TJRN - 0803985-45.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803985-45.2022.8.20.5108 Polo ativo SEBASTIANA RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apelação Cível nº 0803985-45.2022.8.20.5108 Apelante: Sebastiana Rodrigues Oliveira Advogados: Dr.
Francisco Gervásio Lemos de Sousa e Outro Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Dr.
Nelson Monteiro de Carvalho Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO REALIZADO E ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED), SEM DEVOLUÇÃO.
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A assinatura eletrônica é considerada válida, sendo apta a comprovar a contratação e utilização de serviços, quando observadas autenticidade e integridade dos documentos, garantida a segurança legal (https://vgrajuridico.com.>blog>assinatura-eletronica). - Considerando a comprovação da licitude do ato, verifica-se a validade do contrato, se mostrando indevida a reparação pleiteada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Rodrigues Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito movida contra Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a nulidade contratual e a reparação dos danos alegados.
Em suas razões, alega que há enorme dúvida se, de fato, foi a autora quem manuseou o smartphone para a realização do empréstimo, bem como se a mesma tem o real discernimento para tal, estava ciente do que estava supostamente contratando, além dos saques realizados em sua conta bancária.
Alude que tem 79 (setenta e nove) anos e não faz ideia de como utilizar aplicativos de celular, transações bancárias online ou contratação de serviços com essa natureza e seguramente não sabia o que e se estava contratando algo.
Ressalta que a sentença merece ser reformada, pois houve ato ilícito que enseja o dever de reparar os danos causados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19630469).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19831300). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a nulidade contratual e a reparação dos danos alegados.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de empréstimo pessoal realizado e assinado de forma eletrônica contendo as características da operação, com as informações dos dados, documentos pessoais (Id nº 19630452) e a fotografia (selfie) da cliente (Id nº 19630453).
Observa-se, ainda, que o valor contratado foi disponibilizado por meio de transferência TED (Id nº 19630454), sem devolução.
Em linhas gerais, a assinatura eletrônica é considerada válida, sendo apta a comprovar a contratação e utilização de serviços, quando observadas autenticidade e integridade dos documentos, garantida a segurança legal (https://vgrajuridico.com.>blog>assinatura-eletronica).
Em análise, não obstante as alegações da apelante, depreende-se que houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação de empréstimo bancário válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte assim se pronunciou: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED), SEM DEVOLUÇÃO.
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A assinatura eletrônica é considerada válida, sendo apta a comprovar a contratação e utilização de serviços, quando observadas autenticidade e integridade dos documentos, garantida a segurança legal (https://vgrajuridico.com.>blog>assinatura-eletronica). - Considerando a comprovação da licitude do ato, verifica-se a validade do contrato, se mostrando indevida a reparação pleiteada”. (TJRN – AC nº 0823048-96.2021.8.20.5106 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AC nº 2017.012393-9 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 08/11/2018 – destaquei).
Importante lembrar que a apelante se beneficiou dos valores pecuniários disponibilizados por meio de transferência eletrônica (TED), sendo considerada válida a relação jurídica entre as partes, bem como a licitude do débito, de modo que os indícios apontam pela inexistência de fraude.
Vejamos precedente desta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS.
COBRANÇA DEVIDA, AINDA QUE O CONTRATO POSSA TER SIDO OBJETO DE FRAUDE.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (…).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100955-06.2017.8.20.0133 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2020 – destaquei).
Portanto, considerando a comprovação da licitude do ato, verifica-se a validade do contrato, se mostrando indevida a reparação pretendida.
Assim sendo, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença a quo, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803985-45.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
05/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:36
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:56
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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