TJRN - 0806403-93.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806403-93.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: EDIONE MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA AGRAVADO: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA DECISÃO Sobrevieram os autos para esta Vice-Presidência, em razão de petição de Id. 29740074, que informa que as partes compuseram extrajudicialmente a lide, requerendo a desistência do recurso outrora interposto.
Analisando os autos, observo que, a despeito da decisão de manutenção de juízo de admissibilidade do art. 1.042, §4º, do CPC, proferida por esta Vice-Presidência (Id. 29115760), não houve ainda a devida remessa ao Tribunal Superior competente, de modo que ainda é possível a esta Corte a analise de tal pleito.
Conforme os arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos.
Assim, HOMOLOGO a desistência do recurso especial de Id. 26655779, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Dessa forma, à Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado e, em seguida, realizar baixa na distribuição nesta instância e remeter os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
21/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806403-93.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806403-93.2021.8.20.5106 RECORRENTE: EDIONE MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26655779) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25145989) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGADO FUNDAMENTADO DE FORMA SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS EM CONFORMIDADE COM O RITO DA LEI 9.514/97 ÀS QUAIS SE APLICAM APENAS SUBSIDIARIAMENTE AS NORMAS DO CDC.
PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM VALOR INSUFICIENTE AO PAGAMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTENÇÃO QUE IMPLICA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO A LIMITAR A AUTONOMIA DA VONTADE E A LIBERDADE CONTRATUAL DAS PARTES ENVOLVIDAS.
REQUISITOS DO ART. 336 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26064645): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS.
JULGADO CLARO E OBJETIVO.
COESÃO DAS PROPOSIÇÕES INTERNAS.
PRETENSÃO CLARA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JULGADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, caput, do Código Processo Civil (CPC); 52 §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e 46, §1º, da Lei 10.931/2004.
Quanto ao preparo, requereu o benefício da justiça gratuita, juntando documentos para tanto.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27296569). É o relatório.
Ab initio, defiro o benefício de justiça gratuita, face à presunção de veracidade das alegações e documentos acostados, os quais revelam possível hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, observo que a parte recorrente aponta malferimento ao art. 489 do CPC, apenas ao seu caput, alegando, que esta Corte, deixou de “se manifestarem especificamente sobre questão de suma importância para o deslinde da demanda”, a despeito da oposição de aclaratórios.
Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial, pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento.
Explico.
In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) Prosseguindo no juízo de prelibação, verifico que a parte alegou ainda violação ao art. 52, §2º, do CDC, alegando que se o contrato não faz menção expressa na forma de quitação, a Legislação Consumerista deveria ser aplicada de forma subsidiária, nos moldes do artigo de lei citado, a qual “assegura o consumidor a liquidação antecipada do débito”.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Local, após análise de fatos e provas carreado nos autos, consignou pela impossibilidade do Poder Judiciário considerar a liquidação antecipada da dívida pretendida, no seguinte raciocínio (Acórdão – Id. 25145989): “EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES insiste na obtenção de declaração de quitação do contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial por meio da consignação da importância de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais).
Os argumentos recursais não comportam provimento.
A proposta feita à construtora foi recusada, fato que motivou EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES a vir a Juízo requerer a consignação do valor, pleito que foi deferido pelo Juízo no dia 12/04/2021 ocorrendo o depósito no montante de R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais). É verdade que no contrato não há cláusula estabelecendo a forma de atualização da dívida para fins de quitação antecipada do saldo devedor, eis tratar-se de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com pacto de alienação fiduciária, cujas cláusulas são redigidas em conformidade com a Lei nº 9.514/97, aplicando-se as regras do CDC apenas de forma subsidiaria.
E esse estabelece que a liquidação antecipada do débito com a redução dos juros e demais acréscimos é um direito do consumidor assegurado por meio do § 2º, do art. 52 do CDC.
Vejamos: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (…) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Além do contrato em exame possuir cláusulas redigidas segundo a legislação especial de regência, concluo que, ao se admitir que o contrato firmado entre as partes seja alterado unilateralmente para que haja a liquidação antecipada da dívida na forma preconizada pela recorrente, implicará em ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas” Todavia, noto que para alterar as conclusões vincadas nos acórdão, implicaria, primordialmente, na revisitação do arcabouço fático-probatório da matéria, notadamente, na análise de cláusulas contratuais, a qual se inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o contrato firmado pelas partes não se tratou de mero compromisso de compra e venda, contendo também pacto de alienação fiduciária, em que as próprias vendedoras são as credoras fiduciárias.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante não comprovou as semelhanças fáticas e o tratamento jurídico diferenciado entre os casos confrontados, não obedecendo às normas contidas nos artigos 1.029, § 1º do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1791893 SP 2019/0009645-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) De mais a mais, o Tribunal ao entender pela aplicação da Lei do Sistema Imobiliário (Lei nº 9.514/97) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em verdade, se coadunou com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/97.
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CDC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1848934 SP 2019/0342973-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA.
ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.
NORMA ESPECIAL.
PREVALÊNCIA SOBRE O CDC.
SÚMULA N. 543/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Não se aplica, ao caso, conteúdo da Súmula n. 543/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1823069 SP 2019/0185335-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por derradeiro, no concernente à violação ao art. 46, §1º da Lei 10.931/2004, a parte recorrente rechaça a necessidade de “correção do saldo devedor para fins de quitação”.
No entanto, observo que o Tribunal entendeu que “a consignação realizada em valor inferior à dívida não tem força de pagamento”, o que induz a mora do devedor.
Para melhor compreensão, colaciono excertos do decisum hostilizado (Acórdão – Id. 25145989): “Segundo seus argumentos, “o saldo devedor é imutável, sofrendo apenas a dedução mensal de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais)”, o que não procede, pois, repita-se, o saldo devedor se altera de acordo com a variação do índice da correção monetária incidente sobre as parcelas. [...] No cálculo não há acréscimo de juros de mora, mas tão somente a correção monetária prevista no contrato, verificando-se que a construtora, por liberalidade, considerou índice de correção monetária menor para reduzir o valor do saldo devedor.
Portanto, a consignação realizada em valor inferior à dívida não tem força de pagamento, não conduz à liberação do devedor que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 967, do STJ: 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.(...)”(STJ - REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.)” Nesse norte, identifico que, quanto a esta insurgência, o Tribunal aplicou o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, no Tema 967 do STJ (REsp 1108058/DF ), o qual possui a seguinte Tese: TEMA 967/STJ: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, nesse ponto específico, conforme preceitua o art. 1.030, I, b do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. face ao óbice das Súmulas 7, 5 e 83 do STJ e NEGO SEGUIMENTO , em razão da tese firmada no julgamento do Tema 967 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806403-93.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806403-93.2021.8.20.5106 Polo ativo EDIONE MONTEIRO DE ARAUJO Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Polo passivo CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS.
JULGADO CLARO E OBJETIVO.
COESÃO DAS PROPOSIÇÕES INTERNAS.
PRETENSÃO CLARA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JULGADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por EDIONE MONTEIRO DE ARAUJO contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos a seguir ementados. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGADO FUNDAMENTADO DE FORMA SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS EM CONFORMIDADE COM O RITO DA LEI 9.514/97 ÀS QUAIS SE APLICAM APENAS SUBSIDIARIAMENTE AS NORMAS DO CDC.
PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM VALOR INSUFICIENTE AO PAGAMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTENÇÃO QUE IMPLICA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO A LIMITAR A AUTONOMIA DA VONTADE E A LIBERDADE CONTRATUAL DAS PARTES ENVOLVIDAS.
REQUISITOS DO ART. 336 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Alega o embargante que o acórdão possui vícios de omissão, obscuridade e contradição, pois: A) – este juízo entendeu que “no contrato firmado entre as partes, haveria previsão para a incidência de atualização monetária para a antecipação de pagamento do saldo devedor nos termos da sentença guerreada, entretanto, “não consta no contrato qualquer menção acerca do pagamento antecipado do SALDO DEVEDOR, existindo apenas informações acerca do parcelamento realizado.” B) “o saldo devedor é imutável, sofrendo apenas a dedução mensal de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais)”, devendo o julgado indicar o “item do contrato que estabelece a atualização do saldo devedor para fins de quitação na forma destacada na sentença ora embargada”; C)há contradição no julgado pois concluiu que o cálculo apresentado estava em harmonia com o contrato, todavia, “a forma de contabilizar o valor para quitação é totalmente equivocado, pois, repise-se, não há como se atualizar parcela futura”, destoando da previsão da cláusula IV.2 na qual consta a forma de atualização das prestações; Nesses termos, pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios para ser “proferida nova decisão que venha a abordar as questões acima suscitadas, para fins de ser apontada de forma clara qual o item do contrato traz a determinação de atualização para fins de quitação antecipada, realçando que a embargante efetuou o pagamento no sétimo mês após a assinatura do contrato, e ainda, a contradição quanto à forma de cálculo.” É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
EDIONE MONTEIRO DE ARAUJO alega que o acórdão é obscuro e contraditório.
Sem razão a embargante.
Como é sabido a rediscussão da matéria não é admitida em sede de embargos de declaração.
O acórdão é claro e objetivo no sentido de que a consignação dos valores não observou o modo de pagamento, tornando-se imprestável para fins de quitação da dívida.
A leitura do julgado demonstra que foi feita a análise do reajuste das parcelas previsto na cláusula IV do contrato paralelo aos dados do Demonstrativo de Pagamentos, concluindo que o saldo devedor do contrato não se restringe ao valor de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais).
Consta expressa menção a legislação de regência do contrato nos termos a seguir em destaque: “É verdade que no contrato não há cláusula estabelecendo a forma de atualização da dívida para fins de quitação antecipada do saldo devedor, eis tratar-se de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com pacto de alienação fiduciária, cujas cláusulas são redigidas em conformidade com a Lei nº 9.514/97, aplicando-se as regras do CDC apenas de forma subsidiaria.
E esse estabelece que a liquidação antecipada do débito com a redução dos juros e demais acréscimos é um direito do consumidor assegurado por meio do § 2º, do art. 52 do CDC.” Decidiu-se pela impossibilidade de alteração unilateral das regras contratuais, em benefício da apelante, nos termos que seguem: ““Além do contrato em exame possuir cláusulas redigidas segundo a legislação especial de regência, concluo que, ao se admitir que o contrato firmado entre as partes seja alterado unilateralmente para que haja a liquidação antecipada da dívida na forma preconizada pela recorrente, implicará em ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.” O julgado fez uma análise temporal do saldo devedor e sua atualização, afastando a pretensão de imutabilidade das parcelas, conforme a seguir transcrito: “Conforme os documentos, o saldo devedor no dia da assinatura do contrato em 19/08/2020 era de R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais), ocorre que EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES, no dia 22/03/2021, ou seja, sete meses depois da aquisição do imóvel, dispôs-se a quitar o saldo devedor na importância de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais) o qual corresponde ao valor do imóvel na data da assinatura do contrato e sem a correção monetária das parcelas.
Segundo seus argumentos, “o saldo devedor é imutável, sofrendo apenas a dedução mensal de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais)”, o que não procede, pois, repita-se, o saldo devedor se altera de acordo com a variação do índice da correção monetária incidente sobre as parcelas.
Pelo Demonstrativo de Pagamentos de 19/03/2021 (págs 21/22), EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES havia pago o montante de R$ 22.632,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) restando um saldo devedor de R$ 58.479,86 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
No e-mail de págs 23/24, consta a informação de que a parcela do mês de fevereiro/2021 atualizada pelo índice do IGPM de 2,58% foi liquidada no valor de R$ 1.356,56 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Na planilha apresentada pela CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. houve a substituição do IGPM de fevereiro de 2,58% pelo IPCA de janeiro de 2021 de 0,25%, com aparcela no valor de R$ 1.359,95 que, multiplicando-se pelas 42 parcelas restantes chegou-se ao saldo devedor na importância de R$ 57.117,90 (cinquenta e sete mil, cento e dezessete reais e noventa centavos)(pás 23/26).
Vejamos: R$ 1.356,56 x 0,25% = R$ 3,39 R$ 1.356,56 + 3,39 = R$ 1.359,95 R$ 1.359,95 x 42 parcelas = R$ 57.117,90 No cálculo não há acréscimo de juros de mora, mas tão somente a correção monetária prevista no contrato, verificando-se que a construtora, por liberalidade, considerou índice de correção monetária menor para reduzir o valor do saldo devedor.
Portanto, a consignação realizada em valor inferior à dívida não tem força de pagamento, não conduz à liberação do devedor que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.” A única conclusão é que a embargante insiste em rediscutir as matérias julgadas, devendo mover o recurso correto para assegurar o direito que entende possuir.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806403-93.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806403-93.2021.8.20.5106 Polo ativo EDIONE MONTEIRO DE ARAUJO Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Polo passivo CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGADO FUNDAMENTADO DE FORMA SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS EM CONFORMIDADE COM O RITO DA LEI 9.514/97 ÀS QUAIS SE APLICAM APENAS SUBSIDIARIAMENTE AS NORMAS DO CDC.
PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM VALOR INSUFICIENTE AO PAGAMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTENÇÃO QUE IMPLICA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO A LIMITAR A AUTONOMIA DA VONTADE E A LIBERDADE CONTRATUAL DAS PARTES ENVOLVIDAS.
REQUISITOS DO ART. 336 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, movida contra a CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. após rejeitar os embargos declaração, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% sobre o valor da causa.
EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES recorre dessa sentença, alegando que: 1 - a sentença viola o dever de fundamentação, deixando de esclarecer, nos embargos de declaração, “qual o item do contrato traz a determinação de atualização para fins de quitação antecipada”; 2 – o saldo devedor, no momento da contratação, foi de R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais) dividido em parcelas de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) acrescidas de juros e correção que, após abatidas do saldo devedor, restaria a pagar R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais) valor consignado em juízo; 3 - “usou o valor da parcela de março (R$1.150,00 + correções) e multiplicou pela quantidade de parcelas restantes, ao passo que a QUITAÇÃO do saldo devedor estava sendo realizada À VISTA, não tendo espaço para se acrescentar qualquer correção, pois, conforme o contrato, juros e correções deveriam incidir SOBRE AS PARCELAS E NÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR.”; 4 – o contrato não prevê o pagamento antecipado da dívida, violando o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito a boa-fé contratual; 5 - “não há que se falar em correção do saldo devedor para fins de quitação, realçando que a mesma ocorreu no sétimo mês após a assinatura do contrato.” Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, a CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pede o desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
Reclama a apelante de que a sentença viola o dever de fundamentação, pois, nos embargos de declaração, não se manifestou sobre “qual o item do contrato traz a determinação de atualização para fins de quitação antecipada”.
Não identifico violação da sentença ao dever de fundamentação ou a existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão previstos nos inciso I e II, do art. 1.022, do CPC.
A apelante argumenta que no contrato não há cláusula regulamentando o pagamento antecipado da dívida e entende que “o saldo devedor é imutável, sofrendo apenas a dedução mensal de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais).” Manifestou-se o magistrado no sentido de que a cláusula IV.2 do instrumento estabelece que o saldo devedor será pago em parcelas acrescidas de correção monetária medida pelo IGPM e juros de mora de 0,5%.
Malgrado a fundamentação acima, insistiu a apelante que o julgador apontasse o “item do contrato que estabelece a atualização do saldo devedor para fins de quitação na forma destacada na sentença ora embargada.” E o julgador reportou-se à fundamentação já existente de que o saldo devedor foi fracionado em parcelas a serem pagas com juros e correção monetária, conforme previsto no contrato.
Não há mácula na sentença, estando claro que o saldo devedor é o que resta a pagar do financiamento e é mutável, eis que dividido em 48 parcelas que são atualizadas por taxas variáveis na periodicidade convencionada no contrato, podendo aumentar de forma considerável.
Pelos fundamentos acima, rejeito a objeção suscitada pela recorrente. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES insiste na obtenção de declaração de quitação do contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial por meio da consignação da importância de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais).
Os argumentos recursais não comportam provimento.
O art. 336, do Código Civil orienta que a consignação judicial de valores somente tem força de pagamento, caso concorram todos os requisitos em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, sem os quais não é válido o pagamento.
No caso em exame, a consignação não observou o modo de pagamento o qual se tornou inválido para fins de quitação do saldo devedor do contrato.
Informam os autos que EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES comprou o lote 18 do Empreendimento Campos do Conde Mossoró, por meio de um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. firmado em 19/08/2020 .
Esse lote custou-lhe R$ 70.200,00 (setenta mil e duzentos reais), com sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) restando um saldo devedor de R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais).
O parcelamento desse saldo devedor foi ajustado no item IV.2 do contrato, em 48 parcelas mensais consecutivas de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), atualizadas por correção monetária medida pelo IGPM até o vigésimo quarto mês.
Após, haveria a atualização das parcelas pelo IGPM mais juros de 0,5% (ao mês), vencendo-se a primeira em 15/09/2020 e as demais para os mesmos dias dos meses subsequentes.
Consta na cláusula IV.4 que: "Todas as prestações representativas da dívida do COMPRADOR serão reajustadas pela variação do índice apontado no item IV.2, mensalmente e cumulativamente.
Em razão da defasagem entre a data de vencimento das parcelas e a divulgação do índice de reajuste, o cálculo dos valores das parcelas será efetuado com base na variação ocorrida, utilizando-se o índice divulgado nos dois meses anteriores ao da assinatura deste contrato até dois meses do efetivo pagamento da parcela".
Informa o “DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS- SALDO DEVEDOR EM 19/03/2021” que EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES pagou o sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e mais 05 (cinco) parcelas do saldo devedor, referentes aos meses de setembro/outubro/novembro/dezembro de 2020 e janeiro/fevereiro de 2021, numa soma total de R$ 22.632,81 (vinte e dois mi, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), restando um saldo devedor de R$ 58.479,86 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) (pág 21).
Demonstra o e-mail do dia 22/03/2021, que a apelante dispôs-se a quitar o saldo devedor na importância de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais), para tanto, considerou a parcela do mês de março na importância de R$ 1.150,00, multiplicando-a pela quantidade de parcelas restantes para saldar a dívida.
Argumenta que a quitação do saldo devedor à vista exclui a correção monetária.
A proposta feita à construtora foi recusada, fato que motivou EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES a vir a Juízo requerer a consignação do valor, pleito que foi deferido pelo Juízo no dia 12/04/2021 ocorrendo o depósito no montante de R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais). É verdade que no contrato não há cláusula estabelecendo a forma de atualização da dívida para fins de quitação antecipada do saldo devedor, eis tratar-se de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com pacto de alienação fiduciária, cujas cláusulas são redigidas em conformidade com a Lei nº 9.514/97, aplicando-se as regras do CDC apenas de forma subsidiaria.
E esse estabelece que a liquidação antecipada do débito com a redução dos juros e demais acréscimos é um direito do consumidor assegurado por meio do § 2º, do art. 52 do CDC.
Vejamos: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Além do contrato em exame possuir cláusulas redigidas segundo a legislação especial de regência, concluo que, ao se admitir que o contrato firmado entre as partes seja alterado unilateralmente para que haja a liquidação antecipada da dívida na forma preconizada pela recorrente, implicará em ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
Conforme os documentos, o saldo devedor no dia da assinatura do contrato em 19/08/2020 era de R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais), ocorre que EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES, no dia 22/03/2021, ou seja, sete meses depois da aquisição do imóvel, dispôs-se a quitar o saldo devedor na importância de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais) o qual corresponde ao valor do imóvel na data da assinatura do contrato e sem a correção monetária das parcelas.
Segundo seus argumentos, “o saldo devedor é imutável, sofrendo apenas a dedução mensal de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais)”, o que não procede, pois, repita-se, o saldo devedor se altera de acordo com a variação do índice da correção monetária incidente sobre as parcelas.
Pelo Demonstrativo de Pagamentos de 19/03/2021 (págs 21/22), EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES havia pago o montante de R$ 22.632,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) restando um saldo devedor de R$ 58.479,86 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
No e-mail de págs 23/24, consta a informação de que a parcela do mês de fevereiro/2021 atualizada pelo índice do IGPM de 2,58% foi liquidada no valor de R$ 1.356,56 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Na planilha apresentada pela CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. houve a substituição do IGPM de fevereiro de 2,58% pelo IPCA de janeiro de 2021 de 0,25%, com a parcela no valor de R$ 1.359,95 que, multiplicando-se pelas 42 parcelas restantes chegou-se ao saldo devedor na importância de R$ 57.117,90 (cinquenta e sete mil, cento e dezessete reais e noventa centavos)(pás 23/26).
Vejamos: R$ 1.356,56 x 0,25% = R$ 3,39 R$ 1.356,56 + 3,39 = R$ 1.359,95 R$ 1.359,95 x 42 parcelas = R$ 57.117,90 No cálculo não há acréscimo de juros de mora, mas tão somente a correção monetária prevista no contrato, verificando-se que a construtora, por liberalidade, considerou índice de correção monetária menor para reduzir o valor do saldo devedor.
Portanto, a consignação realizada em valor inferior à dívida não tem força de pagamento, não conduz à liberação do devedor que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 967, do STJ: 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.(...)”(STJ - REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Natal/RN, 4 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806403-93.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806403-93.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806403-93.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
05/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806403-93.2021.8.20.5106 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a)(es): EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES registrado(a) civilmente como EDIONE MONTEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Ré(u)(s): CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 94824585, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Diz a embargante que a sentença contém obscuridade, sob o argumento de que não consta no contrato qualquer menção acerca do pagamento antecipado do saldo devedor.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Restou claro na sentença que, com base nos documentos juntados pelo demandado, bem como com amparo no instrumento contratual juntado sob o Id. 67252728, especialmente as dispostas no item IV.2 da avença, nas parcelas serão acrescidas atualização monetária e juros.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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