TJRN - 0800632-23.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de AIANNE RAFAELLA DANTAS DE MEDEIROS em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800632-23.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
AIANNE RAFAELLA DANTAS DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, também qualificado, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 158825001). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, determino: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se o demandado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de AIANNE RAFAELLA DANTAS DE MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800632-23.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
AIANNE RAFAELLA DANTAS DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, também qualificado, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 158825001). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, determino: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se o demandado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:18
Outras Decisões
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28/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:02
Juntada de intimação de pauta
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09/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de VITORIA MACHADO DOMINGO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VITORIA MACHADO DOMINGO em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de VITORIA MACHADO DOMINGO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de VITORIA MACHADO DOMINGO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:00
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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08/09/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:06
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 03/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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03/09/2024 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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02/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 03/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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07/08/2024 10:17
Deferido o pedido de
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29/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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27/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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