TJRN - 0815389-79.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815389-79.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Executado: HYLKA KARLA XAVIER SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial formulado por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face de HYLKA KARLA XAVIER.
Custas devidamente recolhidas no id. 82514454.
Houve citação do executado (id. 118077806), sem apresentação de embargos.
No id. 132093950, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, havendo desbloqueio de parte do valor bloqueado em decorrência da impenhorabilidade, conforme decidido no id. 136629254.
No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (id. 156166018). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 775 do CPC/15, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação/embargos, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte exequente.
Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de TALITA SEIXAS DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815389-79.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Executado: HYLKA KARLA XAVIER SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial formulado por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face de HYLKA KARLA XAVIER.
Custas devidamente recolhidas no id. 82514454.
Houve citação do executado (id. 118077806), sem apresentação de embargos.
No id. 132093950, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, havendo desbloqueio de parte do valor bloqueado em decorrência da impenhorabilidade, conforme decidido no id. 136629254.
No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (id. 156166018). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 775 do CPC/15, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação/embargos, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte exequente.
Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Número do Processo: 0815389-79.2021.8.20.5124 Parte Autora: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Parte Ré: HYLKA KARLA XAVIER CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento à Decisão (ID nº153713979), que junto o resultado da pesquisa ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
Dou fé.
Parnamirim/RN, data do sistema.
VITORIA LEAL DE AZEVEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:47
Outras Decisões
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25/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:07
Outras Decisões
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19/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:06
Decorrido prazo de HYLKA KARLA XAVIER em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de HYLKA KARLA XAVIER em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
25/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 19:12
Juntada de diligência
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03/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2023 14:48
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/02/2023 14:05
Juntada de termo
 - 
                                            
03/11/2022 16:55
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/07/2022 07:19
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2022 03:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2022 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
18/05/2022 20:26
Conclusos para despacho
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18/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/03/2022 09:37
Juntada de custas
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18/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2021 08:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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