TJRN - 0870689-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870689-02.2024.8.20.5001 Polo ativo WANDERLEA BEZERRA MACEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO, WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0870689-02.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: WANDERLEA BEZERRA MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA - OAB RN13355-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DR.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE NATAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
NORMA QUE NÃO PREVÊ A CLASSE “K”, POR TER SIDO EDITADA ANTES DO ADVENTO DO NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO CONSTATADO.
SERVIDORA QUE, ANTES DO AJUIZAMENTO, JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO NA CLASSE “L”, CONFORME REQUERIDO NA EMENDA À INICIAL.
DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wanderléa Bezerra Macedo de Oliveira contra o acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, cujo teor do voto restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
COISA JULGADA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
PROGRESSÃO PARA MESMA CLASSE APRESENTADA EM OUTRA AÇÃO.
EMENDA À INICIAL ANTES DA CONTESTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CLASSE PRETENDIDA.
PEDIDO DIVERSO NÃO CONSIDERADO NA SENTENÇA.
COISA JULGADA NÃO OPERADA.
ANULAÇÃO E NOVO JULGAMENTO.
CAUSA MADURA.
ART. 1013 DO CPC.
ARTIGOS 10 E 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 58/2004.
PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. 15 CLASSES.
DOIS ANOS ENTRE UMA E OUTRA.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
AUTORA QUE NÃO POSSUI O TEMPO DE SERVIÇO PARA A CLASSE L.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONTIDA NA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nos embargos de declaração (Id. 32194472), a embargante sustenta que, quando da edição da Lei Complementar Municipal n.º 58/2004, o novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa ainda não havia sido implementado, o qual somente entrou em vigor em 2009.
Por essa razão, não havia previsão para a Classe “K”, ou seja, da Classe J passava-se diretamente para a Classe L, razão pela qual a servidora teria preenchido os requisitos desta última classe.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
De plano, entendo haver razão à embargante.
Restou dito no voto o seguinte: “Nessa toada, ao analisar detidamente os autos da ação de nº 0837547-41.2023.8.20.5001, verifica-se que nela foi pedida a promoção funcional para a Classe ‘J’, tendo a MM.
Juíza Relatora decidido por ‘conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito da progressão da parte autora à Classe ‘I’ a contar de 04.02.2020, com efeitos financeiros a partir de 1º.01.2021, e Classe ‘J’ a contar de 04.02.2022, com efeitos financeiros a contar de 1º.01.2023, e condenar a parte recorrida ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos até a implantação em contracheque, deduzidas eventuais parcelas pagas administrativamente’, ou seja, não se chegou sequer a mencionar a Classe ‘L’.” Ocorre que, com a supressão da Classe “K”, que não existia antes do Acordo Ortográfico, a autora já havia preenchido os requisitos para progressão à Classe “L” desde 04.02.2024, conforme os parâmetros temporais estabelecidos pelo acórdão da ação nº 0837547-41.2023.8.20.5001.
Assim, quando do ajuizamento da presente ação, a autora já havia preenchido os requisitos para a Classe “L”, conforme o art. 11 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – Lei Complementar Municipal n.º 58/2004.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos, para reconhecer o direito da embargante ao enquadramento na Classe “L” desde 04.02.2024, nos termos do art. 11 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – Lei Complementar Municipal n.º 58/2004.
Determino, ainda, que o Município de Natal proceda ao enquadramento da servidora na referida classe a partir do marco temporal citado, bem como efetue o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e dos respectivos reflexos, devidamente atualizados pela incidência única da Taxa Selic, desde o inadimplemento, acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em todos os casos, deverão ser excluídos os valores eventualmente já pagos na esfera administrativa É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870689-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
14/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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