prazo de RIZZA GABRIELA FELIPE DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:06
Decorrido prazo de RIZZA GABRIELA FELIPE DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 05:45
Decorrido prazo de RIZZA GABRIELA FELIPE DE ANDRADE em 03/02/2024 10:47.
-
01/02/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:35
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838362-67.2025.8.20.5001
Riclemisson Olimpio dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 16:58
Processo nº 0803524-26.2024.8.20.5101
W P de M Araujo
Fernando Ferreira dos Santos
Advogado: Saniely Freitas Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 08:07
Processo nº 0805401-88.2021.8.20.5106
Cleide Maciel Januario
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2021 10:33
Processo nº 0834807-42.2025.8.20.5001
Maria Leni Duarte Dias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eric Torquato Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 17:56
Processo nº 0802424-98.2024.8.20.5145
Maria de Fatima do Nascimento Marinho
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Tadeu Marcelino de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 22:51