TJRN - 0802603-27.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802603-27.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos, isso após juntada de manifestação pelas partes (ID's 159946448 e 161665075). 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, em relação a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS, REJEITO-A, na medida em que os descontos em benefício previdenciário não caracterizam litisconsórcio necessário, quando a autarquia atua como mero repassador dos valores à entidade conveniada. 4.
No que concerne à alegação de suspensão do processo em razão do acordo homologado na ADPF 1236, verifico que o referido acordo se refere a procedimentos administrativos de ressarcimento e não impede o prosseguimento de ações individuais para apuração de irregularidades e indenizações diretamente contra as associações que realizaram os descontos indevidos. 5.
Por fim, quanto à alegação de risco de duplicidade de pagamento e do dever de oficiar o INSS, destaco que a questão poderá ser apreciada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme seja necessário. 6.
Assim, com finalidade de dar andamento ao feito, considerando que o promovido sustenta tese de contratação regular, contudo, sem juntar áudio contendo gravação da suposta autorização ou instrumento contratual, DETERMINO: a) Intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar provas da contratação, sob pena de julgamento antecipado; b) Juntados documentos, intime-se a autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Cumpridas as disposições anteriores ou decorrido o prazo da alínea "a", sem manifestação, conclusão dos autos para decisão. 7.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:57
Outras Decisões
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25/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802603-27.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de Contestação (ID.
N° 156533869) e de Réplica (ID.
N° 158288740). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pela defesa: a) REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a controvérsia limita-se à relação contratual entre autora e instituição financeira, não havendo imputação de conduta ao INSS, o qual não participa do processo de contratação, razão pela qual inexiste interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo; b) INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulada pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira. 4.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 5.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:22
Outras Decisões
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22/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802603-27.2025.8.20.5103 AUTOR: GILVAN SIMPLICIO DA COSTA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CURRAIS NOVOS/RN, 7 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
07/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802603-27.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
GILVAN SIMPLICIO DA COSTA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID.
N° 155048964), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID.
N° 155048970), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID.
N° 155048964, fl. 3). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Outrossim, analisando detidamente a petição inicial, bem como em consonância ao art. 297 do CPC, o qual aduz “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, entendo pela decretação de medidas cautelares adequadas aos presentes autos, qual seja, a tutela de urgência, para garantir a eficácia do julgamento final, eis que para um aposentado a existência de desconto de valores consideráveis, a meu ver, representam a presença do periculum in mora.
Desse modo, SUSPENDO os descontos realizados pelo demandado no benefício previdenciário da parte autora, podendo ser este restabelecido ao final do processo, caso seja comprovado que a parte autora realmente contratou os serviços impugnados. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o autor assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DETERMINO a suspensão dos descontos, razão pela qual deve ser expedido mandado para a promovida providenciar a suspensão dos descontos, no prazo de 30 dias, conforme determinado no item 5, sob pena de fixação de multa. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:46
Outras Decisões
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17/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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