TJRN - 0811104-58.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811104-58.2020.8.20.5001 Parte autora: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A Parte ré: JOHAB MADRUGA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE IMÓVEL oposta por JOHAB MADRUGA DE SOUZA (Id. 121768285), nos autos do cumprimento de sentença aforado por EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A, alegando, em suma, que o bem imóvel penhorado é bem de família e local onde reside há anos, sendo, portanto, impenhorável nos termos dos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90.
Intimado a se manifestar, o exequente refutou as argumentações do executado, inclusive informando que o imóvel estaria posto à venda em site destinado a tal fim (Id. 121876251).
Em réplica, o executado aduz que “a situação de venda da casa foi há bastante tempo, mais precisamente na época da pandemia, quando todos os eventos estavam suspensos, motivo este que, o Executado, por trabalhar exclusivamente com produção de eventos, não viu outra alternativa a não ser vender seu único imóvel para se manter”, bem como que “a situação de pandemia passou e o Exequente voltou a trabalhar, não sendo mais necessário vender sua única casa.”(Id. 121876251).
Por fim, no despacho em Id. 140909313, este Juízo determinou a devolução do mandado de penhora do imóvel emitido em maio de 2024 e distribuído em julho do mesmo ano, antes de apreciar a impugnação, o que restou cumprido ao Id.
Num. 145567290.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
De início, imperioso ressaltar o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Destaque-se que somente poderia ser excluída a proteção social prevista na Lei nº 8.009/90 nos casos por ela ressalvados no art. 3º do diploma legal.
No caso, o executado se insurge da penhora estabelecida sob a residência localizada na Rua Abraham Tahim, nº 1937, Bairro Capim Macio, por ser o único imóvel que possui e onde reside, razão pela qual estaria abarcado pela impenhorabilidade da norma legal.
Ocorre que, para corroborar o alegado, o executado limitou-se a juntar uma conta de energia de dezembro/2023 (Id. 121768286) e dois boletos bancários, sendo um de agosto de 2023 e outro de maio de 2024 (Ids. 121768287 e 121768288), documentos insuficientes a comprovar que efetivamente reside no local, o que poderia ter sido feito, ainda, mediante a juntada de fotos que demonstrem o uso do bem, comprovantes de residência devidamente atualizados e frequentes, etc.
Ademais, verifico que houve o retorno da diligência de penhora do bem imóvel identificado em nome do executado, ocasião em que certificou a oficial de justiça, in verbis, que: "(...) me dirigi ao endereço indicado no mandado de ID 121692980 (Rua Abraham Tahim, nº 1937, Bairro Capim Macio), o que fiz em mais de duas datas distintas, primeiro em data de 27.08.24, e ali estando, ninguém atendeu aos chamados.
Certifico, ainda, que posteriormente, em data de 10.03.25, após ali retornar, falei com vizinhos próximos, entre os quais a pessoa de Helma (casa nº 1935), bem como a senhora Irene (casa nº 1934), as quais informaram não saber se ali alguém reside, por não verem constante movimentação no local.
Ainda, a Sra.
Irene informou que acredita que no local somente frequenta alguma funcionária ou alguém que ali vai ao imóvel para manutenção do mesmo.
Ainda, obtive informações de que o imóvel encontrava-se a venda.
Certifico, assim, que apesar de não ser possível ter acesso ao bem, tampouco encontrar a parte ré, Sr.
Johab Madruga, efetuei a Penhora do referido imóvel, conforme determinado no mandado (Auto de Penhora anexo).
Ainda, certifico que fiz a avaliação do bem em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), realizada através de pesquisa de mercado, levando-se em consideração o preço médio dos imóveis da mesma localização.
Ainda, deixei de nomear fiel depositário em razão de não encontrar a parte ré ou pessoa que aceitasse tal encargo (...)" Veja-se, portanto, que em diligência realizada neste ano, foi certificada a inexistência de eventuais moradores no local, inclusive com vizinhos corroborando a alegação do exequente de que o imóvel estaria à venda (Id. 121876253).
Ora, como cediço, em regra cabe à parte que alega a demonstração de que o bem é de família, exceto se os documentos acostados demonstrem esta situação, o que não vislumbro no feito, consoante precedente do STJ, a conferir: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de revisar a questão do ônus probatório das partes, bem assim levantar a mencionada constrição, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
De igual forma, não há como descaracterizar a fraude à execução reconhecida na Justiça local sem incorrer no mencionado óbice. 7. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.).
Destaques acrescentados.
Ante o exposto, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e fundamentos jurídicos, por entender que o executado não comprovou a impenhorabilidade suscitada, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora do imóvel oposta pelo devedor, mantendo válida a penhora e avaliação realizada nos autos.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, INTIME-SE a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito e informar o meio de expropriação que pretende seguir em relação ao imóvel, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 16:34
Indeferido o pedido de JOHAB MADRUGA DE SOUZA
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21/08/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:00
Juntada de diligência
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25/02/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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05/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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01/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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28/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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28/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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27/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811104-58.2020.8.20.5001 Autor: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A Réu: JOHAB MADRUGA DE SOUZA D E S P A C H O
Vistos.
Em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada pelo exequente em Id. 121876251, notadamente quanto à alegada venda do bem imóvel cuja impenhorabilidade é defendida pela parte devedora.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0811104-58.2020.8.20.5001 Autor: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A Réu: JOHAB MADRUGA DE SOUZA DESPACHO R.
Hoje.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, DETERMINANDO que seja expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado no ID 105227005, onde o oficial de justiça deverá no mesmo ato efetuar a intimação do executado, e se casado for, do seu cônjuge, para tomar ciência da penhora, e no prazo de 10 (quinze) dias, querendo, alegar e provar ser caso de impenhorabilidade absoluta ou requerer a substituição do bem penhorado.
Havendo impugnação à penhora pelo executado, à secretaria dessa Vara providencie a expedição de ato ordinatório intimando o exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal, 29 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811104-58.2020.8.20.5001 Autor: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A Réu: JOHAB MADRUGA DE SOUZA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de pleito formulado pelo Réu ao Id. 106016020, para que seja declarada a nulidade de sua citação e que seja recebida sua contestação.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
De início, MITIGO o contraditório substancial, por entender que a decisão aqui adotada não será capaz de causar danos à parte adversa.
Explico.
Por meio da certidão de Id. 60671921, com print de tela do aplicativo WhatsApp juntado ao Id. 60671921, o oficial de justiça confirmou que o Réu foi citado.
Na decisão de Id. 71496626, por cautela, para preservar a validade do ato, essa julgadora determinou a intimação do oficial de justiça, para que obedecesse as formalidades previstas na Portaria nº 028/2020, com o fim de robustecer a citação por WhatsApp.
Nessa ordem de ideias, o oficial de justiça informou expressamente ao Id. 72615986 que: “manteve contato telefônico com o réu, pelo número 84-99418-9794, deixando-o bem ciente do inteiro conteúdo do mandado de Id. 60111367, com cópia da mensagem de aplicativo exarada na certidão de Id. 60673051.
Certifico mais que, por ocasião da primeira diligência efetuada ao endereço do Sr.
Johab Madruga de Souza, obtive seu número de telefone de contato.
Estabeleci contato telefônico com o Sr.
Johab Madruga de Souza, dia 23/09/2020, às 17h38, quando este foi informado do inteiro conteúdo do mandado (com cópia do registro telefônico em anexo), ficando bem ciente da ordem, informando-o que enviaria cópia do mandado para seu número de aplicativo de mensagem ("whatsapp"). É verdade.” Nessa linha de raciocínio e seguindo o entendimento mais atual do Col.
STJ: “a citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial” (< https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx> o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial) Isso porque, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas no ordenamento jurídico, na qual é privilegiada a finalidade do ato e sua concretização, que foi o que aconteceu, no caso em tela.
Outrossim, em certidão de Id.
Num. 89351552 - Pág. 1, verifica-se que o Réu apresenta resistência para receber os oficiais de justiça em sua residência, muito embora se tenha notícia de que ele reside no local, confirmando suas comunicações via WhatsApp.
Aliado a isso, destaco que o Réu compareceu em audiência (Id.
Num. 105196507 - Pág. 1), acompanhado de sua advogada Drª EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, inscrita na OAB/RN n. 8061, porém não alegou tal nulidade no primeiro momento que compareceu aos autos, restando suprida a citação, na forma do art. 239, § 1°, CPC.
Não há dúvidas de que a citação do Réu é válida e perfeita, obedecendo a finalidade para qual foi determinada.
INDEFIRO o pedido formulado pelo Réu ao Id. 106016020, razão pela qual DECLARO a validade de sua citação da fase da monitória e deixo de receber sua peça de bloqueio totalmente intempestiva.
Dando prosseguimento normal a demanda, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito indicando bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811104-58.2020.8.20.5001 Autor: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A Réu: JOHAB MADRUGA DE SOUZA D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em mira que a audiência realizada nesta data restou infrutífera (Id. 105196507), DÊ-SE prosseguimento à execução, com o cumprimento das demais medidas previstas no despacho em Id. 84322666.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:04
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811104-58.2020.8.20.5001 Parte autora: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A Parte ré: JOHAB MADRUGA DE SOUZA D E C I S Ã O
Vistos.
De início, vejo que a secretaria já providenciou o desbloqueio de valores ao Id. 99018945 e 94838940.
Acaso o Executado possua alguma quantia impenhorável bloqueada, deve exibir o competente extrato.
No mais, considerando o pleito formulado pelo Devedor ao Id. 96697371, vislumbro a grande probabilidade de um acordo entre as partes, como também é dever do juiz estimular a composição consensual dos litígios (Art. 3°, § 3°, CPC).
Assim, DESIGNO audiência de conciliação na modalidade VIRTUAL para o dia 16/08/2023, às 08h30min, devendo as partes e os seus patronos ingressar pelo link abaixo: DETERMINO que a diligente secretaria inclua-se o processo em pauta eletrônica no PJ-e imediatamente.
Saliento que as partes não receberão mais nenhuma intimação ou comunicação em relação ao link da audiência supra, estando intimadas desde já.
Havendo acordo celebrado entre as partes, voltem os autos conclusos para a pasta de homologação e extinção.
Não havendo acordo, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 13:08
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
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22/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:53
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:07
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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24/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:30
Decorrido prazo de A parte executada em 11/11/2022.
-
18/11/2022 15:14
Decorrido prazo de JOHAB MADRUGA DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:49
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:42
Processo Reativado
-
07/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2022 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 18:14
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
25/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2022 21:56
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 20:42
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 12:06
Juntada de diligência
-
25/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:30
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 13:30
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 13:17
Decorrido prazo de A parte requerida em 23/02/2021.
-
21/10/2020 12:07
Decorrido prazo de JOHAB MADRUGA DE SOUZA em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 22:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/06/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 19:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/03/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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