TJRN - 0809373-19.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809373-19.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0809373-19.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL.
IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE VIAS DE FATO CONTRA CRIANÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM CONCURSO COM O CRIME DE RESISTÊNCIA.
ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017.
RESOLUÇÃO Nº 37/2023 - TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EM RAZÃO DE O SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO SUPERAREM O LIMITE DE 02 ANOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CRIMINAL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
SISTEMA DE MAIOR PROTEÇÃO AO GRUPO VULNERÁVEL.
CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, ora suscitado, para processar o feito n.º 0806104-21.2023.8.20.5600, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Conflito Negativo de Competência entre os juízos da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal (suscitante) e da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal (suscitado), relativamente ao Processo n.º 0806104-21.2023.8.20.5600 2.
No processo mencionado, Kamila Priscilla Silva foi autuada em flagrante e indiciada pelos crimes de maus tratos contra menor (seu filho) e resistência, praticados no mesmo contexto fático. 3.
O feito foi distribuído para a 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que concluiu que a infração penal que deu azo à instauração do procedimento investigativo envolve violência contra criança/adolescente, o que atrairia a competência da 1ª, 2ª ou 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, considerando a Resolução nº 37 de 27 de outubro de 2023, do TJ/RN. 4.
O processo foi redistribuído para a 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, sendo aberta vista para o Ministério Público, que ofertou denúncia pela contravenção penal de vias de fato contra o filho (3 anos de idade na data do fato) e crime de resistência contra os policiais que atuaram na ocorrência. 5.
A denúncia foi recebida em 07/03/2024 (Id 31480106 - Pág. 77). 6.
Foi apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública com a arguição de exceção de incompetência.
Argumentou a Defensoria que estavam sendo imputados à denunciada, além da contravenção penal do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, o delito previsto no art. 329, caput (resistência) do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima corresponde a 02 (dois) anos de detenção, o que atrairia a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Argumentou, ainda, que o fato de se tratar de vítima criança não impediria a aplicação da Lei nº 9.099/1995, por se tratar de contravenção penal e não de crime. 7.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento da exceção de incompetência, mas com a remessa do feito para uma das Varas Criminais da Comarca de Natal (3ª a 11ª), a ser distribuído por sorteio. 8.
O pleito foi acolhido, determinando-se a remessa do feito a uma das Varas Criminais da Comarca de Natal, pois o § 1º do art. 226 do ECA, alterado pela alterado pelo art. 29 da Lei nº 14.344/2022 veda a aplicação da Lei nº 9.099/95, o que impossibilitaria a tramitação do feito perante os Juizado Especial Criminal. 9.
O processo foi redistribuído para 11ª Vara Criminal de Natal. 10.
A Defensoria Pública interpôs, então, Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que declinou a competência da Vara da Infância e Juventude para a Vara Criminal, requerendo que o feito fosse encaminhado para o Juizado Especial. 11.
A 65ª Promotoria de Justiça apresentou contrarrazões, concordando com o pleito recursal. 12.
O Juízo da 11ª Vara Criminal (Id 31480106 - Pág. 140/141) declarou a sua incompetência , declinando-a para o Juizado Especial Criminal e do Trânsito da Comarca de Natal, em consonância com a manifestação ministerial. 13.
O processo foi, então, encaminhado para o Juizado Especial, abrindo-se vista para o Ministério Público, que, através da 37ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, manifestou-se pela existência de conflito de competência e pediu o reconhecimento da competência da vara da infância e da juventude para apreciar o feito.
Subsidiariamente, requereu fosse o processo remetido a uma das varas criminais, pois, somando-se a pena máxima em abstrato da contravenção penal de vias de fato com a do crime de resistência, fica ultrapassado o limite de 02 anos. 14.
O Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal também se declarou incompetente e determinou a devolução do processo para a 11ª Vara Criminal, em razão de o somatório das penas não ter sido considerada por aquele Juízo.
Em caso de não aceitação da competência por aquele Juízo, com a devolução do processo, determinou que ficaria desde já suscitado o conflito (Id. 31480106 - Pág. 158/160). 15.
A 11ª Vara Criminal reconheceu que a competência, de fato, não poderia ser do Juizado Especial Criminal, em razão do somatório das penas, mas, também não se considerou competente, por entender que a causa deveria ser apreciada pelas Varas da Infância e Juventude, razão pela qual suscitou o conflito de competência (Id 31480106 - Pág. 172/175). 16.
Foi designado o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas que pudessem surgir enquanto o presente conflito não é decidido. 17.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de competência do juízo suscitado (ID 31757067). 18. É o relatório.
VOTO 19.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de negativo de competência. 20.
Com razão o juízo suscitante. 21.
O feito de origem trata de ação penal deflagrada para apurar o cometimento de vias de fato contra criança, no contexto de violência doméstica e familiar, e do delito de resistência. 22.
No primeiro grau, a discussão girou em torno da competência da Vara Criminal, da Vara da Infância e Juventude ou do Juizado Especial Criminal. 23.
A 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal declinou de sua competência e o processo foi remetido para a 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, que também declinou de sua competência em favor de uma das Varas Criminais.
Distribuído o feito para 11ª Vara Criminal, esta declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Criminal. 24.
O juízo do Juizado também se declarou incompetente, determinando o retorno dos autos, para 11ª Vara Criminal que, mais uma vez, se declarou incompetente, mas agora reconhecendo como competente a Vara da Infância e Juventude. 25.
Diante destas sucessivas remessas, considero correto o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Criminal, uma vez que, havendo concurso de infrações penais, deve ser considerado o somatório da pena restritiva de liberdade máxima de todas as infrações cominadas na denúncia, que supera o limite de 02 anos. 26.
Sendo assim, mostra-se até mesmo desnecessário debater sobre a aplicabilidade ou não da Lei nº 9.099/95 às contravenções praticadas contra criança em contexto de violência doméstica. 27.
Resta, no conflito, a análise sobre se a competência deve ser atribuída à Vara Criminal comum ou à Vara da Infância e Juventude. 28.
O art. 23 da Lei nº 13.431/2017 prevê a possibilidade de criação de varas especializadas: Art. 23.
Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. 29.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, que, em seu art. 1º, inciso I, dispôs sobre a competência para processar e julgar delitos praticados em face de crianças e adolescentes, que assim dispõe: Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições: I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao § 1º do art. 226, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022; b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas; c) os crimes patrimoniais; d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei nº 8.069, de 1990 (ECA). § 1° A conexão e a continência com os crimes em espécie da competência das unidades judiciárias prevista neste artigo importarão em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave. 30.
O dispositivo é expresso em relação à competência para o julgamento de crimes, sendo silente quando se trata de contravenção penal, as quais ficam excluídas da competência da vara especializada apenas quando se tratar de contravenção de competência dos Juizados Especiais, o que não é o caso. 31.
Em atenção ao princípio da especial proteção, ainda que o crime de resistência tenha pena superior à contravenção das vias de fato, considerando que este teve como vítima uma criança, devem prevalecer as disposições legais especiais relativas à proteção à criança e ao adolescente. 32.
Com efeito, a criação de varas especializadas para o processamento e julgamento de crimes cometidos contra crianças e adolescentes destina-se a fornecer tratamento diferenciado e mais adequado à salvaguarda dos direitos de tal grupo em situação de vulnerabilidade. 33.
Assim, ressalvada a possibilidade de processamento perante os Juizados Criminais, não há razão para se estabelecer competência diferenciada entre a vara especializada ou a vara criminal comum, quando, diante de um crime ou uma contravenção penal, ambas são praticadas contra criança ou adolescente, que atrai um sistema protetivo diferenciado, voltado especialmente à primazia do princípio da proteção integral. 34.
Semelhante conclusão foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: HABEAS CORPUS.
ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES.
COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA.
INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS.
RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." (AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020). 3.
O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que "[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente". 4.
O art. 85 do Regimento Interno do TJ-BA atribui às Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a competência para para processar e julgar, indistintamente, "os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes". 5.
Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).
Havendo juízo especializado, portanto, este deve prevalecer sobre os demais.
Estendendo tal entendimento à hipótese dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a competente para julgar a Ação Penal n. 0371797-91.2013.8.05.0001. 6.
Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que '[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC 116.059/PE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2019). 7.
Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios.
Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259). 8.
Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício. (HC n. 807.617/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) 35.
Registro que incluir as contravenções penais praticadas contra crianças e adolescentes na competência da vara especializada, a despeito de a norma local editada pelo tribunal de justiça não ter sido expressa neste sentido, não importa analogia in malam partem, pois não importa maior rigor ou gravidade da pena aplicada ao acusado.
A resolução não é norma de direito material, mas apenas determina orgânica e internamente a vara competente para julgamento, em função da proteção à vítima inserida em grupo de maior vulnerabilidade. 36.
Desse modo, não se enquadrando o caso nas exceções previstas pelo art. 1º, inciso I, da Resolução nº 37/2023 do TJRN e, considerando que os fatos apurados foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra criança, deve ser considerada competência para apreciar o feito o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal.
CONCLUSÃO 37.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para, em consonância com o parecer ministerial da 1ª Procuradoria de Justiça, declarar a competência do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, ora suscitado, para processar a ação penal n.º 0806104-21.2023.8.20.5600. 38. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
17/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 00:00
Intimação
Conflito Negativo de Competência nº 0807046-04.2025.8.20.0000 Suscitante: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN Suscitada: 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da11ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN contra decisão declinatória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN no processamento do feito registrado sob o nº 0806104-21.2023.8.20.5600, no qual se investiga Kamila Priscila Silva pela prática da infração prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e, também, do crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal.
Estão registradas no processo as razões que originaram o presente conflito, sendo, portanto, dispensável a vinda ao feito de informações adicionais.
Designo, for força da disposição contida no art. 955 do Código de Processo Civil, o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas que possam surgir na demanda enquanto o presente conflito não é decidido. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e, após, retorne o feito concluso para as providências necessárias ao seu julgamento.
Notifiquem-se os juízos em conflito sobre o teor desta decisão e realize a secretaria a retificação do registro do processo, consoante o cabeçalho supra.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
08/06/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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08/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:29
Juntada de termo
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02/06/2025 20:12
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
30/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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