TJRN - 0800463-05.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800463-05.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO TOSCANO DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado referente aos honorários sucumbenciais em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ao compulsar os autos, verifico que a Sentença fixou as custas e honorários sobre o valor atualizado da condenação, e não do valor da causa, uma vez que a procedência foi parcial, não acolhendo os danos morais requeridos pela parte autora.
Contudo, na planilha de cálculos elaborada pelo exequente consta o valor da causa, divergente do dispositivo sentencial.
Assim, intime-se o promovente para acostar nova planilha do débito em conformidade com o dispositivo da sentença de id. 142757769, considerando que a condenação foi no importe de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais).
Com a nova planilha, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se novamente a fazenda executada para, querendo, impugnar, nos termos do despacho de id. 149848192.
Após, volte-me conclusos para decisão a fim de homologar os cálculos.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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11/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800463-05.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO TOSCANO DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:44
Processo Reativado
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07/04/2025 20:16
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800463-05.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO TOSCANO DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia de urgência e reparação por danos morais proposta por DAMIÃO TOSCANO DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a promovente narra que é diagnosticada com Nefrolitíases Bilaterais e Cálculo na JUP Direita Condicionando Hidronefrose à Montante, encontrando-se impossibilitada para o exercício das mais simples atividades, necessitando submeter-se ao procedimento cirúrgico urgente de URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA À LASER BILATERALMENTE + COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J BILATERALMENTE + RETIRADA DE CATETER DUPLO J, sob pena de continuar com fortes dores, podendo ocasionar infecção urinária, sepse urinária grave, perda do rim afetado, chegando até mesmo à morte.
Acostou documentos (ids. 102767172 a 102767832).
Nota Técnica do NAT-Jus favorável (id. 103658561).
Decisão deferindo parcialmente a tutela antecipada de urgência (id. 103685042).
O ente estadual demandado apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência e, em caso de eventual procedência, pugnou pelo ressarcimento ao erário estadual pelo Município de Ipanguaçu; (id. 104451426).
Em razão da demora no cumprimento da liminar, foi determinado o bloqueio de valores suficientes para a realização do procedimento cirúrgico (id. 110595131).
A parte autora não apresentou réplica.
A promovida e a promovente informaram o cumprimento da obrigação, ocasião em que juntaram as respectivas notas fiscais (ids. 112981802 e 113993671).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, alega a parte ré que o procedimento objeto da lide é de responsabilidade do Município, o qual assume a gestão plena e é competente para gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Vejamos o julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (ED no RE 855178 – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 23/02/19; Tema 793).
Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ao considerar a promoção da saúde para o indivíduo apontou entendimento previsto na súmula 34: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Transcrevo julgados recentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
VIABILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS QUE SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(Tema 793). (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802990-30.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE.
CIRURGIA DE URETERORRENOLITOTRIPSIA + COLOCAÇÃO DE DUPLO J.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO DE URETERORRENOLITOTRIPSIA QUE SE ENCONTRA INCORPORADO AO SUS NOS TERMOS DA PORTARIA 1.127/2020-MS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PELA GARANTIA DO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À SAÚDE, SEM PREJUÍZO DE O ENTE QUE SUPORTAR INTEGRALMENTE O ÔNUS FINANCEIRO SER RESSARCIDO PELOS DEMAIS, DE ACORDO COM AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, II, E 196 DA CF/1988.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os entes federados respondem solidariamente por prestações relacionadas à saúde pública, tais como fornecimento de medicamentos e insumos médicos e realização de exames, consultas, tratamentos e cirurgias, assegurado ao ente que suportou integralmente o ônus financeiro o direito de ressarcimento por parte dos demais entes federativos, de acordo com as regras de repartição de competência do SUS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807072-83.2020.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/05/2023, PUBLICADO em 10/05/2023) Grifos acrescidos.
Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu.
No tocante à impugnação ao valor da causa em que a promovida requer que o valor da causa seja alçado em R$ 1.000,00 (mil reais), é certo que em demandas de obrigação de fazer em que envolve direitos fundamentais, in casu, a saúde, possui valor inestimável, é possível, portanto, a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Contudo, na ação em tela é possível aferir o valor do benefício econômico pretendido pela parte autora, sobretudo pelos orçamentos anexados somados com os danos morais pugnados.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que compete aos Entes da Federação (União, Estados-membros e Municípios) o direcionamento de políticas públicas e medidas que visem atender a população, especialmente, assegurando meios necessários para que estes tenham acesso a um sistema de saúde eficaz.
Nos termos do art. 196 da CF/88 e do art. 125 da CE/RN, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Do procedimento cirúrgico: A promovente requer o fornecimento de procedimento cirúrgico URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA À LASER BILATERALMENTE + COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J BILATERALMENTE + RETIRADA DE CATETER DUPLO J pela parte ré.
O presente caso foi submetido a análise do NAT-Jus, que concluiu através da nota técnica 147779 (id. 103658561), que há elementos para sustentar a indicação do tratamento em caráter de urgência.
Assim, examinando o caso concreto na perspectiva do direito fundamental à saúde, entendo que, levando em consideração o grave quadro clínico do demandante, não vejo outra alternativa senão deferir o pleito formulado à inicial, confirmando, assim, a decisão interlocutória proferida.
O não fornecimento pelos entes públicos demandados iria de encontro com as normas regulamentadoras do tema em tela, visto que o uso de outra terapia, tratamento ou material, ocasionaria dano irreparável ao quadro clínico do demandante.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
ART. 71, INCISO I, ALÍNEA "E" DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO TJRN PARA PROCESSAR E JULGAR.
MÉRITO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
URETERORRENOLITOTRIPSIA COM COLOCAÇÃO DE CATÉTER DUPLO.
RISCO DE VIDA.
DIREITO À SAÚDE.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.
II - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. (TJRN.
MS N° 2014.010842-6, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Julgado em 28/01/2015).
Sendo assim, demonstrada a necessidade de realização do procedimento descrito na inicial, consoante prescrição médica e a nota técnica acostados aos autos, resta comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
Destaca-se que o referido procedimento já foi realizado, conforme documentos fiscais juntados.
Da indenização por danos morais: A demandante requer a condenação do ente estadual em R$ 10.000,00 a título de danos morais. À princípio, ressalta-se que a responsabilidade civil do Estado tem como escopo legal a previsão contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Dito isso, é possível que o Estado cause danos aos seus administrados através da sua omissão, ou seja, o dano, nesse caso, não será proveniente de uma conduta comissiva do Estado, mas sim de uma conduta omissiva, ou seja, não agiu quando deveria agir, e, embora não tenha participado diretamente do dano, concorreu de forma decisiva para a sua ocorrência.
Nesses casos, a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente gera a responsabilidade subjetiva do estado, e para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a simples comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano.
Logo, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público.
Com efeito, a responsabilização, neste contexto, depende da ocorrência de ato omissivo ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos.
Ao compulsar os documentos juntando com a inicial, verifico que o autor apresentou prescrição médica da cirurgia pleiteada (id. 102767842), todavia, não anexou documentos comprovando a negativa do procedimento pelo SUS e não há indícios que demonstrem que a demora na resposta do ente público estatal tenha contribuído para piora no seu quadro de saúde, o que, por si só, descaracteriza a existência de dano e de nexo causal.
Nesse diapasão, o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos autorizadores da responsabilização civil do estado.
Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
Cirurgia realizada em maio/2021, após determinação judicial.
Em que pese a demora na realização da cirurgia não há nos autos prova de que a morosidade tenha ocasionado agravamento de sua doença.
Necessária prova de culpa, além do dano e do nexo causal.
Dano, aliás, não comprovado, pleiteado sob fundamentação genérica, sem a indicação da mínima particularidade que demonstre o efetivo prejuízo.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.(AC 101758972201326053, TJ-SP, data da publicação: 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público subsume-se à teoria do risco administrativo, valendo o entendimento para as condutas estatais comissivas e omissivas.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2.
A falta de comprovação do nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano causado ao particular afasta o dever de indenizar.(Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0191330-22.2010.8.13.0027 Betim, data da publicação: 09/04/2021) Dito isso, entendo que o autor não faz jus à indenização, em decorrência do evento narrado.
Por fim, ao julgar o TEMA 793 em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, firmou o seguinte entendimento: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Ou seja, de acordo com o referido julgado, fica ressalvada a possibilidade de ressarcimento do ônus econômico imposto, perante o ente público a quem eventualmente caiba o cumprimento da obrigação ora estabelecida, conforme as regras de repartição de competência que regulam administrativamente a matéria.
Considerando que tal requerimento foi feito em face do Município de Ipanguaçu, deve ser materializado em procedimento próprio, assegurando-se ao outro ente federativo direito à defesa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida (decisão de id. 103685042), condenando o demandado na obrigação de fazer concernente em custear o procedimento cirúrgico e, por consequência, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, os quais que deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor, e 50% (cinquenta por cento) para o demandado.
Outrossim, a condenação do autor resta suspensa, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça conforme artigo 85, §8º do CPC.
Sentença que não se sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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28/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800463-05.2023.8.20.5163 AUTOR: DAMIAO TOSCANO DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se o decurso do prazo concedido ao ente demandado, sem a realização do procedimento cirúrgico requerido (Id. 107067462).
O ente demandado, apesar de não ter realizado o procedimento cirúrgico, realizou o agendamento de consulta médica como preparativo para a futura realização.
Contudo, o médico apontado pelo próprio ente demandado, informou no momento da consulta que o Estado do Rio Grande do Norte possui uma fila enorme de pacientes aguardando a oportunidade para realização da cirurgia requerida pelo autor.
Ademais, as consultas médicas e exames acostados aos presentes autos apontam para a urgência na realização do procedimento cirúrgico solicitado, de modo que, aguardar a realização de mais uma consulta poderia ocasionar severos danos à saúde da parte autora.
Assim, decorrido o prazo sem cumprimento da decisão proferida, determino o bloqueio do valor necessário para a realização do procedimento de “Ureterorrenolitotripsia Rígida À Laser Bilateralmente + Colocação de Cateter Duplo J Bilateralmente + Retirada de Cateter Duplo J”, conforme orçamentos acostados, à seguinte razão: I) R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), referente à utilização do aparato hospitalar no Hospital Liga Contra o Câncer (Id. 102767834); II) R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais, relativos à equipe médica - UROS (Id. 102767842); Total a ser bloqueado: R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais).
O bloqueio deverá ser realizado através do sistema SISBAJUD.
Determino que o valor bloqueado seja repassado diretamente ao Hospital/Clínica que apresentou o menor orçamento, já referenciado acima, na conta deste estabelecimento empresarial, que ficará obrigado a realizar os procedimentos descritos diretamente à parte autora.
Após a realização do tratamento, a parte autora comprovará, em 05 dias, que este foi, efetivamente, realizado, juntando os respectivos comprovantes.
Publique e intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, 13 de novembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:10
Juntada de Alvará recebido
-
01/12/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 14:42
Juntada de guia
-
22/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800463-05.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO TOSCANO DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que o patrono do autor já se manifestou nos autos após a juntada do documento id. 105422078, verifico que o sr.
DAMIAO TOSCANO DE MEDEIROS já possui ciência da consulta marcada no dia 31.08.2023, devendo comparecer sob pena de se considerar como ato imotivado a obstar a decisão liminar deferida cuja consequência, dentre outras, implica na revogação desta.
Outrossim, determino: a) ao Estado do Rio Grande do Norte que informe, no prazo de 05 dias contados da realização da consulta agendada para o dia 31.08.2023, a colocação do promovente na lista de regulação considerando a urgência do caso concreto em comparação com outros pacientes já incluídos, indicando a data em que se realizará o procedimento cirúrgico; b) ao promovente, no prazo de 15 dias, para que apresente réplica.
Logo após, sigam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
IPANGUAÇU/RN, 25 de agosto de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2023 02:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:20
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:02
Publicado Citação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800463-05.2023.8.20.5163 AUTOR: DAMIAO TOSCANO DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA proposta por DAMIÃO TOSCANO DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O promovente alega, em síntese, que é portadora de Nefrolitíases Bilaterais e Cálculo na JUP Direita Condicionando Hidronefrose à Montante, encontrando-se impossibilitada para o exercício das mais simples atividades, necessitando submeter-se ao procedimento cirúrgico urgente de URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA À LASER BILATERALMENTE + COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J BILATERALMENTE + RETIRADA DE CATETER DUPLO J, sob pena de continuar com fortes dores, podendo ocasionar infecção urinária, sepse urinária grave, perda do rim afetado, chegando até mesmo à morte.
Por não possuir condições de custear o procedimento cirúrgico, bem como em razão da fila de espera do SUS, requer – liminarmente – a realização de procedimento cirúrgico encaminhando-a para avaliação médica e, demais procedimentos necessários, fornecendo-lhe todos os exames, medicamentos, insumos e outros.
Anexou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Em relação à obrigação do Estado de fornecer o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, a Constituição da República, bem como a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em seus arts. 196 e 125, respectivamente, afirmam que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, em sede de Repercussão Geral (Tema 793 do STF) foi estabelecida a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Vejamos o julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (ED no RE 855178 – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 23/02/19; Tema 793).
Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ao considerar a promoção da saúde para o indivíduo apontou entendimento previsto na súmula 34: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Transcrevo julgado recente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
VIABILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS QUE SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(Tema 793) (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802990-30.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) No entanto, conforme decidido pelo STF na SL 47/2010[1], em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente, sendo que essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Destaco ainda, que a tutela de urgência, conforme pleiteada pelo promovente, é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, porquanto associado à alegação de que necessita da realização do procedimento cirúrgico, a Nota Técnica emitida pelos especialistas do Sistema E-NatJus (id. 103658561) afirmando que em razão da rigidez do cálculo renal, o procedimento adequado consiste no apontado pelo autor, pois apresenta alta taxa de sucesso.
Já em relação ao periculum in mora, verifico há a informação clara de que a demora na realização do procedimento cirúrgico pode acarretar a perda da função renal da paciente, bem como, eventual óbito por infecção, caracterizando a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Outrossim, devidamente caracterizada a urgência no presente caso ante a presença do relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato (Enunciado n. 51 da II Jornada de Direito da Saúde – CNJ).
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado, contudo, há de se observar eventual lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço levando em consideração o avanço do quadro clínico do paciente em relação a outros em situação semelhante.
Nesse sentido, segue entendimento do TJRN: (...) Nada obstante a urgência do procedimento cirúrgico, comprovada por meio do laudo médico circunstanciado de Id.
N.º 12381417 – Págs. 3/6, não há plausibilidade no pedido de priorização da paciente, ora agravante, já que ela sequer passou pela análise da equipe médica do ente demandado, a fim de constatar a urgência na realização do procedimento por si pleiteado, em comparação com outras pessoas em semelhante situação. 18.
Ora, o Estado do RN dispõe de um Sistema de Regulação do Acesso à Assistência em Saúde, no qual constam listas de espera referentes a pacientes que necessitam realizar procedimentos e eventos em saúde.
Essa lista é preenchida com base no “escore” de prioridade de cada paciente, de modo que os casos mais graves/urgentes são incluídos no início da fila, enquanto os casos menos graves vão sendo atendidos em seguida. (...) Assim, é mais prudente e adequado que, antes de determinar a priorização da agravante na realização do procedimento cirúrgico por si pleiteado, se tenha pelo menos ciência da sua posição na lista de regulação, de acordo com o seu “escore” de prioridade (…). (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800708-19.2021.8.20.9000. 1ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
Juiz Relator em substituição legal REYNALDO ODILO MARTINS SOARES.
DJe 17.12.2021).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTES o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que a demandada cumpra, no prazo de 05 (cinco dias), tome as providências necessárias para avaliar e incluir a demandante nos sistemas de regulação, bem como comprovar o seu posicionamento em lista de espera com urgência e priorização para procedimento de “URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA À LASER BILATERALMENTE + + COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J BILATERALMENTE + RETIRADA DE CATETER DUPLO J”, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão.
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realizada conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte promovida da presente decisão e, na mesma oportunidade, proceda-se com a sua citação para, no prazo legal, apresentar contestação.
A presente decisão também deve ser enviada, via Hermes, para o seguinte destinatário: 1) Outros; 2) Governo do Estado; 3) CDJ - Central de Demandas Judiciais / Secretaria de Saúde - SESAP / Governo do RN.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Em razão das reiteradas ações nesta comarca envolvendo o aludido procedimento cirúrgico, oficiem-se aos Conselhos Municipal e Estadual de Saúde a respeito do presente procedimento cirúrgico para adoção de medidas que visem maior eficácia do cumprimento das decisões judiciais (ENUNCIADO Nº 52 da I Jornada de Direito da Saúde - CNJ).
Intime-se. [1] EMENTA: Suspensão de Liminar.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00001) IPANGUAÇU /RN, 20 de julho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:27
Outras Decisões
-
03/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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