TJRN - 0805566-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805566-59.2023.8.20.0000 Polo ativo EDNA GOMES DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): JOSE ROBERTO DA ROCHA Polo passivo CONTROLE CONFECCOES LTDA Advogado(s): ADALGIZA DA NOBREGA CORTEZ Agravo de Instrumento n° 0805566-59.2023.8.20.0000.
Agravante: Edna Gomes de Oliveira Ramos.
Advogado: José Roberto da Rocha Agravada: Controle Confecções Ltda.
Advogada: Adagilza da Nóbrega Cortez.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO PREVISTA NO ART. 50 DO CC.
RAZÕES RECURSAIS QUE INOVAM, FUNDAMENTANDO O PEDIDO NO ART. 28 DO CDC.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE NORMA COGENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, CDC.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edna Gomes de Oliveira Ramos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o nº 0845596-08.2022.8.20.5001, promovida em desfavor da Controle Confecções Ltda, julgou, na forma do art. 136 do CPC c/c art. 50 do CC, improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões aduz que: (i) teve em seu favor sentença de procedência no sentido de que a Controle Confecções LTDA pagasse o montante de R$ 13.000,00 referente à indenização em que foi condenada; (ii) ante o trânsito em julgado desta decisão e a falta de pagamento voluntário pela empresa condenada, foi requerido o cumprimento da sentença; (iii) apesar de terem sido feitas diversas buscas no sistema SISBAJUD, não foram encontradas quaisquer contas bancárias com valores aptos a serem penhorados, sob a titularidade da empresa, de forma que não restou alternativa à requerente, senão ajuizar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o redirecionamento da execução objeto do processo principal para os dois sócios da empresa; (iv) mesmo diante de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica, apontados pela suscitante, o juízo a quo entendeu pela ausência de irregularidades no exercício da atividade empresarial, rejeitando seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (v) por esta se tratar de uma lide envolvendo relação de consumo, deve ser aplicada ao caso a teoria menor da desconsideração, previstas no art. 28 do CDC, na qual é exigida, tão somente, a presença da comprovação de prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, não sendo necessários outros elementos.
Discorre, ainda, que "é imperiosa a reforma da decisão vergastada para que se permita à consumidora atingir o patrimônio dos sócios em prol da satisfação de seu direito, uma vez comprovado o estado de insolvência da loja em que se passou o ocorrido e a existência de prejuízo para a efetividade da execução, em decorrência da personalidade jurídica da empresa".
Ao final, após trazer jurisprudência em prol de sua tese, requer a reformar da decisão, para que seja dando total procedência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID. 20057287).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID. 20094340). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante reformar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o nº 0845596-08.2022.8.20.5001, promovida em desfavor da Controle Confecções Ltda, julgou, na forma do art. 136 do CPC c/c art. 50 do CC, improcedente o o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto alega, que deve ser aplicada ao caso, a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28 do CDC e que, ainda que se entenda aplicável a teoria maior, entabulada no art. 50 do CC, encontram-se presentes nos autos o desvio de finalidade e o dolo de lesar os credores.
Historiando os fatos, para melhor compreensão da matéria, tem-se que a agravante teve em seu favor sentença de procedência no sentido de que a Controle Confecções LTDA, ora agravada, pagasse o montante de R$ 13.000,00 referente à indenização em que foi condenada.
Posteriormente ao trânsito em julgado desta decisão e diante da falta de pagamento voluntário pela empresa agravada, foi requerido o cumprimento da sentença (processo n.º nº 0019641- 03.2004.8.20.0001) e apesar de terem sido feitas diversas buscas no sistema SISBAJUD, não foram encontradas quaisquer contas bancárias com valores aptos a serem penhorados, sob a titularidade da empresa.
Diante disso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, objetivando o redirecionamento da execução objeto do processo principal para os dois sócios da empresa.
Pois bem, feita essa premissa histórica do processo, importante salientar, inicialmente, que muito embora o pedido de desconsideração tenha feito efetuado com base na teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, nada impede que em sede recursal, seja o tema analisado sob o prisma da teoria menor da desconsideração, previsto no art. 28 do CDC.
Isto porque deve prevalecer as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, o que determina a sua aplicação, mesmo que de ofício pelo Juiz e ainda que somente tenha sido levantada em grau de recurso.
Some-se isso que o julgador pode aplicar o direito ao caso concreto, sob fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, em decorrência do princípio "da mihi factum, dabo tibi ius" - dá-me o fato que lhe darei o direito; mormente quando tais fundamentos possuem, repita-se, caráter cogente.
Nesse sentido, cito jurisprudência: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CDC - NORMA DE CARÁTER COGENTE - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO - HIPÓTESE ART. 28, § 5º, DO CDC - POSSIBILIDADE. - Não há que se falar em julgamento extra petita se a lide foi decidida nos limites em que foi proposta, sabido que o julgador pode aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, decorrência do princípio "da mihi factum, dabo tibi ius" - O microssistema de proteção consumerista positivou normas de desconsideração da personalidade jurídica, adotando a chamada teoria menor.
Segundo precedente do STJ, no contexto de relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios - Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados". (TJMG - AI: 10000212009641001 - Relator: Domingos Coelho - 12ª Câmara Cível - j. em 22/02/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL - "PACTO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO À OPERAÇÃO COM INSTRUMENTO DE PAGAMENTO" - CDC - APLICAÇÃO - NORMA COGENTE - VENDA, COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, AUTORIZADA PELOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS - CREDITAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM FAVOR DA AUTORA - CANCELAMENTO POSTERIOR DA OPERAÇÃO - TRANSFERÊNCIA À CONTRATANTE/DEMANDANTE DOS RISCOS INERENTES DA ATIVIDADE EXPLORADA PELOS RÉUS - CLÁUSULAS ABUSIVAS - RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELA POSTULANTE. - A Lei nº 8.078/1990 consubstancia norma de caráter cogente, que deve ser observada pelo Magistrado, mesmo que de ofício, ou seja, sem invocação pelas partes, conjuntura que não implica em julgamento ultra petita. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.033341-5/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - 17ª Câmara Cível - j. em 17/11/2021 - destaquei).
Assim, ainda que o pleito tenha sido formulado e decidido com base na teoria maior da desconsideração, nada impede que este Tribunal analise o pleito recursal com fundamento na teoria menor da desconsideração, consubstanciada no art. 28 do CDC.
Dito isso, voltando-se ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, salutar o destaque de que o CDC prevê, no caput de seu art. 28, que: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Registra, ainda, o CDC, que: "Art. 28. §5º. também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” .
Neste ultimo caso, inclusive, faz-se desnecessária a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente que o exercício do direito do credor seja obstaculado de alguma maneira pela existência da pessoa jurídica.
Acerca da temática, leciona Rizzatto Nunes: “O objetivo da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre.
Veja-se que, pela redação do § 5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica da pessoa jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade.
Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor” (Curso de Direito do Consumidor.
Nunes, Rizzatto. 2 ed., rev., mod. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2005 - pág. 687 - destaquei).
Dentro deste contexto, compulsando-se os autos, percebe-se a existência dos requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com fulcro no art. 28,5º, do CDC, eis que comprovado o prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, sobretudo a dificuldade em ser reparado pelos valores devidos pela agravada, de forma que a existência da personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados à agravante.
Acerca do tema, invoca-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; ( Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. ( STJ - AgRg no REsp 1106072/MS - Relator Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma - j. em 02/09/2014). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). [...]". (STJ - REsp 1111153/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - j. em 04/02/2013).
Feitas estas considerações, tendo em vista que a condenação data do ano de 2005 e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2021 e, passado todo esse tempo, a agravante ainda não conseguiu receber a quantia que tem direito, entendo que é o caso de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que orienta a jurisprudência do colendo STJ.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, ora agravada e, consequentemente, incluir os seus sócios no cumprimento de sentença nº 0019641-03.2004.8.20.0001. É como voto.
Data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805566-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
06/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2023 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ADALGIZA DA NOBREGA CORTEZ em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ADALGIZA DA NOBREGA CORTEZ em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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