TJRN - 0807641-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Thatiana Christina Gomes em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 08:03
Juntada de petição
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807641-26.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THATIANA CHRISTINA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Parcelamento Automático c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada por Thatiana Christina Gomes Martins em face do Banco do Brasil S.A.
A autora alega que, após deixar de pagar a fatura de seu cartão de crédito referente a fevereiro de 2025, o banco réu, de forma unilateral e sem sua ciência ou autorização, converteu o saldo devedor em um financiamento automático de 14 parcelas com juros de 10,21% ao mês.
Sustenta que a prática é ilegal por violar o dever de informação e o direito de escolha do consumidor, previstos no CDC , e que as condições do financiamento não se mostraram mais vantajosas, contrariando a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Diante da abusividade, pleiteia a declaração de nulidade do financiamento, a restituição em dobro das parcelas já pagas, a emissão de uma nova fatura para quitação do débito original e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua contestação, o réu, Banco do Brasil S.A., sustenta a total improcedência da ação, defendendo a legitimidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito da autora.
Argumenta que o procedimento foi realizado em estrita conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional e com as cláusulas do contrato de cartão de crédito, previamente aceito pela autora, que preveem a possibilidade de contratação automática do parcelamento em caso de inadimplemento.
Afirma que a situação foi desencadeada pela culpa exclusiva da consumidora, que não efetuou o pagamento integral da fatura , e que o banco agiu em exercício regular de direito , o que afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores em dobro.
Réplica apresentada no documento de id 154220137.
Ata da audiência de instrução no documento de id 160562266. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Na análise do presente sub examine, ressalte-se, desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Outrossim, a situação fática apresentada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Da mesma forma, verificam-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Destarte, com o fito de compensar a disparidade patente entre as partes integrantes da relação de consumo, com base no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, inverto a ônus probatório em prol do consumidor.
No caso, o ponto central da controvérsia é decidir pela legalidade do parcelamento automático, de parcela de cartão de crédito não adimplida, sem a ciência e autorização do consumidor.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o consumidor deve ser protegido em suas relações de consumo e a efetiva reparação dos danos.
Dispõe a resolução nº 4.549/2017, em seus artigos 1° e 2°: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
No caso em análise, caberia à parte ré demonstrar a ciência e autorização da consumidora para a realização do parcelamento do débito inadimplido.
Em sua contestação, a parte ré argumentou pela licitude do parcelamento automático e pela culpa exclusiva da consumidora pela ausência de pagamento relativo ao mês de fevereiro de 2025.
De acordo com a resolução do Banco Central, a ausência de autorização e informação sobre o parcelamento estabelecido pela requerida implica na responsabilização da instituição financeira pelo dano.
Tal prática configura prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC.
Outrossim, o parcelamento automático é condicionado a termos mais benéficos ao consumidor.
No caso em tela, verifica-se a imposição de condições de pagamento pela parte ré, sem a faculdade de cancelamento, o que configura inobservância ao disposto na Resolução nº 4.549/2017.
O banco réu, por não comprovar erro justificável, deve restituir em o valor indevidamente cobrado e que foi pago pela consumidora.
As cobranças indevidas e o parcelamento unilateral causaram um impacto significativo na organização financeira da consumidora, resultando em um relevante abalo extrapatrimonial que configura o dano moral.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Banco do Brasil S/A a indenizar Thatiana Christina Gomes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Declaro nulo o parcelamento automático objeto da lide, no valor total de R$ 3.740,52 (três mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).
Condeno ainda o Banco do Brasil S/A à emitir, no prazo de 30 dias à contar do trânsito em julgado, nova fatura relativa à parcela de fevereiro de 2025, no valor original da fatura inadimplida, detraindo-se o valor pago pela consumidora no parcelamento.
O montante deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 18 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/08/2025 11:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/08/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 04:51
Decorrido prazo de Thatiana Christina Gomes em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Thatiana Christina Gomes em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807641-26.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THATIANA CHRISTINA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, defiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução formulado pela parte AUTORA/RÉ.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, no dia 13/08/2025 ás 11:00hs. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia horas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o telefone de cada uma delas, se possível; 6.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 7.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio dos contatos informado na página do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
Natal, 12 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/08/2025 11:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:30
Juntada de réplica
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29/05/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 07:08
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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