TJRN - 0800081-96.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBUQUERQUE REGO NETO *91.***.*55-00 em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:34
Juntada de diligência
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26/06/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800081-96.2022.8.20.5114 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: FRANCISCO ALBUQUERQUE REGO NETO *91.***.*55-00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima indicadas, qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, Portela Distribuidora Ltda., requer o pagamento de débito no valor de R$ 3.525,07 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos), decorrente de uma venda de produtos ao réu, AGRO RANCHO E MULTI COISAS – ME FRANCISCO ALBUQUERQUE REGO NETO.
Citada, a parte requerida deixou decorrer o prazo, sem se manifestar nos autos (Id.140258319).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se analisar a ocorrência de revelia nos autos.
Verifica-se que o demandado não apresentou defesa nos autos.
Determina o Código de Processo Civil, no seu art. 344 que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, a revelia assenta-se sobre a matéria fática, o que não implica necessariamente na procedência do pedido, pois é possível que não encontre guarida legal.
Dessa forma, com fundamento no dispositivo legal acima transcrito, decreto a revelia do demandado.
Superado este ponto, passo ao exame do mérito.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: "I – o pagamento de quantia em dinheiro;".
Destina-se o procedimento monitório a “títulos que revelem obrigação líquida, certa e exigível sem terem a forma executiva”.
Assim, verifica-se que “não é qualquer forma escrita que faz o título hábil para o pedido monitório.
Mister que ele revele obrigação certa, líquida e exigível”.
No caso dos autos, observa-se que a documentação trazida com a inicial comprova a obrigação do réu, qual seja, a de efetuar o pagamento ao autor.
Ademais, a comprovação dos presentes fatos obriga o autor a produzir prova negativa, qual seja, demonstrar que o réu não cumpriu os termos contratuais, o que seria excessivamente difícil ao autor.
Assim, considerando que a parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, caberia ao demandado, em sua defesa, demonstrar o fato que o autor diz não ter existido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, a parte requerida não produziu um único elemento de prova minimamente indicativo de que realizou o pagamento das dívidas cobradas, ou de que as cobranças são ilegítimas, pelo que deve ser exigido o devido adimplemento por parte do devedor.
A parte autora, por seu turno, comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, acostando aos autos documentos demonstrando o débito em discussão.
Há de se destacar, ainda, no que diz respeito à prova suficiente para embasar a demanda monitória, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N.83/STJ E N. 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado.
Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2.
Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação.
Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83/STJ e n.283/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278643/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).
Nesse sentido, basta à instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado.
Noutras palavras, para admissibilidade da ação em referência, não é necessária a apresentação de prova robusta e que afaste quaisquer dúvidas, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que fique demonstrada a probabilidade acerca do direito afirmado.
Com base no exposto, considerando que a documentação acostada não deixa dúvida acerca da efetiva existência da relação jurídica, e não havendo comprovação do pagamento dos valores devidos, há de ser julgada procedente a ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos trâmites legais, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da parte demandada, no importe total de R$ 3.525,07 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBUQUERQUE REGO NETO *91.***.*55-00 em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 21:46
Juntada de diligência
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05/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 08:26
Declarada incompetência
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2022 08:03
Conclusos para decisão
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25/03/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 14:56
Conclusos para despacho
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20/01/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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