TJRN - 0844868-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844868-93.2024.8.20.5001 Polo ativo BRUNO RIBEIRO FELIX DA COSTA e outros Advogado(s): EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, §7º, DO CTB.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR.
DECLARAÇÃO ASSINADA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
INFRATOR COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, a fim de possibilitar a transferência da pontuação das infrações indicadas nos Autos de Infração de Trânsito R19635321 e R19646486, para o real com condutor, o também autor da demanda.
Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que a declaração assinada pelo real condutor, Sr.
Bruno Ribeiro Felix da Costa, confirmando sua responsabilidade pelas infrações é elemento suficiente para justificar a transferência dos pontos, especialmente considerando o disposto no art. 257, §§ 3º e 7º, do CTB, que estabelece que a responsabilidade pelas infrações é atribuída ao condutor do veículo.
Nesse contexto, requerem a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido inicial, determinando a transferência dos pontos oriundos dos Autos de Infração de Trânsito R 19635321 e R 19646486 do prontuário do recorrente Ricardo Varela de Andrade para o prontuário do recorrente Bruno Ribeiro Felix da Costa.
Contrarrazões apresentadas pelo DETRAN pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de anular as infrações de trânsito atribuídas ao primeiro requerente, Sr.
RICARDO VARELA DE ANDRADE, tendo, nesta demanda, o autuado indicado o real infrator, a fim de viabilizar a transferência da pontuação das infrações de trânsito, especificamente a constante no Auto de Infração R 19635321 e R 19646486, para o verdadeiro condutor do veículo na ocasião, o também autor, Bruno Ribeiro Félix da Costa.
Considerando a ausência de prova idônea que desconstituísse a regularidade dos atos administrativos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora.
Inconformada, interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Após a análise do conjunto fático-probatório, concluo que assiste razão aos autores, e a pretensão recursal merece ser acolhida.
Explico.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 1.501/SP), é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), acarreta apenas a preclusão administrativa, não obstando o direito do proprietário do veículo, no âmbito judicial, de comprovar o verdadeiro responsável pela infração, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em consonância com tal entendimento, é necessário examinar o contexto probatório dos autos para determinar a possibilidade de alteração da titularidade da infração mencionada.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, estabelece que as penalidades serão imputadas ao condutor do veículo, ao proprietário, ao embarcador e ao transportador, salvo nos casos de descumprimento de obrigações expressamente previstas na legislação.
O § 3º desse dispositivo dispõe que é o condutor o responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo.
Portanto, em regra, quem responde pela infração é o condutor identificado, e não, necessariamente, o proprietário do veículo.
No presente caso, considerando a declaração apresentada nos autos (id.
TR 31085337), firmada por terceiro, com firma reconhecida, é possível concluir que há elementos probatórios suficientes para sustentar a indicação judicial do responsável pela infração.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se extrai das seguintes ementas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH PELA VIA JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO ART. 257, §7º DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
INDICAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR-INFRATOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença de primeiro grau reconheceu a possibilidade de, mesmo ultrapassado o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, ser indicada judicialmente a pessoa que efetivamente cometeu a infração.2.
O descumprimento do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB gera preclusão apenas na esfera administrativa, não impedindo o controle jurisdicional quanto à legalidade do ato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura à parte o direito de pleitear em juízo a correção de ilegalidade ou abuso, ainda que tenha decorrido o prazo fixado na esfera administrativa.4.
A presunção de que o proprietário do veículo é o responsável pela infração é relativa, admitindo prova em sentido contrário, inclusive por meio de declaração judicial do real infrator.5.
A transferência de pontuação da CNH mediante decisão judicial é medida viável, desde que comprovada a identidade do condutor à época da infração, respeitando-se os princípios da legalidade e da verdade material, na hipótese devidamente comprovada por meio de termo de responsabilidade pela infração assinado por terceiro.6.
A sentença que reconhece a ilegitimidade da imputação ao proprietário do veículo, diante da prova do real infrator, não afronta o ordenamento jurídico e deve ser mantida pelos próprios fundamentos.7.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834741-67.2022.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803055-56.2024.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE– DETRAN/RN PROCURADOR(A): RODRIGO PINHEIRO NOBRE RECORRIDO: ANTONIA ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE BRITO JUNIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH PELA VIA JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO ART. 257, §7º DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
INDICAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR-INFRATOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 05 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803055-56.2024.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) Ademais, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 404 do CONTRAN e considerando o próprio requerimento do DETRAN para indicação do condutor infrator, observa-se que a formalização da transferência de responsabilidade pela infração exige apenas a apresentação de informações de identificação básicas, não havendo previsão legal que condicione a validade da indicação à apresentação de provas adicionais.
Dessa forma, entendo que não se justifica a imposição na via judicial de exigências que extrapolem os requisitos estabelecidos na legislação vigente e na regulamentação administrativa aplicável. À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que a parte recorrida proceda à transferência de titularidade da multa e da pontuação, referentes aos Autos de Infração de Trânsito R19635321 e R19646486, na carteira do primeiro recorrente para o verdadeiro condutor responsável, BRUNO RIBEIRO FELIX DA COSTA, devidamente identificado e qualificado nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
13/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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