TJRN - 0808206-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 18:04
Juntada de Certidão vistos em correição
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30/07/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808206-87.2025.8.20.5004 Parte Autora: JESSICA LUANA DA SILVA MELO Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos retro.
Decorrido o prazo ora assinalado, promova-se nova conclusão do feito para julgamento.
Natal, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
PROCESSO: 0808206-87.2025.8.20.5004 PARTE AUTORA: JESSICA LUANA DA SILVA MELO PARTE RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Vistos.
Considerando haver um número expressivo de ações que relatam a existência de fraudes envolvendo negativa de contratação neste 10º Juizado Especial, as quais normalmente culminam com a ausência das partes às audiências, quando da apresentação de documentação ou indícios de contratação, passei a exigir documentação que entendo necessária para a regular instrução do feito e a busca da verdade real, ampliando, assim, a produção de provas nos processos dessa natureza, vez que sempre nos deparamos com a mera alegação da parte autora e de seus advogados da inexistência do débito, quando, na maioria das vezes, tais dívidas são oriundas de cessões de créditos de empresas e instituições financeiras em favor das demandadas, que pouco tempo dispõe para reunir as provas relativas ao contrato originário realizado entre a parte autora e a instituição cedente, sendo esta a detentora dos documentos probatórios.
Observo, nos presentes autos, que a parte demandada alega, em sua defesa, ter havido cessão de crédito por parte do NATURA COSMÉTICOS S.A., necessitando deste juízo a expedição de ofício à referida empresa, para que esta venha juntar aos autos os documentos comprobatórios necessários a elucidar a verdade.
Sendo assim, determino que seja oficiada a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A., a fim de que encaminhe a este 10º Juizado Especial Cível a documentação relativa ao(s) contrato(s) por esta firmado com a parte autora, JESSICA LUANA DA SILVA MELO - CPF: *23.***.*10-43, o(s) qual(is) foi objeto de cessão à ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Em seguida, promova-se os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 11 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:50
Outras Decisões
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13/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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