TJRN - 0808107-19.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808107-19.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE II EXECUTADO: DEYZE LORRAYNE BARBOSA DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O artigo 833 da Lei Adjetiva Civil apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
Destaque-se, nesta oportunidade, que o §3º, do art. 529, do CPC (que deve ser analisado em harmonia com o art. 833 dantes referido) permite o alcance de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Em relação à penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) dessa verba de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017.
Portanto, tem-se que a impenhorabilidade referida no art. 833 do CPC possui natureza relativa, devendo o magistrado, diante do caso concreto, e pautando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, permitir a devida imersão na esfera patrimonial do devedor, contudo, da forma que menos lhe cause prejuízo, em prestígio ao princípio da “menor onerosidade” com expressa previsão no art. 805 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora é o condomínio residencial onde está inserido o imóvel da parte executada e que depende do adimplemento das cotas condominiais para fins de satisfazer as necessidades básicas dos bens e serviços postos a disposição dos condôminos.
Ademais, a persistência da situação de inadimplência poderá vir a gerar até mesmo a penhora da própria unidade habitacional, medida essa que além de mais gravosa para o executado também demonstra menor grau de satisfação do crédito do exequente.
Por fim, conforme juntada pela parte executada em id.
Num. 152940486 - Pág. 4 observa-se que a parte recebe a quantia líquida de R$1.534,00 (um mil quinhentos e trinta e quatro Reais) a título de salário.
Desta forma, o percentual de 30% (trinta por cento) dos benefícios da parte executada representariam o montante de R$460,20 (quatrocentos e sessenta Reais e vinte centavos).
ISSO POSTO, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente do NU PAGAMENTOS IP, o que corresponde a quantia de R$460,20 (quatrocentos e sessenta Reais e vinte centavos).
Consulta ao SISBAJUD dá conta de que o valor de R$871,53 (oitocentos e setenta e um Reais e cinquenta e três centavos) fora transferido para conta judicial.
De tal modo, intime-se a executada para apresentar dados bancários de sua conta para que seja transferida a quantia de R$411,33 (quatrocentos e onze Reais e trinta e três centavos) apreendida na conta da NU PAGAMENTOS – IP.
DETERMINO ainda a suspensão de buscas via SISBAJUD nas contas bancárias em nome da parte executada.
Estando o feito em ordem e inexistindo irregularidades, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, nos moldes da portaria 47/2022 do TJ/RN, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em relação aos valores bloqueados, subtraindo-se a quantia de R$460,20 (quatrocentos e sessenta Reais e vinte centavos).
Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com atualização do débito, considerando a satisfação parcial da dívida, e requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se a presente Decisão.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de DEYZE LORRAYNE BARBOSA DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 09:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 02:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808107-19.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE II EXECUTADO: DEYZE LORRAYNE BARBOSA DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O artigo 833 da Lei Adjetiva Civil apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
Destaque-se, nesta oportunidade, que o §3º, do art. 529, do CPC (que deve ser analisado em harmonia com o art. 833 dantes referido) permite o alcance de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Em relação à penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) dessa verba de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017.
Portanto, tem-se que a impenhorabilidade referida no art. 833 do CPC possui natureza relativa, devendo o magistrado, diante do caso concreto, e pautando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, permitir a devida imersão na esfera patrimonial do devedor, contudo, da forma que menos lhe cause prejuízo, em prestígio ao princípio da “menor onerosidade” com expressa previsão no art. 805 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora é o condomínio residencial onde está inserido o imóvel da parte executada e que depende do adimplemento das cotas condominiais para fins de satisfazer as necessidades básicas dos bens e serviços postos a disposição dos condôminos.
Ademais, a persistência da situação de inadimplência poderá vir a gerar até mesmo a penhora da própria unidade habitacional, medida essa que além de mais gravosa para o executado também demonstra menor grau de satisfação do crédito do exequente.
Por fim, conforme juntada pela parte executada em id.
Num. 152940486 - Pág. 4 observa-se que a parte recebe a quantia líquida de R$1.534,00 (um mil quinhentos e trinta e quatro Reais) a título de salário.
Desta forma, o percentual de 30% (trinta por cento) dos benefícios da parte executada representariam o montante de R$460,20 (quatrocentos e sessenta Reais e vinte centavos).
ISSO POSTO, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente do NU PAGAMENTOS IP, o que corresponde a quantia de R$460,20 (quatrocentos e sessenta Reais e vinte centavos).
Consulta ao SISBAJUD dá conta de que o valor de R$871,53 (oitocentos e setenta e um Reais e cinquenta e três centavos) fora transferido para conta judicial.
De tal modo, intime-se a executada para apresentar dados bancários de sua conta para que seja transferida a quantia de R$411,33 (quatrocentos e onze Reais e trinta e três centavos) apreendida na conta da NU PAGAMENTOS – IP.
DETERMINO ainda a suspensão de buscas via SISBAJUD nas contas bancárias em nome da parte executada.
Estando o feito em ordem e inexistindo irregularidades, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, nos moldes da portaria 47/2022 do TJ/RN, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em relação aos valores bloqueados, subtraindo-se a quantia de R$460,20 (quatrocentos e sessenta Reais e vinte centavos).
Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com atualização do débito, considerando a satisfação parcial da dívida, e requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se a presente Decisão.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:19
Outras Decisões
-
02/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808107-19.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE II EXECUTADO: DEYZE LORRAYNE BARBOSA DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a petição de Id. 152940486 e documentos que as instruem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de urgência.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 04:44
Decorrido prazo de DEYZE LORRAYNE BARBOSA DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DEYZE LORRAYNE BARBOSA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DEYZE LORRAYNE BARBOSA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:42
Processo Reativado
-
08/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 14:50
Decorrido prazo de DEYZE LORRAYNE BARBOSA DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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