TJRN - 0802633-84.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802633-84.2022.8.20.5162 Parte Autora: MAYONARA FERNANDES DA COSTA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID. 100523397 julgou procedente o pedido.
Em seu embargos, a parte alegou: a) a ocorrência da prescrição; b) a nulidade na citação.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que seja decretada a NULIDADE DA CITAÇÃO e todos os atos praticados no processo, bem como devolução dos prazos processuais, em especial, para designação de prazo para apresentação de defesa e/ou audiência de conciliação, como dispõe o CPC, conforme a nulidade processual arguida, sob pena de cerceamento de defesa.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 102434657, onde alegou, em síntese, que a parte está tentando rever o mérito por intermédio de embargos de declaração.
Ao final, requereu: o não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela requerida/embargante.
Por fim, antes a oposição de embargos meramente protelatórios, requereu a aplicação da multa do art. 1.026, §2° do CPC, visto que o ato resultou no atraso do trâmite do processo, contribuindo de forma direta para a morosidade e ineficiência da prestação jurisdicional.
A requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer no ID. 105025642.
A certidão de ID. 145427560 informa acerca da tempestividade das peças.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
No caso concreto em questão, o embargante sustenta que houve omissão no julgado, pois alegou alegou: a) a ocorrência da prescrição; b) a nulidade na citação.
Porém, entendo que não assiste razão ao embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Ressalto que o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Pontuo, por oportuno, que os embargos de declaração não correspondem a via adequada para rediscussão de mérito, uma vez que somente cabe este recurso nas hipóteses acima mencionadas do art. 1.022 do CPC.
Desta feita, temos que a sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições pelo que não merece ser acolhido o pedido da parte embargante.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E REJEITO os embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença proferida nos autos (ID. 100523397) em todos os seus termos.
Expedientes Necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
13/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:45
Juntada de ata da audiência
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13/12/2022 08:05
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:54
Expedição de Ofício.
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14/11/2022 13:24
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 13:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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30/09/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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