TJRN - 0807188-65.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 01:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807188-65.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Ao analisar a petição inicial, foi constatado que a referida peça não preenchia os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, CPC.
Diante da falta de documentos que dificultariam o julgamento do mérito, foi determinado que o autor procedesse com a emenda da inicial (ID 140414533).
No entanto, mesmo diante da determinação deste órgão julgador, a parte autora não juntou aos autos a documentação indispensável à apreciação do mérito da presente demanda, qual seja: o ato administrativo de enquadramento inicial no RJ instituído pela Lei Municipal nº. 4.245/2007, ou documento que se preste a fornecer tal informação, a exemplo de declaração emitida pelo órgão ao qual o autor é vinculado.
Consoante consta nos autos, a autora junta uma declaração de vínculo com o Município de Caicó/RN (ID 142532662) e o termo de posse (ID 142532663).
Assim, fica claro que a demandante não cumpriu o disposto no despacho de ID 140414533.
Portanto, vejo que a parte demandante, intimada para emendar a inicial, não juntou os documentos requeridos, ensejando o indeferimento da petição inicial.
Nesse caso, a legislação pátria impõe certas consequências, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da não juntada do ato administrativo de enquadramento inicial no RJ instituído pela Lei Municipal nº. 4.245/2007 ou documento análogo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do CPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839276-34.2025.8.20.5001
Ruth Eufrasio de Medeiros Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:07
Processo nº 0840325-13.2025.8.20.5001
Maria Bento da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 18:49
Processo nº 0851253-91.2023.8.20.5001
Celia Maria de Souza Domotor
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2023 13:49
Processo nº 0808518-40.2025.8.20.0000
Divinete da Silva
Juiz da 12 Vara Criminal de Natal - Rn
Advogado: Marcelo Antunes Torres
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 14:16
Processo nº 0807188-65.2024.8.20.5101
Maria das Gracas Aguiar
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 09:04