TJRN - 0833802-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0833802-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de petição simples apresentada por ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO, através dos quais se insurge em face da parte dispositiva da sentença de ID 135575957, que teria incorrido em erro material em relação ao pedido de restituição de imposto de renda.
Em relação ao pedido da parte autora, verifica-se que seu fundamento é o erro material da sentença proferida em relação à não incidência imposto de renda sobre as verbas recebidas à título de adicional de insalubridade e o adicional de insalubridade COVID.
No entanto, embora o pedido formulado trate de matéria típica de embargos de declaração, uma vez que pretende sanar omissão da decisão proferida, não é possível admitir os embargos nesse caso, eis que intempestivos, vez que cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da decisão, a qual se deu em 22/11/2024, ao passo que foram interpostos apenas em 06/12/2024 e, portanto, em prazo superior ao previsto em lei.
Ante o exposto, INADMITO os embargos de declaração opostos, uma vez que intempestivos.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, observe-se o disposto na Sentença de ID 135575957.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 06:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:39
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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