TJRN - 0815269-90.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 13:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815269-90.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: INTERNATIONAL SCHOOL SERVICOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORACAO FRANQUEADORA S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 Parte Ré: REU: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI e outros Advogado: Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A CERTIDÃO CERTIFICO que os recursos de apelação nos ID's. 105213917, 105647222 e 105648288, foram apresentados tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes APELADAS, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES aos recursos de apelação constantes nos ID's. 105213917, 105647222 e 105648288 Mossoró-RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
24/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 08:45
Juntada de custas
-
17/08/2023 08:21
Juntada de custas
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16/08/2023 10:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/08/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 18:13
Juntada de custas
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26/07/2023 15:22
Juntada de custas
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24/07/2023 06:27
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815269-90.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: INTERNATIONAL SCHOOL SERVICOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORACAO FRANQUEADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004 Polo passivo: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI CNPJ: 28.***.***/0001-91, ASSOCIACAO MARIA AUXILIADORA CNPJ: 39.***.***/0001-01 , Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por INTERNATIONAL SCHOOL SERVIÇOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORAÇÃO FRANQUEADORA S.A, no qual afirma que a sentença incorreu: a) em erro material, por ter condenado a autora e a ré ASSOCIAÇÃO MARIA AUXILIADORA à sucumbência recíproca, incidente sobre o débito relativo ano letivo de 2021; b) em contradição e omissão, por ter reduzido a multa por rescisão antecipada imotivada do contrato ao percentual de 25%; c) em omissão, por não ter condenado os réus ao pagamento da multa de mora em 2% do valor dos débitos em atraso; d) em obscuridade, pela não delimitação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
O embargado foi ouvido e impugnou integralmente os pontos apresentados na petição de ID nº 95312713. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em primeiro lugar, postulou a parte autora/embargante pelo afastamento da condenação em sucumbência recíproca, incidente sobre o débito relativo ao ano letivo de 2021.
Compulsando os autos, verifico que a inicial (pág. 14, itens I e II dos pedidos) limita expressamente o requerimento de condenação da ré ASSOCIAÇÃO MARIA AUXILIADORA ao pagamento dos débitos referentes ao ano de 2021, destinando a responsabilidade pelos débitos de 2020 à demandada COLÉGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI.
Logo, incorreu em erro material este juízo quando, sob tal argumento, condenou o autor ao pagamento de verbas de sucumbência à corré.
Em seguida, requereu a autora/embargante o reestabelecimento da multa por rescisão antecipada imotivada do contrato ao percentual de 50%, considerando a cláusula 7.3 do contrato de convênio educacional (CCE), o art. 412 do CC e a jurisprudência do STJ.
Não obstante, neste ponto em específico, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença atacada.
Considerando que os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1022 do CPC, a rediscussão do mérito deve ser objeto da via recursal própria.
Ainda, arguiu a embargante que a decisão foi omissa ao não condenar os réus ao pagamento da multa de mora, acordada contratualmente no percentual de 2% sob o valor dos débitos em atraso.
De fato, havendo previsão do referido encargo no item 5.3 do CCE, bem como requerimento expresso na inicial, a correção do decisium, com o fito de suprir a omissão destacada, é medida que se impõe.
Por fim, pugnou pela delimitação da taxa e percentual de juros e correção a ser aplicada, alegando obscuridade.
Sobre isso, o art. 406 do CC dispõe que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Logo, correta a aplicação da taxa SELIC ao caso, a qual já inclui juros e correção monetária, de forma que o dispositivo da sentença retro deve, neste ponto, ser mantido.
Como é cediço, não é possível cumular o referido índice com juros de mora de 1% ao mês, sob pena de repetição de juros sobre o mesmo débito (bis in idem).
Assim, eventual insatisfação com os critérios aplicados deverá ser manejada na via do recursal adequada.
Ante o exposto, conheço dos embargos, em face de sua tempestividade, bem como dou parcial provimento para sanar omissão e erro material presentes na sentença retro, que passa a ter o seguinte teor: Onde lia-se: “Ante o exposto, com esteio nos artigos 700, 701 e 702, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios apresentados, e julgo procedente, em parte, o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial em desfavor de ambas demandadas, referente ao ano letivo de 2021, no montante de R$ 868.361,85 (oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de multa rescisória de 25% e de juros de mora com base na taxa selic, estes incidindo desde o vencimento de cada nota fiscal, sem cumulação com correção monetária, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1752361).
Em relação ao ano letivo de 2020, julgo procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial em desfavor somente do réu Colégio Mater Christi Beta, no montante de R$ 909.487,22 (novecentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), acrescidos de multa rescisória de 25% e de juros de mora com base na taxa selic, estes incidindo desde o vencimento de cada nota fiscal, sem cumulação com correção monetária, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1752361)”.
Leia-se: Ante o exposto, com esteio nos artigos 700, 701 e 702, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios apresentados, e julgo procedente, em parte, o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial em desfavor de ambas demandadas, referente ao ano letivo de 2021, no montante de R$ 868.361,85 (oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de multa rescisória de 25%, multa de mora de 2%, e de juros de mora com base na taxa selic, estes incidindo desde o vencimento de cada nota fiscal, sem cumulação com correção monetária, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1752361).
Em relação ao ano letivo de 2020, julgo procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial em desfavor somente do réu Colégio Mater Christi Beta, no montante de R$ 909.487,22 (novecentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), acrescidos de multa rescisória de 25%, multa de mora de 2%, e de juros de mora com base na taxa selic, estes incidindo desde o vencimento de cada nota fiscal, sem cumulação com correção monetária, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1752361).
Além disso, onde lia-se: “Em face da sucumbência recíproca entre o autor e a Associação Maria Auxiliadora, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Condeno o autor, na proporção acima indicada, a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida relativa ao ano letivo de 2021 em favor da ré Associação Maria Auxiliadora, enquanto esta pagará honorários de sucumbência em favor do autor na proporção acima (40%), de 10% sobre o valor da dívida relativa ao ano letivo de 2021”.
Leia-se: Condeno a ré Associação Maria Auxiliadora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida relativa ao ano letivo de 2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:53
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
20/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
15/03/2023 17:05
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
15/03/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 07/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 06:53
Decorrido prazo de Eliane Cristina Carvalho teixeira em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:34
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 03:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 24/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 05:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MARIA AUXILIADORA em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 19:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/10/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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