TJRN - 0802424-98.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802424-98.2024.8.20.5145 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Considerando que o executado foi devidamente intimado, porém não realizou o pagamento da dívida, aplico multa de 10% incidente sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Determino o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma.
Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC).
Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico.
Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor ínfimo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências por parte deste juízo, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 6 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802424-98.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito, considerando o decurso para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Nísia Floresta, 10 de junho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 00:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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