TJRN - 0820683-10.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820683-10.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 156303622, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 3 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0820683-10.2024.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES NETO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que as provas documentais acostadas mostram-se satisfatórias para o deslinde da causa.
Por caracterizar típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Ademais, o artigo 6° do CDC relaciona alguns direitos básicos do consumidor, dentre os quais está a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, consoante disposto no inciso IX, direito esse basilar nas relações firmadas entre consumidores e concessionárias de serviço público (fornecedoras), mormente diante do preceito disposto no art. 22 do Estatuto Consumerista.
A autora relatou que, durante a construção de sua residência, solicitou ligação de água.
Após o recebimento de uma fatura com valor considerado abusivo, foi informada pela CAERN de que o imóvel estava classificado como industrial, o que justificaria a cobrança elevada.
Requereu a devolução dos valores pagos indevidamente, o refaturamento da conta e indenização por danos morais.
A CAERN, por sua vez, sustentou que os valores estão corretos e que a autora não comprovou o término da obra, negando a ocorrência de dano moral.
No entanto, a documentação revela falhas na prestação do serviço.
Observa-se variação atípica no consumo da cobrança questionada considerando as faturas emitidas antes e depois dessa data.
A parte autora ao buscar uma solução administrativamente, não teve resposta adequada a um protocolo aberto em 26/12/2019.
Em 06/08/2020, foi protocolado o comunicado de conclusão da obra, e em 13/10/2020 houve nova solicitação de revisão de fatura.
Conclui-se que houve erro na classificação do imóvel e na cobrança de valores, bem como também foi indevida a suspensão do fornecimento diante da ausência de pagamento da fatura elevada.
Assim, deve ser refaturada a cobrança de vencimento 25/12/2019, com base na tarifa residencial.
Além disso, considerando que o autor já realizou o pagamento, é devida a restituição em dobro das quantias pagas a maior na referida fatura, bem como dos encargos relativos à fatura com vencimento em 25/12/2024, os quais se referem ao valor ora discutido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Também devem ser restituídas as taxas de corte e religação indevidamente cobradas, uma vez que não pode ser imputada ao autor a responsabilidade pelo pagamento de juros, multa por atraso e custos de religação do serviço.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em tela, considerando a relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que, de modo ilegítimo, impôs ao autor a cobrança de valor bastante acima do consumo real, e principalmente, efetuou a suspensão do seu abastecimento de água, violando os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Em razão da falha na prestação do serviço, que impôs ao requerente custear um alto valor faturado em desacordo com a realidade da unidade consumidora, impondo-lhe, com isso, a redução na sua capacidade financeira, configura-se o dano moral.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte a: a) REEMITIR a fatura com o vencimento 25/12/2019 com base na tarifa residencial, sem acréscimo de juros ou correção monetária, com vencimento em 30 (trinta) dias após a emissão; b) RESTITUIR o valor total de R$ 4.844,36, correspondente ao dobro do montante inicial de R$ 2.422,18, valor este que compreende: a fatura com vencimento em 25/12/2019, no montante de R$ 1.187,29; a correção monetária de R$ 435,63 e os juros no valor de R$ 688,62 referentes à mesma fatura de 25/12/2024; bem como as tarifas de corte e religação no total de R$ 110,64.
Com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) PAGAR R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais ao demandante, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 556/RN, sujeita-se a Caern, em cumprimento de obrigação de pagar, ao regime de pagamentos aplicado à Fazenda Pública.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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