TJRN - 0809344-74.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809344-74.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA VIEIRA DE MEDEIROS e outros Parte Ré/Executada REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Destinatário: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a quitação do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
10/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 11:33
Processo Reativado
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08/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:43
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 21:16
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 07:39
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/08/2025 07:56
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2025 07:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0809344-74.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA VIEIRA DE MEDEIROS, FRANCISCA SALDANHA DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais, movida por MARIA VIEIRA DE MEDEIROS e FRANCISCA SALDANHA DE MEDEIROS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, objetivando a realização de tratamento médico.
A parte autora alega, na petição inicial (ID n° 150596741), que possui 93 anos e é beneficiária do plano demandado, necessitando de acompanhamento oftalmológico semestral devido à Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI).
Após consultas médicas e prescrição da Tomografia de Coerência Óptica (OCT), por dois especialistas, a solicitação do exame foi negada pela operadora, sob alegação de que o caso não se enquadra nas Diretrizes da ANS.
Contudo, a negativa ignora a prescrição médica e compromete a saúde da paciente, configurando conduta abusiva e ilegal, razão pela qual requer a concessão da tomografia e indenização por dano moral.
Concedida antecipação de tutela (ID n° 150689534).
O demandado argumenta, na contestação (ID n° 152334852), a legalidade da negativa de cobertura da tomografia requerida, pois a indicação clínica apresentada pela autora não comprovou o enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas na DUT nº 69, que estabelece quais são os critérios clínicos e técnicos específicos que autorizam a cobertura obrigatória do exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT).
Por fim, expôs a ausência de danos indenizáveis.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n° 155031729).
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao tratamento médico requisitado, para realização do exame Tomografia de Coerência Óptica (OCT), bem como se há danos indenizáveis.
Com razão a parte autora.
Inicialmente, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal, razão pela qual deve ser invertido o ônus da prova.
Ademais, a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento supracitado, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Da análise dos autos, verifica-se o diagnóstico de retinopatia (ID n° 150596745), requisição de Tomografia de Coerência Óptica (ID n° 150596746, pág. 03), diante da DMRI (Degeneração macular relacionada à idade) constatada nos olhos da parte autora, que possui 93 (noventa e três) anos, comprovando a necessidade do procedimento, a ser realizado tal como requerido, bem como a negativa da parte demandada (ID n° 150596751) Outrossim, embora a parte demandada argumente que a autora não comprovou o enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas na DUT nº 69, as operadoras de planos de saúde não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenha direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos exames que dela decorram.
Nesse sentido, cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT).
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 3.
Insta ressaltar que, é firme o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que as empresas operadoras de Contrato de Plano de Saúde, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem de recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato. 4.
Outrossim, a operadora do plano de saúde não pode intervir ou eleger na escolha do tratamento, sem, em contrapartida, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros, assim como o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde. [...] (TJBA - APL: 05787828720168050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020) (grifo nosso) Ainda que haja previsão de Diretrizes de Utilização (DUT), cabe ao médico responsável indicar qual o tratamento adequado para o paciente, desde que a doença esteja coberta pelo plano de saúde, como no caso em tela.
Assim, vejamos julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA MONOCULAR.
RESOLUÇÃO Nº 428/2017 DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS E OBRIGATÓRIOS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) QUE ORIENTAM O USO ADEQUADO DESTES PROCEDIMENTOS.
EXAME PREVISTO NO ROL DA ANS MAS QUE NÃO ATENDE AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SOLICITAÇÃO DE EXAME JUSTIFICADA EM LAUDO MÉDICO.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE .
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA QUANDO NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
DANOS MORIAS.
R$ 3 .000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A Resolução nº 428/2017 da ANS estabeleceu no Anexo I e II o rol de procedimentos que as operadoras devem oferecer obrigatoriamente aos usuários, bem como as Diretrizes de Utilização – DUT destes procedimentos, que servem para orientação e regulamentação do uso adequado de procedimento médicos e exames complementares; 2 .
O exame denominado Tomografia de Coerência Óptica – Monocular está previsto no Anexo I da Resolução nº 428/2017 da ANS como cobertura obrigatória pelo plano de saúde, mas, segundo a DUT nº 69, prevista no Anexo II da Resolução, não é indicado expressamente para confirmação diagnóstica da patologia do demandante (Glaucoma); 3.
A 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, visto que a listagem ali prevista refere-se à cobertura mínima que as operadoras de saúde devem fornecer aos seus usuários; 4.
Outrossim, ainda que haja previsão de Diretrizes de Utilização (DUT) para o procedimento pela ANS, entende-se que cabe ao médico assistente estabelecer qual o tratamento ou exame mais indicado para cura, descoberta ou acompanhamento da patologia, devendo o plano de saúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser ministrado.
Precedentes do STJ; 5 .
Comprovada a necessidade do procedimento (cirurgias, exames, medicamentos) mediante apresentação de laudo médico, deve a operadora de saúde fornecê-lo aos seus beneficiários, ainda que não haja previsão em normas da ANS, sob pena de colocar em risco a integridade física, saúde e vida do segurado; 6.
Quanto a condenação em indenização por danos morais, entende-se que é devida quando há previsão de cobertura obrigatória pelos planos de saúde e estes, de forma indevida e injustificada, não autorizam a realização do procedimento, restando configurada a prática de ato ilícito, sendo devida a reparação, nos termos do art. 186, CC. 7 [...], data da assinatura digital .
Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 10 (TJ-PE - AC: 00006567420198172480, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2021, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior) No que concerne aos danos morais, é inegável que a parte autora sofreu injustas aflições e profunda angústia, que caracterizou uma situação de sofrimento moral.
O requerente, além do sofrimento físico, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento, já que está sofrendo problemas de saúde e foi impedido de realizar o tratamento adequado para resguardar sua vida.
No presente caso, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Outrossim, ressalta-se ser de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, faz-se necessária a reparação pelos danos morais causados, uma vez que, por se tratar de demanda envolvendo direito do consumidor, a responsabilidade da demandada incide de forma objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa e sendo suficiente a comprovação do dano, nexo causal e ato ilícito praticado para ensejar na reparação indenizatória, elementos esses devidamente demonstrados alhures.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela concedida no ID n° 150689534 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a parte demandada a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do arbitramento.
Outrossim, reconheço que a obrigação de fazer, requerida na petição inicial, já foi cumprida (ID n° 151449128), conforme Decisão ID n° 150689534, que concedeu a antecipação de tutela.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:22
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:58
Juntada de diligência
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08/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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