TJRN - 0807188-65.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807188-65.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA DAS GRACAS AGUIAR Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0807188-65.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN RECORRENTE(S): MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR ADVOGADOS: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - OAB RN8104-A RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE CAICÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
A parte autora, integrante da carreira de magistério municipal, pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de vencimentos correspondentes ao cargo da Classe "H".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de documentos essenciais, deve ser mantida, considerando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. 2.
Examina-se, ainda, se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para o prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).
Contudo, a interpretação dessa exigência deve observar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação entre as partes e o juízo. 4.
No caso, a parte autora apresentou documentos que, embora não sejam as fichas funcional e financeira mencionadas como essenciais, são suficientes para análise do pedido inicial, atendendo à determinação judicial de forma razoável. 5.
A extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da apresentação de documentos aptos à análise do pedido, configura vício insanável, impondo a nulidade da sentença. 6.
A causa não está em condições de imediato julgamento, necessitando de diligências instrutórias, o que impede o julgamento pela Turma Recursal, sob pena de supressão de instância (CPC, art. 1.013, § 3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. 8.
Determinada a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual e julgamento de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documentos essenciais, deve ser afastada quando os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para análise do pedido, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, II, § 1º, 1.013, § 3º, 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 03/08/2022; TJRN, Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 20/09/2022.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para recebimento da petição inicial e consequente prosseguimento dos trâmites processuais.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, na data do registro no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria das Graças Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó (Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA), nos autos nº 0807188-65.2024.8.20.5101, em ação proposta em face do Município de Caicó.
A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC, c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à análise do mérito.
Nas razões recursais (Id.
TR 155483602), a parte recorrente sustenta: (a) que cumpriu a determinação judicial ao apresentar declaração de vínculo e termo de posse; (b) que tais documentos seriam suficientes para suprir a exigência de comprovação do enquadramento funcional; e (c) que o indeferimento da petição inicial configuraria excesso de formalismo.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja admitida a petição inicial e o processo tenha regular prosseguimento.
Em contrarrazões (Id.
TR 32993873), o Município de Caicó argumenta: (a) que a autora não apresentou o ato de enquadramento ou documento equivalente, conforme exigido pelo Juízo de origem; (b) que a declaração de vínculo e o termo de posse não atendem à exigência de comprovação do enquadramento funcional necessário à análise do direito à progressão pretendida; e (c) que o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos essenciais, encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo qualquer ilegalidade na decisão recorrida.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente (CPC, arts. 98 e 99).
Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério municipal, requer a reforma da sentença proferida pelo Juízo sentenciante, de modo a declarar o direito da autora a receber os vencimentos correspondentes ao cargo da Classe “H” .
O Douto Juízo extinguiu o feito sem julgamento do mérito por indeferimento da inicial, em razão de descumprimento da determinação de juntada aos autos, alegando que o autor não cumpriu de forma satisfatória o despacho para emendar a inicial.
Conforme a sistemática processual civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC).
Não obstante, a interpretação e a aplicação dessa exigência devem pautar-se pela razoabilidade e pelos princípios que regem o processo, notadamente a primazia do julgamento de mérito e a cooperação entre as partes e o juízo.
Data máxima vênia, entendo que o referido entendimento não merece ser mantido pelos motivos que se passará a expor.
Esta Turma Recursal tem se posicionado no sentido de que os documentos essenciais para a comprovação da progressão funcional do servidor são a ficha funcional e a ficha financeira.
Esses documentos são cruciais para a comprovação do direito do servidor, uma vez que contêm dados indispensáveis para a adequada análise do pleito.
A partir da ficha funcional, o juiz é capaz de avaliar detalhadamente o pedido do autor.
Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO DO SERVIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
COMPROVAÇÃO EM FICHA FUNCIONAL.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
ART. 6º E 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 17 DO TJRN.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que concedeu a progressão funcional e o pagamento de valores retroativos pleiteados pela parte autora, ora recorrida, determinando que eventuais valores inadimplidos deverão ser acrescidos, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, de correção monetária calculada com base no IPCA, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a nulidade na contratação da parte recorrida, diante da ausência de aprovação em concurso público, bem como alegou que a parte recorrida só faria jus à progressão funcional e ao pagamento retroativo da diferença salarial a partir do requerimento administrativo, e após a avaliação dos requisitos para a progressão, o que não se verificou no caso em tela.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – As movimentações horizontais dos professores do Município de Mossoró/RN se materializam com a promoção de uma classe para a outra, a cada três anos, condicionadas aos requisitos de tempo de serviço na função do magistério; avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento, nos termos dos art. 6º e 10, da Lei Municipal n.º 70/2012. 4 – Conforme a jurisprudência das Turmas Recursais, se a Administração não realizou a avaliação anual e não viabilizou a participação dos professores em programas de desenvolvimento, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). 5 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 e art. 373, II, § 1º, do CPC, haja vista que se presume estar de posse do acervo referente aos seus servidores e de eventuais provas positivas de adimplemento e da forma do regime de contratação, as quais lhe seriam de fácil produção à época. 6 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados n.º 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 01808072-84.2021.8.20.5106. 7 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 8 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824926-85.2023.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) Embora a parte Recorrente tenha apresentado uma "declaração de vínculo" e um "termo de posse", e não as expressamente mencionadas "fichas funcional", a sua conduta denota uma tentativa de cumprir a emenda, especialmente considerando que a própria determinação judicial abria margem para apresentação de "documento que se preste a fornecer tal informação", a exemplo de uma declaração.
No caso em tela, foram juntados aos autos, acompanhados da petição inicial, os documentos essenciais (Id. 32992756 e Id. 32992765 e id. 32992755).
Dessa forma, o recorrente juntou todos os documentos necessários à apreciação do pedido inicial, não havendo motivos que justifiquem seu indeferimento.
Ademais, em caso de eventual falta de provas acerca de algum pedido, é possível que o juízo proceda ao julgamento.
Nesse cenário, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não ocorrendo a hipótese de causa madura para julgamento, é de rigor declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Sendo assim, da análise dos autos, verifico que a causa não está em condições de imediato julgamento, necessitando de diligências instrutórias, uma vez que não fora apresentada defesa pelo ente público.
Portanto, a extinção sem julgamento do mérito configura vício insanável, autorizando a desconstituição da sentença monocrática e impedindo, sobremaneira, o julgamento por esta Turma, sob pena de supressão de instância, tendo em vista a ausência de maturidade da causa para análise do mérito (CPC, art. 1.013, § 3°).
De todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a nulidade da sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual e julgamento de mérito.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807188-65.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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