TJRN - 0802352-89.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 08:54 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 08:54 Distribuído por sorteio 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802352-89.2024.8.20.5120 Parte autora: ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA Parte ré: VERALUCIA EUFRASIO DE LIMA ALCINO MELO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese.
 
 Trata-se de ação proposta por ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA em desfavor de VERALUCIA EUFRASIO DE LIMA ALCINO MELO, todos qualificados.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que durante uma ação de despejo, a parte demandada foi nomeada depositaria fiel de todos os bens móveis que guarnecia o local.
 
 No entanto, por ausência de cuidado e zelo desses bens sofreu prejuízos, especialmente pelo abalo moral sofrido, requerendo indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Por sua vez, a demandada apresentou contestação suscitando que tal situação foi provocada pelo próprio autor, dado que obstaculizou a desocupação voluntária do imóvel com a consequente remoção de seus bens móveis, mediante apresentação de recursos meramente protelatórios após sentença de despejo favorável.
 
 Ao final pugnou pela improcedência dos danos morais, o acolhimento do pedido contraposto no quantum de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) e a condenação do autor por litigância de má-fé.
 
 A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
 
 Passo a decidir.
 
 O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Observa-se que a conduta da parte demandada consistiu na atuação como depositário fiel dos bens móveis pertencentes a parte autora, causado pela resistência do autor em desocupar o imóvel pela rescisão do contrato de locação.
 
 Com efeito, ao contrário do alegado pela parte autora, verifica-se que por ocasião da ação de despejo, constato o abandono dos bens móveis, posto que em cumprimento ao mandado de imissão de posse, os móveis que guarneciam o imóvel foram depositados nas mãos da parte demandada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Contudo, pelo prosseguimento do feito, impulsionado pelo próprio autor se estendeu pelo prazo de 115 (cento e quinze) dias.
 
 De forma que, inoportuna e incoerente a pretensão da parte autora de buscar indenização pelo dano moral, que se diz ter sofrido, notadamente pelo fato de que tinha ciência de onde estavam depositados seus bens e nada fez para resgatá-los.
 
 Posto isto, forçoso reconhecer que os alegados prejuízos experimentados pela parte autora ocorreram por sua própria desídia, ao permanecer inerte durante longo tempo, sem providenciar a retirada dos bens depositados, que estavam a sua disposição.
 
 Quanto ao pedido formulado pela parte demandada, com relação ao pedido contraposto, pelo suposto dano moral sofridos, entendo não ser devido, não se caracteriza indenização por dano moral ao depositário fiel em situações em que ele age dentro dos limites legais e no exercício legítimo de sua função.
 
 Até mesmo porque, o dano moral, não se configura pela simples existência de dissabores e aborrecimentos decorrentes do exercício da função de depositário.
 
 No mesmo sentido, não se vislumbra a condenação em desfavor da parte autora por litigância de má-fé, visto que no caso não restou caracterizada quaisquer das hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC.
 
 Aliás, é cediço que para a configuração desse instituto punidor exige-se que a parte haja com dolo, com o legítimo intuito de lesar a parte adversária, o que não se verificou no caso posto, mais aparentando ser o caso de genuíno exercício regular do seu direito subjetivo de ação agravado pelo insucesso, proveniente da ação de despejo.
 
 Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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