TJRN - 0802427-13.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802427-13.2024.8.20.5126 Parte autora: JOSIMEIRE MORENO DA SILVA Parte requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a respectiva reparação por ter sido indevidamente inscrita nos referidos órgãos.
O cerne da lide, portanto, é verificar a existência ou não de débito inadimplido oriundo da relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece o motivo da cobrança e que não deve ao requerido.
Este, por sua vez, sustenta que o débito decorre de inadimplemento contratual, referente à aquisição originalmente feita ao BANCO SANTANDER (contrato n° 0080000579300322829), e em razão da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo requerido.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, bem como a validade da cessão de crédito realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão de crédito realizada em 24/05/2022 (ID 132975953) entre o BANCO SANTANDER S/A e o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Ressalte-se que, ainda que a devedora/parte requerente não tivesse sido notificada da cessão de crédito ocorrida, o dever de pagamento e a respectiva possibilidade de cobrança pela ré permaneceriam, conforme permite o art. 293 do Código Civil e já reconhecido, reiteradamente, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2.
A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1035272/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. (…). (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
Cabe ressaltar, ainda, o julgamento do RESP 1604899, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/04/2018, o qual entendeu pela eficácia de cessão de crédito realizada sem notificação ao cedido.
Deste modo, cabe transcrever passagem do julgado: “De acordo com o art. 290 do CC/02, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência.
Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02.
Portanto, a ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.” Assim, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação desta, como, por exemplo, a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, o fato dessa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.
Portanto, restou demonstrada a validade da cessão ocorrida entre a ré e a empresa referida.
Quanto ao negócio jurídico discutido, a parte requerida não juntou o instrumento contratual respectivo, contendo a assinatura da parte autora, deixando de comprovar a existência da relação jurídica.
Assim, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência da relação jurídica com a requerente.
Deste modo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório.
Impõe-se colacionar julgado do TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELA PARTE RÉ.
DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova de que a parte autora realizou as contratações impugnadas, considerando que a parte recorrida não apresentou qualquer instrumento contratual, escrito ou eletrônico, capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No caso, caberia à parte ré comprovar a legitimidade da relação jurídica que gerou os débitos questionados, porquanto não é possível identificar a correlação entre a cessão de crédito (IDs 12685871 e 12685872) e a nota fiscal de ID 12685874, também não havendo a juntada do comprovante de recebimento das mercadorias pela autora/recorrente. Constata-se que a parte autora possui mais de uma inscrição negativa anterior em seu nome, datadas de 11/03/2014 e de 09/08/2015, não havendo notícia de que tenha sido desconstituída, resultando, assim, em caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando-se a inexistência dos débitos discutidos na inicial, nos valores de R$ 198,90 (cento e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$ 800,44 (oitocentos reais e quarenta e quatro centavos); e julgando-se improcedente o pedido de arbitramento de valor compensatório a título de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800944- 44.2018.8.20.5162, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 15/06/2022)
Por outro lado, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015). Portanto, não restando comprovada a celebração de contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e a desconstituição do débito que levou o nome da parte requerente a ser registrado nos órgãos de proteção ao crédito. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, sendo a negativação ilegítima, eis que decorrente da falha na prestação dos serviços, o dano moral se caracteriza in re ipsa, bastando a prova da inclusão, sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
Contudo, ao tempo da inclusão da dívida ora questionada, a parte autora já tinha seu nome negativado por vários débitos pretéritos com outra instituições, conforme se depreende do documento de ID 142446579.
Nesse sentido, conforme decidido em sede de recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1386424/MG (Tema/ Repetitivo 922), "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ".
A tese firmada no recurso supracitado se aplica ao presente caso, haja vista que a parte autora ostentava outras inscrições em aberto preexistentes à negativação discutida nestes autos.
Por conseguinte, revela-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo à(s) inscrição(ões) negativa(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DESCONSTITUIR o(s) débito(s) que levou(aram) o nome da parte requerente ao serviço de proteção ao crédito, a pedido da parte requerida, referentes ao(s) registro(s) constante(s) da consulta anexa aos autos, devendo a parte ré, no prazo de 05 dias, adotar as necessárias providências, no âmbito de seu sistema interno, para o cumprimento definitivo deste comando (o que já foi feito); Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:44
Decorrido prazo de parte autora em 30/10/2024.
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09/10/2024 16:40
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 09/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
09/10/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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09/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:05
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 09/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
21/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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