TJRN - 0802732-30.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 01:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:21
Outras Decisões
-
09/09/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0802732-30.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORIDADE: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN FLAGRANTEADO: RICARDO DE FREITAS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Inquérito Policial, autuado pela Polícia Civil de Jucurutu/RN, em desfavor de RICARDO DE FREITAS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delituosa do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em audiência preliminar o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal em favor do indiciado, consistente no pagamento do valor de R$ 1412,00 (mil quatrocentos e doze reais), deduzindo-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já pagos a título de fiança, restando a pagar o valor remanescente de R$ 912,00 (novecentos e doze reais), o que foi anuído pelo acusado e seu defensor (Ata de Audiência ao Id nº 133483953).
Consta nos autos comprovante de cumprimento integral da pena nos IDs nº 151952082 e 15562477.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do réu (ID nº 157722601). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Observa-se dos autos em exame que o autor do fato, aceitou as condições do Acordo de Não Persecução Penal oferecidas pelo Ministério Público, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1412,00 (mil quatrocentos e doze reais), deduzindo-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já pagos a título de fiança, restando a pagar o valor remanescente de R$ 912,00 (novecentos e doze reais), nos termos do art. 28-A, IV, do CPP.
Consta nos autos comprovante de cumprimento integral da pena nos IDs nº 151952082 e 15562477.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do réu (ID nº 157722601). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO DE FREITAS SANTOS, com fundamento no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Sem custas, ante o resultado da demanda.
Oportunamente, e após cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as baixas, constando apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos ao autuado (art. 28-A, §2º, III do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes Necessários. JUCURUTU/RN, data de registro no sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:03
Extinta a Punibilidade de RICARDO DE FREITAS SANTOS em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Pena
-
16/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça da Comarca de Jucurutu/RN em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0802732-30.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORIDADE: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN FLAGRANTEADO: RICARDO DE FREITAS SANTOS DESPACHO 1.
Em vista das manifestações acostadas nos ID 151952079 e ID 153944533, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em Juízo a quantia para quitação do ajuste firmado no ANPP. 2.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. 3.
P.I.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:04
Juntada de diligência
-
23/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:56
Recebida a denúncia contra RICARDO DE FREITAS SANTOS
-
14/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
01/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
05/11/2024 17:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:11
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 16/10/2024 08:45 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
16/10/2024 11:11
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RICARDO DE FREITAS SANTOS
-
16/10/2024 11:11
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 08:45, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
18/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:53
Juntada de diligência
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:08
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 16/10/2024 08:45 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
19/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 06:22
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:00
Decorrido prazo de RICARDO DE FREITAS SANTOS em 01/07/2024.
-
02/07/2024 08:54
Decorrido prazo de RICARDO DE FREITAS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:58
Decorrido prazo de RICARDO DE FREITAS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:02
Concedida a Liberdade provisória de RICARDO DE FREITAS SANTOS.
-
12/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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