TJRN - 0800978-55.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800978-55.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GIOVANNA ALVES MARTINS DE SOUZA SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 25/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
25/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800978-55.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando que após intimados para especificarem interesse em provas, as partes se manifestaram, pugnando pela realização de prova pericial (ID.
N° 155058872 e ID.
N° 156975356) e tendo em vista que no presente processo existe a necessidade de perícia contábil, DETERMINO a necessidade da realização desta com os valores arcados por BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria: a) certifique no processo o nome de perito(a) cadastrado(a) perante o Juízo e que se encontra interessado em realizar a perícia no presente processo por R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), valor adequado ao caso objeto de julgamento; b) em seguida, intimem-se BANCO DO BRASIL SA para depósito do valor referido no item 2 'a', vinculado ao processo, em 30 (trinta) dias, com a ressalva de que caso não efetue o depósito, o valor indicado pela parte contrária será considerado correto, isso diante da existência de discussão relativa a direito disponível no presente processo; c) caso o valor não seja depositado no prazo indicado, conclusos com certidão dando conta de tal fato; d) caso o valor seja depositado, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias; e) com o transcurso do(s) prazo(s) estabelecido(s) no item anterior, intimem-se o(a) perito(a) indicado(a) para informar a data da realização da perícia, possibilitando que assistente(s) técnico(s) compareçam ao local da realização da perícia.
Fica o perito ciente de que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias da data indicada para a perícia; f) entregue o laudo pericial, procedam-se a transferência do valor relativo aos honorários periciais à(ao) perito(a) e intimem-se as partes para apresentação de suas manifestações, em 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Caso não seja entregue o laudo pericial, procedam-se a cobrança via telefone, até entrega, comunicando ao Juízo em caso de reiterado descumprimento do perito, para fins de retirada do banco de cadastro e com o fim de tomar as providências necessárias; g) com os transcursos dos prazos acima, conclusos para análise. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se e cumpram-se as determinações constantes no item 2, providenciando-se a conclusão apenas nos casos referidos nos itens 2 'c' e 'g' .
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:41
Juntada de documento de identificação
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09/07/2025 16:33
Outras Decisões
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09/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800978-55.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação, com preliminares (ID 153536854), e réplica (ID 154042278), vieram os autos conclusos. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Outrossim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, isso considerando o julgamento do Tema Repetitivo n° 1150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 5.
Ademais, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por não vislumbrar a existência de vício que macule a peça que deu início ao processo, ressaltando que, da mesma forma, não merece prosperar a tese de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, com destaque para o fato de que a autora instruiu os pedidos formulados na exordial com a documentação que entende justificadora dos pleitos formulados, sendo matéria de mérito a circunstância de tais documentos comprovarem, ou não, os argumentos e pedidos deduzidos em Juízo. 6.
Ultrapassada a análise desenvolvida nos itens antecedentes, e com a finalidade de dar prosseguimento à demanda, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando, na oportunidade, os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 7.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 8.
Com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 6. "a", voltem conclusos para decisão. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:48
Outras Decisões
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09/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 04/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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04/06/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 04/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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17/03/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 12:56
Recebidos os autos.
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17/03/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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14/03/2025 11:59
Outras Decisões
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13/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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