TJRN - 0802613-77.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 07:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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28/06/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802613-77.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS REU: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por Severino dos Ramos em face do Banco BMG S/A e do Banco do Brasil S/A, por meio da qual o autor pretende, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento em sua condição de superendividamento, requerendo, inclusive, limitação de descontos em benefício previdenciário.
O cerne da presente demanda é o suposto caráter abusivo dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora, com vistas a satisfazer os contratos de empréstimos firmados junto aos bancos réus, tendo em vista seu superendividamento.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, institui um procedimento especial para casos como este, visando à repactuação das dívidas, no qual há previsão de realização de audiência de conciliação com todos os credores, para apresentação de um plano de pagamento.
Ademais, o art. 104-B prevê: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Como se observa, o rito a ser adotado em causas que versam sobre superendividamento, diverge daquele previsto na Lei dos Juizados Especiais, incluindo chamamento de terceiros e realização de plano de repactuação a ser adotado com base em perícia técnica.
Assim, em que pese os descontos correspondam a um percentual alto do benefício do autor, decorrem de contratos de empréstimos licitamente firmados entre as partes, estes com a devida autorização do consumidor, não podendo, assim, este magistrado determinar a revisão dos valores sem uma perícia contábil indo de encontro ao que foi contratado pelas partes.
Ademais, trata-se de feito sujeito a rito especial e que, por conseguinte, não pode tramitar nos Juizados Especiais, já tendo o assunto sido objeto inclusive do Enunciado do FONAJE nº 08: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
A propósito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO QUE É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50067956420238210035, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 04-07-2024) Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito diante da incompetência dos Juizados Especiais para a matéria.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data de assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
16/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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