TJRN - 0804708-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MERYLANI B DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804708-80.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE KALINE FERREIRA FREIRE REU: MERYLANI B DA SILVA DESPACHO A secretaria retifique a autuação para que conste no PJE a fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a parte autora não possui advogado habilitado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculo da Secretaria Unificada para que procedam com a atualização do débito nos termos da sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:21
Processo Reativado
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21/07/2025 16:20
Juntada de petição
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18/07/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 22:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TATIANE KALINE FERREIRA FREIRE em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MERYLANI B DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804708-80.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE KALINE FERREIRA FREIRE REU: MERYLANI B DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 2.1 – Mérito: No caso concreto, constata-se ato ilícito praticado pelo réu.
Explico.
O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dispõe expressamente no parág. 2º do art. 113 que “§ 2º.
As obrigações acessórias decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
No ponto, a emissão de nota fiscal é uma obrigação acessória imposta ao contribuinte para que o Fisco possa controlar, registrar e fiscalizar as operações tributáveis, especialmente aquelas sujeitas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias-ICMS (mercadorias), Imposto sobre produtos industrializados-IPI (indústria), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) (serviços) ou outros tributos indiretos.
Nessa esteira de raciocínio, a obrigação do fornecedor de emitir nota fiscal na venda de produto decorre do dever de cumprimento das obrigações acessórias tributárias.
Esse dever é reforçado por normas estaduais (regulamentos do ICMS), federais (Lei no 8.846, de 21 de janeiro de 1994 e Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010-IPI) e pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à informação e transparência da relação comercial.
Logo, a emissão da nota fiscal é um dever jurídico que tanto serve à fiscalização tributária, quanto à proteção do consumidor e à formalização do comércio regular.
No que tange ao suposto vício do produto, sob o argumento da parte autora de que adquiriu produto diverso do que foi contratado, verifico que não há provas que sustentem tal alegação, visto que as lentes multifocais Hoya Espace Plus e Espace Small são produzidas pelo mesmo fabricante, ou seja, pela Brasilor, tendo o réu juntado no ID 151911313 o certificado de autenticidade da lente Space Plus.
Oportuno mencionar que o tipo e o grau da lente é escolhido pelo especialista médico em oftalmologia, cabendo ao lojista que comercializa o par de óculos produzi-lo de acordo com o receituário.
Sendo certo que não há provas de que as lentes não se adequaram a visão da consumidora, ou de que não foram utilizadas lentes Space Plus na confecção do par de óculos comprado pela parte autora, não há se falar de que houve venda de produto falso ou diverso do encomendado pela autora.
Entretanto, o fato de o réu não haver juntado a segunda via da nota fiscal na oportunidade de sua contestação fortalece os argumentos da parte autora de que não foi fornecida a nota fiscal do produto na época própria, o que demonstra ilicitude da conduta do réu, nos termos dos preditos art. 113 do CTN e art. 4º, caput, do CDC.
Dado esse contexto, entendo que os danos morais estão configurados, mormente em função de todo transtorno provocado a parte autora para fazer valer seu direito a receber a nota fiscal da operação de compra e venda, cuja obrigação de emissão é do fornecedor.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
A esse respeito, não se mostra razoável que, à frustração da parte autora em não conseguir solução para o seu problema, se acrescente o desgaste para tentar resolvê-lo, o que, por certo, poderia ter sido evitado – ou, ao menos, atenuado – se o réu houvesse participado de forma mais ativa no processo de resolução da questão.
Muito embora o inadimplemento contratual, por si só, não seja a única base para a condenação por danos morais, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, logo, os danos morais são devidos pelo réu.
Isso posto, constatado o dano sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade, exsurge o direito da requerente em ser reparada pelos prejuízos, razão pela qual condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte demandada a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 08:15
Juntada de petição
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09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MERYLANI B DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MERYLANI B DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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