TJRN - 0807866-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2025 07:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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05/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da revelia verificada nos autos, torna-se desnecessária a intimação pessoal da parte ré ANABE CARLOS COSTA FERNANDES a respeito da sentença proferida, como também para que cumpra voluntariamente o disposto na sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Também dispensada a intimação em relação a parte ré EBANA BURGER LTDA em razão da extinção do processo por ausência de citação.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado, certificando nos autos.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Fica consignado que a qualquer momento a parte autora pode requerer o início da execução.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte autora.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
03/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:31
Outras Decisões
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01/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807866-46.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX GLEIDSON MEDEIROS DA SILVA REU: ANABE CARLOS COSTA FERNANDES e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança, na qual pugna o autor na condenação da demandada ao pagamento de R$ 9.920,00 (nove mil, novecentos e vinte reais).
Para tanto, sustenta que prestou serviços empresariais referentes à assessoria contábil, fiscal e administrativa à parte ré, contudo, a requerida se encontra inadimplente com relação ao período de maio de 2024 a abril de 2025, e mesmo após diversas tentativas amigáveis de resolução, a demandada não efetuou o pagamento do débito.
Requer a condenação da ré no pagamento da quantia devida.
Devidamente citada, a parte ré ANABE CARLOS COSTA FERNANDES deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação.
Em razão da não realização da citação da ré EBANA BURGER LTDA, a parte autora foi intimada para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito.
Porém, a parte autora manteve-se inerte (ID.
Nº 156811344). É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, devidamente intimada para indicar novo endereço da parte ré EBANA BURGER LTDA, sob pena de extinção do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID.
Nº 156811344. É sabido que a ausência de citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com relação a parte ré EBANA BURGER LTDA, nos termos do art. 485, IV, do Código Processual Civil.
Noutro pórtico, nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão acostada ao ID nº 153230819 comprova a citação do demandado ANABE CARLOS COSTA FERNANDES e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentado contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia da ré, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Mérito.
Em análise ao demonstrativo de débito anexado ao feito, observo que a dívida ora cobrada possui o valor total de R$ 9.920,00 (nove mil, novecentos e vinte reais).
A presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Entretanto, este não é o caso dos autos.
A demanda encontra-se provida de lastro probatório, e os documentos juntados aos autos revelam que a parte requerida é devedora da parte autora (ID.
Nº 150661586, 150661585, 150661584).
Insta destacar que aplica-se, na espécie, o lapso de prescrição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (STJ, REsp 1483930).
Assim, considerando que se trata de débito de prestações sucessivas, e sendo a primeira parcela devida em 20/05/2024, e que por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 07/05/2025, vislumbro que permanece dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Por consequência, forçoso condenar a parte Ré ao pagamento dos valores devidos à parte demandante no montante total de R$ 9.920,00 (nove mil, novecentos e vinte reais)
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a parte Ré ANABE CARLOS COSTA FERNANDES a pagar a autora MAX GLEIDSON MEDEIROS DA SILVA, a importância de R$ 9.920,00 (nove mil, novecentos e vinte reais), acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir do vencimento da obrigação.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela I, da Justiça Federal.
Declaro extinto o processo sem resolução do mérito em face de EBANA BURGER LTDA.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MAX GLEIDSON MEDEIROS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANABE CARLOS COSTA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807866-46.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MAX GLEIDSON MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: ANABE CARLOS COSTA FERNANDES e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo EBANA BURGER LTDA , uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
10/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/06/2025 06:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2025 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANABE CARLOS COSTA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de VANDERLEI GRILO DO VALE - ME em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 09:47
Determinada a citação de ANABE CARLOS COSTA FERNANDES e EBANA BURGER LTDA
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07/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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