TJRN - 0815103-68.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em 09/09/2025 23:59.
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26/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0815103-68.2015.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró/RN Apelado: Flamarim Comercial Ltda Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0815103-68.2015.8.20.5106, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o ente público defende a presença de interesse processual nas execuções fiscais cujo valor é considerado diminuto pelo Poder Judiciário.
Aduz que cumpre os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao adotar um procedimento estruturado e gradual para a cobrança dos créditos, conferindo ao devedor múltiplas oportunidades para regularizar sua situação antes da adoção de medidas judiciais, incluindo notificação prévia, possibilidade de parcelamento e negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta, ainda, que a extinção da execução fiscal com base em valor considerado irrisório viola a autonomia municipal e a legislação local (Lei Municipal nº 3.592/2017), que estabelece o patamar mínimo de R$ 500,00 para ajuizamento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932, inciso IV, do Código Processual Civil, que incumbem ao relator: “negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
A hipótese em testilha amolda-se perfeitamente à normativa acima, sendo impositivo, pois, o desprovimento da insurgência.
Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
No caso concreto, o valor original da causa é de R$ 903,39, portanto, muito inferior ao patamar estabelecido.
Ademais, embora o apelante alegue ter adotado medidas extrajudiciais, a própria tramitação processual, que se arrasta desde 2015, demonstra a ineficiência da via judicial para a satisfação de um crédito de tão baixo valor, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa que devem nortear a Administração Pública e o Poder Judiciário.
A argumentação do apelante de que a Lei Municipal nº 3.592/2017 estabelece um piso para o ajuizamento não pode se sobrepor à tese vinculante do STF.
A decisão do Pretório Excelso, ao mesmo tempo em que respeita a autonomia federativa, pondera-a com o princípio da eficiência, concluindo que a mobilização do aparato judicial para a cobrança de valores irrisórios é desproporcional e antieconômica.
A autonomia municipal não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os demais princípios constitucionais.
Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184, conheço e nego provimento ao apelo para manter irretocado o veredito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:21
Conhecido o recurso de Município de Mossoró/RN e não-provido
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16/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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