TJRN - 0806403-93.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:33
Juntada de despacho
-
25/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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25/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806403-93.2021.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES registrado(a) civilmente como EDIONE MONTEIRO DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Parte Ré: REU: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 105440259, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 105440259.
Mossoró-RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
24/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:14
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:27
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 13:53
Juntada de custas
-
24/07/2023 06:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806403-93.2021.8.20.5106 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a)(es): EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES registrado(a) civilmente como EDIONE MONTEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Ré(u)(s): CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por EDIONE MONTEIRO ARAUJO GOMES, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 94824585, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Diz a embargante que a sentença contém obscuridade, sob o argumento de que não consta no contrato qualquer menção acerca do pagamento antecipado do saldo devedor.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Restou claro na sentença que, com base nos documentos juntados pelo demandado, bem como com amparo no instrumento contratual juntado sob o Id. 67252728, especialmente as dispostas no item IV.2 da avença, nas parcelas serão acrescidas atualização monetária e juros.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 11:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:41
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
04/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:45
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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15/03/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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03/03/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2021 08:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 04:21
Decorrido prazo de CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2021 18:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:09
Outras Decisões
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06/04/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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