TJRN - 0801604-04.2021.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0801604-04.2021.8.20.5107 Promovente: ALZIRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716 Promovido: Banco BMG S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida, por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 dias, apresentar as respectivas contrarrazões ao Recurso de Apelação constante no ID 164495059.
Nova Cruz, 20 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
20/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801604-04.2021.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A, com o fim de sanar omissão no corpo da sentença proferida.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. É o relatório.
Verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe das hipóteses e dos cabimentos dos embargos declaratórios opostos.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material”.
Consoante se percebe dos dispositivos, os embargos de declaração conferem à decisão proferida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões a algum dos objetos do feito, como também de corrigir erro material existente.
Neste caso em concreto, verifica-se que a Embargante tratou de relatar que o decisum proferido não observou a alegação de compensação dos valores depositados à parte demandante com a condenação atribuída por força da sentença.
Por sua vez, a Embargada arrazoou o pleito aduzindo que a sentença observou o conteúdo como um todo, de modo que não há de se falar em vício a macular a decisão proferida.
Considerando, pois, os fundamentos da oposição dos Embargos, salienta-se que a sentença vergastada não padece de omissões passiveis a ser corrigidas por aclaratórios.
Com efeito, se há razões que sejam divergentes do entendimento exarado, dessume-se que a via recursal a modificar a insatisfação não é a da estreita via dos Embargos, sobretudo por ter a sentença vergastada destacado de força clarividente o porquê de não compensar os valores do corpo do decisum, como, por exemplo, de a Caixa Econômica (Id. 86470677) ter deixado claro que o crédito deduzido a título de compensação nunca ter constado na conta da ora embargada.
Logo, por não haver omissão/contradição acerca do ponto destacado, não há que se falar em provimento dos Embargos.
SENDO ASSIM, e com base nos fundamentos supracitados, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
26/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 06:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0801604-04.2021.8.20.5107 Promovente: ALZIRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716 Promovido: Banco BMG S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos para, querendo, no prazo de 5 dias, falar sobre os embargos de declaração do ID 154155860.
Nova Cruz, 12 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
12/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801604-04.2021.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO: Alzira Maria da Silva, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do Banco BMG S/A, e para tanto, alegou em síntese que, constatou descontos no percebimento de seu benefício, e ao verificar do que se tratava, percebeu que havia desconto(s) oriundo de empréstimo consignado, em que o valor da parcela ficou em R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), de um total de pagamento de 25 (vinte e cinco parcelas).
Todavia, acrescentou que, indevidos são os descontados, eis que não contratou empréstimo consignado junto a instituição.
Aliás, tais descontos causaram abalos de ordem material e moral, eis que fizeram decair o seu já baixo poder aquisitivo.
Em razão disso, pugnou, a título de tutela de urgência, a declaração da inexistência de negócio jurídico (n.º 338130920), com a consequente cessação de descontos; ademais, a condenação da demandada a lhe pagar os descontos efetuados, em dobro, visto que indevidos; condenação de eventuais parcelas descontadas após o deferimento da tutela pretendida; e por fim, a condenação da demandada pelos danos morais gerados, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acostou documentos com a exordial.
Pedido de habilitação (Id. 76541746).
Contestação, em que a parte demandada alegou, em síntese, preliminares e, no mérito, a validade do negócio jurídico, informando que os descontos efetuados são decorrentes de refinanciamentos de empréstimos já pactuados, conforme documentos anexos; discorreu, ainda, que a divergência entre os números dos contratos são meras formalidades, que não geram prejuízos a parte contratante; acresceu, também, que não há que se falar em defeito na prestação dos serviços, pois a contratação decorreu da vontade da consumidora; argumentou, ademais, o não cabimento de indenização por danos morais, posto que somente se há de falar em dano moral frente a pretensão resistida da parte adversa; por fim, tratou de falar que não há dano material a ser pago e, se assim este Juízo entender, que seja de forma simples; seguiu, também, com o pedido de compensação dos valores recebidos pela parte demandante, a fim de evitar o enriquecimento indevido; arrematou, pugnando que, acolha-se as preliminares destacadas e a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 77874457).
Manifestação da parte demandada (Id. 79161773).
Decisão que deferiu o pleito de urgência (Id. 76962929).
Ofícios (Id. 82949140 e 82962219).
Agravo de Instrumento (Id. 84089381).
Impugnação à Contestação (Id. 84572469).
Resposta ao Ofício da CEF (Id. 86470677).
Decisão do Agravo de Instrumento (Id. 89891610).
Decisão Saneadora (Id. 137510503).
Manifestação do BMG, pela não produção de provas (Id. 1386211297).
Manifestação da parte demandante (Id. 139297098). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS: De modo prefacial, vê-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo.
Além disso, percebe-se que os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Julgador.
Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas do artigo 10 do CPC, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos.
Salienta-se, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verificando os elementos fáticos dos autos, nota-se que o feito se trata de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, eis que a parte demandante “supostamente” pactuou contrato consignado que lhe gerou descontos de rendimentos.
Constatado o teor fático dos autos, nota-se que o feito reclama a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, ainda, que consumidor é a parte vulnerável de uma relação consumerista, sendo necessária a atuação Estatal para “tentar” pôr em pé de “igualdade” a relação ofertada ou pactuada (Art. 2º, p.ú, Art. 17 e 29, CDC) a exemplo, a inversão do ônus probatório deferida pelo Juiz ou aquela advinda por força de Lei (Art. 6º, VIII e Art. 14, § 3ºª, CDC).
Neste caso em concreto, percebe-se que a demandante trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário, “possíveis lesões” advindas dos serviços ofertados pela demandada.
A tal respeito, discorreu sobre o fato de estar sofrendo desconto(s) de seu benefício sob a rubrica do contrato de empréstimo consignado n.º 338130920, no valor de R$ 1.361,25 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), firmado em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Demonstrando os fatos ilustrados, juntou aos autos extrato do INSS com a comprovação dos descontos (Id. 73317622).
A demandada, por sua vez, sustentou que o empréstimo consignado fora devidamente pactuado, sendo, inclusive, depositado em conta da parte demandante o valor contratado; além disso, se firmou no sentido de que a contratação é permitida em nosso ordenamento jurídico, razão essa que realizou a cobrança das parcelas em exercício regular de um direito; por causa disso, inclusive, não há que se falar em DANO MORAL indenizável, eis que o ato decorreu de algo lícito, tampouco em se falar de declaração de inexistência de negócio jurídico ou de nulidade contratual.
Incumbida de demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor(a) ou de terceiros (Art. 14, § 3º, CDC), a parte demandada juntou aos autos cópias de uma série de contratos bancários da demandante que não condizem com os valores e o número do contrato mencionado (Id. 77873960, 77873961, 77873963, 77873965, 77873966 e 77874433).
Logo, apurando o teor dos fatos e o arcabouço probatório existente nestes autos, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (Art. 375, do Código de Processo Civil), vê-se que o empréstimo consignado pactuado e debitado do benefício previdenciário da demandante decorreu de um serviço defeituoso.
Conforme se percebe dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório a si atribuído, consoante determinado por este Juízo (Id. 76962929).
Pode-se notar, de maneira diversa, contratos que não guardam ligação com o objeto questionado pela parte demandante, eis que correspondentes a anos diversos do início dos descontos reclamados pela parte demandante.
E se isso já não fosse suficiente para constatar o serviço defeituoso, nota-se que a parte demandada argumentou que realizou o depósito do contratado em conta bancária da parte demandante, pugnando, inclusive, pela compensação do valor em caso de eventual condenação por este Juízo.
Ocorre que, conquanto haja esse argumento da demandada, o ofício da Caixa Econômica Federal (Id. 86470677) deixou claro que o crédito de R$ 1.361,25 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) nunca constou na conta da demandante (00042712.3, migrada para o n.º 000870761531-9).
Logo, mostra-se fácil perceber que a contratação do empréstimo consignado decorreu, em verdade, de um SERVIÇO DEFEITUOSO da instituição financeira, por isso deve ser DECLARADA a inexistência do negócio jurídico que subsidiou o INSS a AUTORIZAR os descontos do benefício da parte demandante.
Acrescenta-se, ainda, que em sendo a parte demandante pessoa não alfabetizada (Id. 73317613), a instituição financeira deveria ter se rodeado de cuidados para efetivação do negócio objeto do feito, sobretudo pela exigência formal que a lei põe como imprescindível à validade do negócio jurídico.
Aliás, é de essencial efeito fazer a transcrição do dispositivo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Entretanto, infere-se que nenhuma formalidade legal e probatória restou capaz a validar a relação impugnada pela demandante, de modo que a única conclusão é de que o negócio é inexistente por ser o serviço de crédito defeituoso em sua ORIGEM.
E tendo o serviço defeituoso causado danos à demandante, OBRIGA-SE a demandada a REPARÁ-LO, consoante dispõe os arts 6º, VI, e 14, caput, do CDC e art. 186 do Código Civil.
A respeito da reparação do dano material (Id. 77874433), convém acrescentar que, por terem sido os descontos efetuados de modo indevido, configurando nítida violação a boa-fé objetiva pela instituição financeira, cabe a demandante perceber de modo dobrado os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Por sinal, cita-se a seguinte jurisprudência do Colendo STJ: A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindido, pois, da comprovação da má-fé (...).
EAREsp 676.608/RS do STJ.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entende-se que estão igualmente configurados.
Ora, sabe-se que lesões a bens da personalidade dos indivíduos são geradores de danos morais.
E em sendo bens da personalidade de características ilimitadas, compreende-se que lesões (descontos não contratados e muitas das vezes não reclamados em Juízo) a indivíduos idosos acabam reduzindo a oportunidade de uma velhice digna (Princípio fundamental da Constituição – Art. 1º, III), sobretudo quando se percebe de rendimentos apenas um salário mínimo para todas as despesas que a renda deve suportar.
Aliás, este tipo de conduta violadora (descontos indevidos de empréstimos não pactuados) tem sido causa da modificação de entendimento de tribunais de Apelação do Brasil.
Veja-se a título de exemplo o entendimento do TJRN: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800684-86.2021.8.20.5153.
Apelante: José Ferreira Dias.
Advogado: José Paulo Pontes Oliveira.
Apelado: Banco Santander Advogado: Diego Monteiro Baptista.
Terceiro interessado: Emília Alves Moreira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, em razão de alegação de fraude pela parte autora, pessoa analfabeta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em saber:(i) se o contrato impugnado foi validamente celebrado; (ii) se há obrigação da instituição financeira de reparar os danos causados; (iii) se os valores descontados devem ser restituídos, e em que modalidade; (iv) se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Conforme o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, cabia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura ou digital impugnada pela parte autora, o que não foi feito, conforme relatório pericial. 4.
A ausência de prova da regularidade do contrato configura defeito na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula nº 479/STJ, caracterizando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário ensejam dano moral presumido, dispensando comprovação de prejuízo concreto. 6.
Os valores descontados devem ser restituídos de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos do Tema 929/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da validade de contrato de empréstimo consignado gera o dever de indenizar os danos materiais e morais causados. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita na forma simples para cobranças realizadas até 30.03.2021 e em dobro para descontos posteriores, em atenção ao Tema 929/STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.413.542/RS (Tema 929).
Tema Repetitivo nº 1061 – STJ.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800684-86.2021.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Logo, conquanto esteja conhecida a lesão extrapatrimonial, deve-se, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixar o quantum a ser arbitrado.
E a esse respeito, a doutrina e a jurisprudência pacificaram que, quanto ao dano moral, vale o grande ARBÍTRIO do JUIZ, que deve levar em consideração as circunstâncias do caso em concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma a desestimular o causador do dano, utilizando-se de um critério pedagógico, a fim de que esse tenha cautela quando aplicar descontos indevidos aos consumidores tidos como vulneráveis.
E da análise que se extrai dos autos, pode-se perceber que há de um lado pessoa HIPERVULNERÁVEL (Id. 73317613) neste feito; e, de outro lado, há instituição financeira de vasto poderio econômico no cenário nacional (Id. 76541747).
Aliás, detentora de vultosos lucros, tendo em vista que no 1º trimestre de 2025 já obteve lucro líquido de 115 milhões.
A esse respeito, veja-se: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/mercado/banco-bmg-tem-lucro-liquido-de-r-115-mi-no-1o-tri/ Considerando assim (lucros tão vultuosos e contrato defeituoso), pensa-se que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (levando em consideração que a instituição financeira deveria adotar maiores cuidados a evitar esse tipo de conduta aos consumidores), FIXAR a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida (Id. 76962929) e JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de negócio jurídico que subsidiou os descontos efetuados do benefício previdenciário da parte demandante (CONTRATO N.º 338130920); e CONDENAR o Banco BMG S/A a restituir de forma dobrada todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte demandante (COMPROVADOS), devendo tais quantias serem corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e CONDENAR o Banco BMG S/A a pagar à parte demandante, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso (SÚMULA n.º 54 – STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (SÚMULA n.º 362 – STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a custas processuais e os honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após as diligências devidas, arquivem-se os autos com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 11:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2022 06:02.
-
26/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:13
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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