TJRN - 0800564-47.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800564-47.2024.8.20.5150 Polo ativo GERALDINA RICARTE EVANGELISTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRED PESSOAL”.
ENCARGOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA DATA DO DÉBITO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória visando reconhecer a inexistência de débito e condenar instituição financeira à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta corrente sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a legalidade da cobrança de encargos de mora decorrentes de saldo insuficiente para quitação de parcelas de empréstimos pessoais debitadas automaticamente em conta corrente e a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida pela própria autora a contratação de empréstimos pessoais junto à instituição financeira. 4.
Comprovada, por meio de extratos bancários, a insuficiência de saldo nas datas previstas para desconto das parcelas, legitimando a incidência de encargos por mora. 5.
A cobrança de encargos de mora em tais hipóteses encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não se configurando prática abusiva. 6.
Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, inexiste dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido, condenando-a em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC, 0800009-37.2023.8.20.5159, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJRN, AC, 0800518-75.2024.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024; TJRN, AC, 0800020-59.2024.8.20.5150, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 32470562) interposta por GERALDINA RICARTE EVANGELISTA contra sentença (Id. 32470558) proferida pelo Juízo da Vara Única de Portalegre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em epígrafe, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por GERALDINA RICARTE EVANGELISTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial a parte autora afirma que contratou empréstimos pessoais em sua conta bancária, mas que vem sendo descontado mensalmente valor a título “MORA CRED PESS”, porém, desconhece qualquer cláusula que verse sobre juros de mora tão abusivos e que tais descontos vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Afirma ainda que, a conduta da demandada é ilícita e abusiva, pois, a empresa demandada não prestou as devidas informações quanto à cobrança de juros de atraso/mora.
Com a inicial vieram os documentos de ID’s nº 127359405 e seguintes.
Decisão de ID nº 127537634, da qual fora deferida a gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência de conciliação e invertido o ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduz preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade dos encargos moratórios acerca do contrato de empréstimo pessoal.
Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Juntou tela sistêmica interna no ID nº 130294963.
Réplica ID nº 130597475. É o relatório.
DECIDO. (…) Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora multa denominada “MORA CRED PESS”, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que na conta corrente nº 2169-5, agência 5882, de titularidade do (a) autor (a) está sendo descontado valores relativos à “MORA CRED PESS”, conforme demonstram os extratos da conta bancária ID nº 127359405.
Ocorre que, nos referidos extratos, nota-se também que a parte autora fez diversos empréstimos pessoais e que, todo mês, logo após ser creditado o benefício previdenciário, a conta dela ficava sem saldo, após o saque dos valores.
Na contestação, o Requerido afirma a que “MORA CRED PESS” trata-se de juros de mora decorrente do não pagamento das parcelas do empréstimo pessoal na data convencionada, sendo denominado de “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Assim, afirma que a parte autora mantinha sua conta em saldo insuficiente para desconto da parcela, ocorrendo assim atraso no pagamento.
Esclareceu também o banco requerido que as parcelas referentes ao crédito pessoal contratado, só são cobradas até o valor disponível em conta e, assim, caso não haja saldo, o desconto de mora será realizado assim que houver disponibilização de valores em conta.
Pois bem, contrapondo as provas apresentadas, verifico que, embora a parte ré não tenha apresentado os contratos firmados, a parte autora, na própria inicial, confirmou ter contratado diversos empréstimos pessoais, de modo que, os descontos das referidas contratações comprometiam o seu adimplemento, ocasionando, portanto, a mora.
Sobre o assunto, destaca-se que é de conhecimento comum que nas operações bancárias, em especial, nas operações de crédito, quando não pagas na data do vencimento, geram a incidência de juros, multa, constituindo o devedor em mora.
Nesse sentido e considerando que a autora confessou ter realizado empréstimos pessoais (o que se pode constatar também dos extratos bancários) e que não comprovou a quitação dos empréstimos ou pagamento regular deles, entendo que ela não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual não há que se falar ilegalidade/abusividade na cobrança objeto da lide. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, entretanto fica com a exigibilidade suspensa face a gratuidade da justiça.” Em suas razões, aduziu, em síntese que a sentença deveria ser reformada para que seja declarado a inexistência da relação jurídica que autorize os descontos indevidos; a restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 6.000,00.
Gratuidade deferida na origem.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32470565) Feito que não comporta a remessa ao Ministério Público, eis que não contemplado pelas hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia em questão versa sobre a legalidade dos descontos relativos à rubrica “MORA CRED PESS”.
Examinando os autos, verifico que não há prova de que a cobrança em questão tenha ocorrido sem a relação jurídica subjacente.
Pelo contrário, o recorrente admite na exordial (Id. 32470533) a contratação de empréstimos pessoais junto à instituição financeira, conforme confirmado pelos extratos bancários que ela mesma trouxe aos autos (Id. 32470534).
Logo, não vislumbro a prática abusiva alegada pela ausência de contrato relativo à cobrança tendo em vista está claramente demonstrada por meio dos extratos bancários a insuficiência de saldo para efetuar o pagamento da dívida no seu vencimento.
Nesse sentido, esta Câmara possui entendimento consolidado de que cobranças vinculadas a débitos automáticos decorrentes de contratos de empréstimo são consideradas regulares desde que se comprove a insuficiência de saldo e a incidência de encargos por mora, conforme precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS” NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE (AUTOR).
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800009-37.2023.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024).] “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESS” E “MORA CRED.
PESS.”.
REGULARIDADE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONTA QUE EXTRAPOLAM A NATUREZA DE “CONTA-SALÁRIO”.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE 3w EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-75.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE.
RUBRICA "MORA CRED PESSOAL".
COBRANÇA REFERENTE A ENCARGOS POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória visando à inexistência de débito e à reparação por danos morais em razão de supostos descontos abusivos realizados em conta bancária sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a legalidade dos descontos realizados pelo banco na conta do apelante a título de mora por insuficiência de saldo no pagamento de empréstimo, bem como a possibilidade de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
Verificado que o autor reconhece a contratação de empréstimo e que, nos autos, foram comprovados o débito automático vinculado ao contrato e a insuficiência de saldo na data dos pagamentos, revela-se legítima a cobrança de encargos.4.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à regularidade dos descontos decorrentes de débitos automáticos em contratos de empréstimo, desde que demonstrada a insuficiência de saldo e a incidência dos encargos por mora, inexistindo abusividade na prática do banco.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. É regular a cobrança de encargos por mora em contratos de empréstimo bancário quando o saldo é insuficiente, não havendo ilicitude em descontos automáticos realizados sob a rubrica 'MORA CRED PESSOAL'. 2.
A insuficiência de saldo para quitação de obrigações justifica a incidência de encargos de mora, não ensejando indenização por danos morais."Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC, 0800009-37.2023.8.20.5159, Rel.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJRN, AC, 0800518-75.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800020-59.2024.8.20.5150, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800564-47.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
16/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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